LEI N

LEI N. 2.961 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1956

Estabelece, no Orçamento, dotação específica para as obras de aproveitamento hidrelétrico do Estreito do rio Uruguai.                                                       

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento da União consignará, nos próximos seis exercícios financeiros, a dotação anual de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), a cargo da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, para as obras de aproveitamento do potencial hidrelétrico do Estreito do rio Uruguai, na zona limítrofe entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, inclusive desapropriação e aquisição de imóveis.

Art. 2º A instalação de equipamentos e linhas de transmissão elétrica e, bem assim, a administração da usina e a exploração da energia produzida ficarão reservadas aos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, mediante convênio a ser celebrado entre os respectivos governos, dentro de três meses após a vigência da presente lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

José Maria Alkmim.

Mário Meneghetti