LEI N. 2940 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1879

Fixa a Despeza e orça a Receita Geral do Imperio para os exercicios do 1879-1880 e 1880-1881, e dá outras providencias.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPITULO I

Despeza Geral

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio, para o exercicio de 1879 - 1880, é fixada na quantia de 115.458:243$689 e distribuida pelos sete Ministerios, na fórma seguinte:

Art. 2º O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios do Imperio é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.....................................................7.983:522$400

A saber:

1.

Dotação de Sua Magestade o Imperador

800:000$000

2.

Dita de Sua Magestade a Imperatriz

96:000$000

3.

Dita da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel

150:000$000

4.

Alimentos do Principe do Grão-Pará o Senhor D. Pedro

8:000$000

5.

Ditos do Principe o Senhor D. Luiz, filho de Sua Alteza a Princeza Imperial

6:000$000

6.

Dotação do Senhor Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza Princeza Senhora D. Leopoldina

75:000$000

7.

Alimentos do Principe o Senhor D. Pedro

6:000$000

8.

Ditos do Principe o Senhor D. Augusto

6:000$000

9.

Ditos do Principe o Senhor D. José

6:000$000

10.

Ditos do Principe o Senhor D. Luiz

6:000$000

11.

Mestres da Familia Imperial

7:400$000

12.

Gabinete Imperial

2:100$000

13.

Camara dos Senadores

658:648$000

14.

Dita dos Deputados

896:000$000

15.

Ajudas de custo e vinda e volta dos Deputados

54:250$000

16.

Conselho de Estado

48:250$000

17.

Secretaria de Estado, supprimida a despeza com dous Officiaes de Gabinete, com as gratificações e cavalgaduras aos Correios e com a que resultar do não preenchimento das vagas de dous Directores e tres Sub-Directores

200:400$000

18.

Presidencias de Provincia

326:523$000

19.

Culto Publico, reduzidas as congruas dos Vigarios encomendados á metade das que recebem os collados

890:000$000

20.

Seminarios Episcopaes

115:250$000

21.

Faculdades de Direito

251:850$000

22.

Ditas de Medicina

387:449$000

23.

Escola Polytechina

306:189$500

24.

Dita de Minas

73:800$000

25.

Instituto Commercial, supprimidas as cadeiras de francez, inglez, allemão e calligraphia, e o logar de Director; e removido o Instituto para algum edificio publico, ficando sujeito ao Inspector Geral da Instrucção Publica

8:460$000

26.

Instrucção Primaria e Secundaria do Muncipio da Côrte, supprimidas as seguintes verbas da proposta: Escola Normal, 40:000$000; quatro addidos á Secretaria da Instucção Publica, 7:200$; Professores supplementares do Internato e Externato, 4:800$000; Escolas Nocturnas, 50:000$000; Capellão do Externato, 600$000; Inspectores de alumnos, 2:400$000; despezas com exames geraes, 15:000$000

1.009:047$000

27.

Academia das Bellas Artes, sendo: 40:000$ para o pagamento do quadro de batalha dos Guararapes de Victor Meirelles de Lima

117:956$000

28.

Instituto dos Meninos Cegos

62:173$000

29.

Dito dos Surdos-Mudos

59:726$400

30.

Asylo dos Meninos Desvalidos

60:000$000

31.

Estabelecimento dos Educandos no Pará

2:000$000

32.

Observatorio Astronomico

30:080$000

33.

Archivo Publico

23:380$000

34.

BibliothecaPublica

68:800$500

35.

Instituto Historico e Geographico Brazileiro

7:000$000

36.

Imperial Academia de Medicina

2:000$000

37.

Lyceu de Artes e Officios

15:000$000

38.

Hygiene Publica

14:240$000

39.

Instituto Vaccinico

14:080$000

40.

Inspectoria de Saude dos Portos

53:000$000

41.

Lazaretos

7:720$000

42.

Hospital dos Lazaros

2:000$000

43.

Soccorros Publicos e melhoramento do estado sanitario

800:000$000

44.

Obras

200:000$000

45.

Empregados da Estatistica

20:000$000

46.

Eventuaes

30:000$000

Paragrapho unico. Fica supprimida a Directoria Geral de Estatistica. Os empregados respectivos formarão uma Secção da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio ou da Fazenda, que se incumbirá do serviço que estava a cargo daquella Directoria. Na organização que o Governo lhe dér, harmonisal-a-ha com a Repartição creada pelo art. 17 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de....................................................6.468:059$391.

A saber:

1.

Secretaria de Estado, supprimidos os logares de Praticantes e as gratificações para diarias e cavalgaduras aos Correios, e reduzida a 2:400$ a quota para o Official de Gabinete

146:470$000

2.

Supremo Tribunal de Justiça

165:742$000

3.

Relações

636:706$000

4.

Juntas Commerciaes

92:700$000

5.

Justiças de 1ª instancia

2.662:131$711

6.

Despeza secreta da Policia

110:000$000

7.

Pessoal e material da Policia

672:869$000

8.

Guarda Nacional

3:000$000

9.

Casa de Detenção e Asylo de Mendigos

74:620$000

10.

Eventuaes

2:000$000

11.

Corpo Militar de Policia

450:000$000

12.

Guarda Urbana

400:000$000

13.

Casa de Correcção

175:020$680

14.

Obras

15:000$000

15.

Auxilio á Força Policial das Provincias

600:000$000

16.

Ajudas de custo

56:800$000

17.

Conducção de presos de justiça

5:000$000

18.

Presidio de Fernando de Noronha

200:000$000

§ 1º E' o Governo autorizado para pagar ao Conselheiro Antonio Joaquim Ribas a quantia de 30:000$000, em cumprimento do contrato de 11 de Novembro de 1872, para a organização e consolidação das Leis e Regulamentos.

§ 2º A proposta do Poder Executivo orçando a Receita e fixando a Despeza annual na parte concernente ao Ministerio da Justiça conterá uma verba com o titulo - Novos Termos e Comarcas - com o credito exigido pelo pessoal respectivo, e tabellas explicativas, nas quaes serão declaradas as comarcas novamente creadas ou restabelecidas pelas Assembléas Provinciaes, durante o exercicio anterior, e os termos que o Governo julgar conveniente prover de Juizes Municipaes ou Substitutos, ainda não comprehendidos no orçamento em vigor.

Antes de votar-se o credito necessario para a despeza com o pessoal dos referidos termos e comarcas, não serão estas classificadas e providas de Juizes do Direito e Promotores Publicos, nem para aquelles serão nomeados ou removidos Juizes Municipaes ou Substitutos.

As disposições deste paragrapho e do art. 17 da Lei n. 1764 de 28 de Junho de 1870 são permanentes e vigoram desde já.

Emquanto não fôr reduzido a 10 o numero de Juizes de Direito da Côrte, como dispôz a Lei do Orçamento de 1877, serão mantidos seis Juizes Substitutos em vez do cinco, como dispunha aquella mesma lei.

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de................................................845:527$999

A saber:

1.

Secretaria de Estado - moeda do paiz

148:678$000

2.

Legações e Consulados - ao cambio de 27 ds. st. por 1$000

479:850$000

3.

Empregados em disponibilidade - moeda do paiz

11:999$999

4.

Ajudas de custo - ao cambio de 27 ds. st. por 1$000

35:000$000

5.

Extraordinarias no Exterior - idem

35:000$000

6.

Ditas no Interior - moeda do paiz

10:000$000

7.

Comissões de limites e liquidação de reclamações

125:000$000

Art. 5º O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Marinha é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................. 10.346:292$824

A saber:

1.

Secretaria de Estado

124:132$000

2.

Conselho Naval

24:800$000

3.

Quartel-General

32:520$000

4.

Conselho Supremo

11:534$400

5.

Contadoria

137:070$000

6.

Intendencia e acessorios

95:669$700

7.

Auditoria

4:670$000

8.

Corpo da Armada e classes annexas

887:996$400

9.

Batalhão Naval

76:015$214

10.

Corpo de Imperiaes Marinheiros

845:285$000

11.

Companhia de Invalidos

7:949$200

12.

Arsenaes

2.300:000$000

13.

Capitanias de Portos

198:033$200

14.

Força naval

1.400:000$000

15.

Navios desarmados

17:809$660

16.

Hospitaes

213:685$880

17.

Pharóes

148:322$000

18.

Escola de Marinha

167:837$800

19.

Reformados

233:248$650

20.

Obras

150:000$000

21.

Hydrographia

13:450$000

22.

Etapas

5:856$000

23.

Armamento

20:000$000

24.

Munições de boca

1.489:407$720

25.

Munições navaes

380:000$000

26.

Material de construcção naval

711:000$000

27.

Combustivel

450:000$000

28.

Eventuaes

200:000$000

§ 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha constará de um Director Geral, tres Directores de Secção, quatro 1os Officiaes, quatro 2os ditos, quatro Amanuenses, um Archivista, um Porteiro, um Ajudante deste, um Continuo e tres Correios, ficando reduzidas a quatro as Secções ora existentes, e sendo chefe de uma dellas o Director Geral. Os empregados que excederem deste quadro serão nomeados para outros logares de Repartições de Marinha para que estejam habilitados, com os mesmos vencimentos, se não forem maiores os dos novos logares; ou ficarão addidos até que se dêm vagas e façam elles parte do quadro.

Emquanto houver empregados addidos na Secretaria não poderá ser provida por individuos estranhos a esta Repartição qualquer vaga que se dê em logares de concurso.

§ 2º Ficam supprimidos:

1º Tres logares de Praticantes da Contadoria da Marinha, e, á proporção que forem vagando, os de dous 2os Escripturarios, de quatro terceiros, de seis quartos, de tres Praticantes, de um Ajudante do Porteiro e de um Continuo.

2º Os logares de Almoxarife, de Porteiro da 2ª Secção e 10 serventes da Intendencia da Côrte.

O material de guerra a cargo da referida Secção passará para a primeira, á qual pertencerá o Fiel que serve naquella. Nos Almoxarifados das Intendenecias das Provincias só haverá um Escrivão, reduzindo-se a uma as duas Secções existentes.

3º A 1ª classe de Officiaes de Fazenda da Armada, alterando-se a numeração das que são conservadas.

4º Os logares de um Ajudante do Inspector, do Capellão, do Professor de 1as letras e do Ajudante deste do Arsenal da Côrte, do Professor de 1as letras; do Cirurgião e do Capellão, do Arsenal da Bahia; dos Professores de 1as letras, dos Cirurgiões e dos Capellães, dos Arsenaes de Pernambuco e Pará.

§ 3º Subsistem as companhias de Artifices Militares e avulsas, e de Aprendizes Artifices dos Arsenaes; não podendo, porém, o Governo preencher as vagas que se derem nos quadros, até a extincção das mesmas companhias.

§ 4º As Capitanias dos Portos das Provincias de Mato Grosso, Bahia, Pernambuco, Pará e Amazonas ficarão a cargo, as primeiras dos Inspectores dos Arsenaes e a ultima do Commandante da Flotilha; sendo dispensados os Secretarios, cujas funcções passarão a ser exercidas pelos Secretarios das Inspecções dos mesmos Arsenaes e pelo Official de Fazenda da companhia de Aprendizes Marinheiros. Todo o pessoal constante de Patrões e remadores, com excepção do da praticagem do Pará, será despedido, passando a ser desempenhado o serviço pela gente de mar daquelles Arsenaes e pelos Patrões e marinheiros da Flotilha. O Governo dará o destino que fôr mais conveniente ao material das referidas Capitanias.

§ 5º Extinguem-se os empregos de Secretario das demais Capitanias das Provincias, devendo as respectivas funcções ser exercidas pelos Officiaes de Fazenda das companhias de Aprendizes Marinheiros. O Governo poderá reduzir o pessoal da gente de mar e o material destas Capitanias pelo modo que julgar mais conveniente.

§ 6º Fica restabelecido o commando da companhia de Aprendizes Marinheiros da Provincia do Amazonas.

§ 7º E' o Governo autorizado:

1º A vender os navios encouraçados inuteis para o serviço, ou a mandar desmanchal-os para ser vendido ou empregado nas officinas dos Arsenaes o material que fôr aproveitavel.

2º A vender o material existente nos depositos das Intendencias da Côrte e Provincias, que depois de minuciosos exames, de pareceres das Intendencias, do Inspector do Arsenal da Côrte e do Conselho Naval, fôr julgado inapplicavel ao serviço dos navios de guerra, ou ao trabalho das officinas dos Arsenaes.

3º A entregar os menores Artifices das companhias dos Arsenaes aos pais ou tutores que os reclamarem, sem indemnização alguma das despezas que com elles tiver feito o Estado.

4º A reduzir á metade a despeza que se faz actualmente com o Arsenal de Pernambuco, podendo, para esse fim, diminuir o pessoal respectivo, e bem assim os vencimentos dos empregados que forem conservados.

§ 8º Fica approvada a venda feito ao Governo Inglez não só do encouraçado Independencia, mas ainda dos sobresalentes que o acompanharam.

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...................................................13.493:045$684

A saber:

1.

Secretaria de Estado e Repartições annexas, ficando supprimido um logar de Official de Gabinete

202:683$000

2.

Conselho Supremo, supprimidos 100$ mensaes da gratificação dos Conselheiros de Guerra e Vogaes do Conselho Supremo Militar

40:320$000

3.

Pagadoria das Tropas

40:675$000

4.

Archivo Militar

27:988$000

5.

Instruicção Militar

240:022$160

6.

Intendencias e Arsenaes

1.320:654$776

7.

Corpo de Saude e Hospitaes, supprimidos quatro logares de alumnos Praticantes de medicina e dous de pharmacia

810:792$840

8.

Estado Maior General

243:984$000

9.

Corpos especiaes

845:808$200

10.

Corpos arregimentados

2.261:348$000

11.

Praças de pret

984:022$860

12.

Etapas e fardamento, etc

3.702:813$000

13.

Armamento

50:000$000

14.

Despezas dos corpos e quarteis

550:000$000

15.

Companhias Militares

147:430$740

16.

Commissões Militares

74:626$800

17.

Classes inactivas

890:944$428

18.

Ajudas de custo

40:000$000

19.

Fabricas, supprimindo-se na Fabrica de Polvora da Estrella quatro serventes na 1ª divisão e dous em differentes serviços, e reduzindo-se 1:000$ na despeza do expediente e 10:000$ na do provimento das officinas

77:795$400

20.

Presidios e Colonias Militares, sendo 25:000$ para a nova Colonia do Alto-Uruguay

151:136$480

21.

Obras Militares

480:000$000

22.

Diversas despezas e Eventuaes

   310:000$000

§ 1º Fica extincta no Arsenal da Côrte uma das Secções do Almoxarifado, um Almoxarife, um Escrivão, um Fiel, um Amanuense e tres Escreventes de 1ª classe, distribuindo-se o serviço pelos restantes, conforme o Governo julgar mais conveniente. Na Intendencia serão, salvo caso de urgencia, dispensados 20 serventes, de accôrdo com o prescripto no § 10 do art. 127 do Reg. de 19 de Outubro de 1872.

§ 2º São supprimidos:

1º No Arsenal de Guerra da Côrte o Adjunto do Professor de 1as letras da companhia de Aprendizes Artifices, dous Guardas e quatro serventes, dous Escreventes de 1ª classe, um Official encarregado de um dos depositos e um Continuo da Secretaria.

2º Nos das Provincias 10 serventes.

3º No Laboratorio do Campinho um servente conservador da linha ferrea.

§ 3º São reduzidos a 80 os serventes do Arsenal da Côrte.

§ 4º Ficam restabelecidas as 3 Secções das Repartições do Ajudante General e Quartel-Mestre General, sendo o respectivo pessoal composto de Officiaes de corpos especiaes do Exercito e sem novos encargos para o Thesouro.

§ 5º O ordenado do Director da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra é equiparado ao do Director da Repartição Fiscal annexa á mesmo Secretaria, diminuindo-se proporcionalmente para este fim a respectiva gratificação.

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...............................................................................................................................................19.124:566$391

A saber:

1.

Secretaria de Estado, supprimidos dous logares de 2os Officiaes, um de Official de Gabinete, um de Correio e os de Praticantes, á medida que forem vagando

236:000$000

2.

Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional

6:000$000

3.

Acquisição de sementes e plantas introducção de apparelhos agricolas e melhoramentos de raças

20:000$000

4.

Imperial Instituto Bahiano de Agricultura

20:000$000

5.

Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara na Provincia do Piauhy

6:000$000

6.

Auxilio para a conclusão da Flora Brasilensis

10:000$000

7.

Eventuaes

20:000$000

8.

Imperial Instituto Fluminense de Agricultura

48:000$000

9.

Passeio Publico

13:265$000

10.

Corpo de Bombeiros

200:000$000

11.

Illuminação Publica

740:000$000

12.

Garantia de juros ás estradas de ferro

1.173:331$591

13.

Estrada de Ferro D. Pedro II

5.370:000$000

14.

Obras Publicas

2.000:000$000

15.

Esgoto da cidade

1.500:000$000

16.

Telegraphos

1.262:240$000

17.

Terras Publicas e Colonização

1.300:000$000

18.

Catechese

100:000$000

19.

Subvenção ás companhias de navegação por vapor, sendo: 40:000$ para a navegação do Baixo S. Francisco (Decreto n. 7123 de 4 de Janeiro de 1879), 30:000$ para o restabelecimento da navegação do Rio Jequitinhonha e ficando elevada a 120:000$ a subvenção á Companhia Bahiana

3.100:400$000

20.

Correio Geral

1.765:520$800

21.

Museu Nacional, sendo 3:200$ para o pagamento de 4 Praticantes

57:200$000

22.

Fabrica de ferro de S. João de Ypanema

176:609$000

23.

Manumissões (producto do fundo de emancipação)

 $

24.

Educação de ingenuos (25 % do que produzir o fundo de emancipação e bem assim o que para este serviço foi consignado pela Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877)

 $

Paragrapho unico. O Governo é autorizado:

1º A rever o contrato, celebrado em 30 de Janeiro de 1877, com Joseph Hancox, para as obras de esgoto das aguas pluviaes, nesta cidade, afim de harmonizar as Posturas da Illma. Camara Municipal com as disposições do mesmo contrato, que fìcará assim approvado. A despeza annual com este serviço não excederá de 600:000$, que se consigna na verba 14.

2º A alterar o contrato das obras do prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco, de accôrdo com o empreiteiro, afim de que parte da dita estrada seja substituida na conformidade do Decreto n. 7055 de 26 de Outubro de 1878, sem augmento de despeza.

Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado para despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.......................................... 57.197:229$000

A saber:

1.

Juros, amortização e mais despezas da divida externa, ao cambio par de 27

14.374:085$000

2.

Juros e amortização da divida interna fundada

24.904:326$739

3.

Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832

30:000$000

4.

Caixa da Amortização, reduzindo-se 2:500$ na quota para o expediente, e supprimindo-se o logar de Ajudante do Inspector, cujas attribuições serão exercidas por um dos empregados mais graduados que a Junta designar

185:300$000

5.

Pensionistas e aposentados

2.432:645$000

6.

Empregados de Repartições extinctas

32:855$000

7.

Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda, diminuindo-se 21:717$ na quota para o expediente e a gratificação de 1 Official de Gabinete e augmentando-se 2:400$ para a execução do art. da Lei n. 2792, de 20 de Outubro de 1877

1.566:614$000

8.

Juizo dos Feitos da Fazenda

130:762$000

9.

Estações de arrecadação, augmentando-se 100:000$ para a despeza de cruzadores e 500$ no vencimento do Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro e diminuindo-se na Alfandega da Côrte 22:980$ na quota para o expediente, 188:948$ do Aluguel dos armazens e 172:100$ da despeza das Capatazias, e na Recebedoria do Rio de Janeiro 1:250$ da gratificação de empregados que contam mais de 30 de annos de serviço

5.268:471$000

10.

Casa da Moeda, deduzindo-se 1:500$ na quota do expediente

180:900$000

11.

Administração de Proprios Nacionaes 

29:005$000

12.

Typographia Nacional e Diario Official

300:000$000

13.

Ajudas de custo

50:000$000

14.

Gratificações por serviços extraordinarios e temporarios

25:000$000

15.

Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio

3.156:065$261

16.

Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro, commissões e corretagens

1.000:000$000

17.

Juros do Emprestimo do Cofre de Orphãos, continuando-se a pagar a taxa legal de 5 %

620:000$000

18.

Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro

600:000$000

19.

Obras

558:800$000

20.

Serviço das loterias, para a gratificação do Fiscal das loterias

2:400$000

21.

Exercicios findos

800:000$000

23.

Adiantamento da garantia provincial de 2% ás estradas de ferro da Bahia, Pernambuco e S. Paulo

450:000$000

23.

Reposições e restituições

500:000$000

CAPITULO II

Receita Geral

Art. 9º A Receita Geral é orçada na quantia de 116.958:000$, e será realizada com o producto do que arrecadar-se dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

ORDINARIA

1. Direitos de importação para consumo.

2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo, pagando os generos estrangeiros navegados por cabotagem, que já tenham satisfeito os direitos de consumo, sómente 1 1/2%.

3. Armazenagem.

4. Imposto de Pharóes, ficando elevada ao dobro a taxa, que ora se paga.

5. Dito da Doca, elevando-se 50% nas taxas ora cobradas.

6. Direitos de exportação dos generos nacionaes.

7. Ditos de 2 12% da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obras.

8. Direitos de 1 1/2% sobre o ouro em barras, fundido na Casa da Moeda.

9. Ditos de 1% dos diamantes.

10. Expediente das Capatazias.

11. Juros das acções das Estradas de Ferro da Bahia e Pernambuco.

12. Renda do Correio Geral.

13. Dita da Estrada de Ferro D. Pedro II.

14. Dita da Casa da Moeda.

15. Dita da Lythographia Militar.

16. Dita da Typographia Nacional.

17. Dita do Diario Official.

18. Dita da Casa de Correcção.

19. Dita do Instituto dos Meninos Cégos.

20. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.

21. Dita da Fabrica da Polvora.

22. Dita da de Ferro de Ypanema.

23. Dita dos Telegraphos Electricos.

24. Dita dos Arsenaes.

25. Dita dos Proprios Nacionaes.

26. Dita dos Terrenos Diamantinos.

27. Dita do Imperial Collegio de Pedro II.

28. Fóros de Terrenos e de Marinhas, excepto os do Municipio da Côrte e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das Leis de orçamento anteriores.

29. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.

30. Imposto predial.

31. Matricula dos Estabelecimentos de Instrucção superior.

32. Sello do papel, fixo e proporcional.

33. Premios de depositos publicos.

34. Emolumentos.

35. Imposto de transmissão de propriedade.

36. Dito de industrias e profissões.

37. Dito de 30% das loterias.

38. Dito de 20% dos premios das mesmas.

39. Dito sobre datas mineraes.

40. Venda de Terras Publicas.

41. Concessão de pennas d'agua.

42. Imposto do gado.

43. Cobrança da divida activa.

44. Imposto sobre o subsidio e vencimentos.

45. Taxa dos transportes.

46. Impnsto territorial.

47. Dito sobre o fumo.

48. Taxa addicional de escravos.

EXTRAORDINARIA

49. Contribuição para o monte-pio.

50. Indemnizações.

51. Juros de capitaes nacionaes.

52. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção e do melhoramento sanitario do Imperio.

53. Dito de 1 % das loterias.

54. Venda de generos e Proprios Nacionaes.

55. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de Leis ou Regulamentos, e a renda das Estradas de Ferro de Jundiahy e Baturité.

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

Producto das seguintes quotas destinadas ao fundo de emancipação, além de outras creadas pelo art. 3º da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871:

1. Taxa de escravos.

2. Transmissão de propriedade dos mesmos.

3. Multas.

4. Donativos.

5. Beneficio de seis loterias isentas de impostos.

6. Decima parte das concedidas depois da lei.

7. Divida activa.

Art. 10. O Governo fica autorizado para emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 16.000:000$ como anticipação da receita no exercicio desta lei; e para supprir qualquer excesso da despeza fixada sobre a receita orçada.

CAPITULO III

Disposições geraes

Art. 11. E' autorizado o Governo para receber e restituir os dinheiros, das seguintes origens:

Emprestimo do Cofre de Orphãos.

Bens de Defuntos e Ausentes e do Evento.

Premios de loterias.

Depositos das Caixas Economicas.

Ditos dos Montes de Soccorro.

Ditos de diversas origens.

O saldo que produzirem estes depositos será empregado nas despezas do Estado; e se as sommas restituidas excederem ás entradas, pagar-se-ha com a renda ordinaria a differença.

O saldo ou o excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.

Art. 12. Fica elevado a 1.000:000$ o credito de 800:000$ votado no § 21 do art. 8º da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877 para o pagamento dos exercicios findos do anno financeiro de 1878 - 1879.

Art. 13. São approvados os transportes de sobras de umas para as outras verbas effectuadas na somma de 3.093:875$268 nos exercicios de 1876 - 1877 e 1877 - 1878 e autorizados pelos Decretos a que se refere a tabella - A.

Paragrapho unico. E' aberto ao Governo um credito supplementar e extraordinario da quantia de 56.333:593$320, que será distribuido pelos Ministerios e rubricas constantes da tabella - B -, pertencendo 13.994:247$695 ao exercicio de 1876 - 1877, 30.039:345$625 ao de 1877 - 1878 e 12.300:000$ ao de 1878 - 1879.

Art. 14. São approvados os creditos de que tratam as tabellas apresentadas com as propostas do Ministerio da Fazenda de 8 de Maio de 1868, 11 de Maio de 1870, 8 de Maio de 1871, 8 de Maio de 1872 e 16 de Janeiro de 1873 e as operações a que deram logar.

Art. 15. O Governo poderá despender no exercicio da presente Lei por conta dos creditos especiaes além da importancia de 14.149:943$272 fixada na tabella C a que se tornar precisa para o pagamento da garantia de juros e amortização das letras hypothecarias dos Bancos de credito real, nos termos da Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875.

Art. 16. Continúa em vigor o art. 22 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.

Art. 17. O Governo só poderá abrir creditos supplementares para as verbas mencionadas na tabella D.

Art. 18. Serão creados ou alterados os seguintes impostos, ficando o Governo autorizado a rever os regulamentos já existentes, que lhes forem relativos, ou promulgar novos para execução deste artigo e a impôr multas na fórma do art. 31 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867:

1. A armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens das Alfandegas e Mesas de Rendas será a seguinte:

até 6 mezes........ 0,5% ao mez

 » 12    »  ..........  0,7%       »

 » 18    »  ..........  0,9%       »

 » 24    »  .......... 2% por todo o tempo.

As taxas de armazenagem das mercadorias contempladas na tabella annexa ao Decreto n. 6053 de 13 de Dezembro de 1875, continuarão a ser cobradas de conformidade com o mesmo Decreto.

2. Cobrar-se-ha pela estadia das embarcações na Doca da Alfandega da Côrte, e segundo a tabella que o Governo organizar, as seguintes taxas:

Os navios e saveiros que atracarem ao caes da Dóca na parte exterior, 600 réis por metro de cáes occupado por dia de effectiva descarga, e 300 réis por dia em que não se effectuar descarga.

Dos que atracarem na parte interior e sobre a mesma base 800 réis por dia de effectiva descarga e 400 réis por dia em que não se effectuar descarga.

Dos que permanecerem na Doca, sem atracar ao caes, se cobrará por tonelada metrica de arqueação, 100 réis por dia util e 50 réis por dia feriado.

§ 1º Pelo embarque e desembarque de mercadorias nacionaes e estrangeiras nas pontes, cáes e depositos externos mantidos e custeados por conta da Fazenda Nacional, pagar-se-hão:

Por volume de peso não excedente a 50 kilogrammas, 40 réis.

Por dezena ou fracção de dezena de kilogramma, 20 réis.

Exceptuam-se os volumes que contiverem bagagem de passageiros, os quaes não pagarão taxa alguma.

§ 2º Fica elevada ao duplo a taxa do imposto de pharol estabelecido no Decreto n. 6053 de 13 de Dezembro de 1875.

3. São elevados:

§ 1º A 40% além da taxa addicional, o imposto de consumo do tabaco fabricado que fôr importado, ficando o Governo autorizado para rever as tabellas a que estão sujeitos os fabricantes e vendedores de preparados do fumo, augmentando até o dobro as respectivas taxas.

Esse augmento não comprehenderá os productores de fumo, nem excluirá quaesquer outras taxas que pelo seu commercio devam os vendedores pagar.

§ 2º Ao dobro a taxa do sello fixo dos substabelecimentos do art. 13, § 3º, 2ª classe, e as do art. 13 §§ 4º e 6º até 14, do Regulamento n. 4505 de 9 de Abril de 1870.

§ 3º Até 50% as da tabella annexa ao Decreto n. 4356 de 24 de Abril de 1869, com excepção das designadas nos §§ 1º, 6º, 75 a 82, 93 a 97 e 106 a 108, continuando a autorização conferida pelo art. 12, paragrapho unico, da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.

4. Fica elevada ao dobro a legua além da demarcação.

5. Nos annos financeiros da presente Lei, todas as pessoas que perceberem vencimentos dos cofres publicos geraes, comprehendidos os pensionistas, jubilados, reformados e aposentados, e bem assim todos os serventuarios de cartorios e officios de quaesquer instancias, ficam sujeitos á contribuição de 5% sobre os mesmos vencimentos, exceptuados os inferiores a 1:000$000.

Nesta contribuição será comprehendido o subsidio dos Senadores e Deputados geraes, e vencimentos dos empregados municipaes da Côrte.

Se os funccionarios perceberem tambem porcentagens ou emolumentos, serão estes, segundo a lotação a que se proceder administrativamente, accumulados aos vencimentos para a percepção da contribuição; se, porém, perceberem sómente emolumentos ou porcentagens, pela lotação.

Ficam isentos desta contribuição os vencimentos de militares de mar e terra em campanha, e os que se abonam como jornal a serventes, operarios e outros que não entram na categoria de empregados publicos.

6. A taxa de escravos fica elevada ao duplo. O producto da parte excedente á taxa actual fará parte da receita geral.

Estão isentos da taxa, os escravos empregados na lavoura.

7. Os impostos sobre loterias ficam elevados: sobre o capital a 30% e sobre os premios a 20%, podendo ser reformado o plano, comtanto que em caso algum seja diminuido o producto das taxas.

As loterias concedidas por leis provinciaes em beneficio de casas de caridade, estabelecimentos pios e de instrucção primaria existentes nas Provincias, e que nestas forem extrahidas, ficam sujeitas sómente no imposto do sello.

8. A casa de commissão de escravos pagará annualmente 2:000$000, além dos demais impostos a que estiver sujeita.

9. As licenças a cidadãos brazileiros para aceitarem distincções honorificas de Governos estrangeiros, serão sujeitas aos seguintes direitos:

Qualquer distincção inferior ao titulo de Commendador

250$000

De Commendador

500$000

De Barão

2:000$000

De Visconde

4:000$000

De Conde

6:000$000

De Marquez

8:000$000

10. Cobrar-se-ha annualmente pelos terrenos não edificados na cidade do Rio de Janeiro, actualmente isentos do imposto predial, e comprehendidos na legua de demarcação, 20 réis por metro quadrado.

11. Cobrar-se-ha tambem a seguinte taxa de transportes:

1º De 20 réis a 1$, conforme a distancia percorrida, por passageiro, sem distincção de classe, que circular nas estradas de ferro de tracção a vapor construidas pelo Estado ou por companhias particulares que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros. As referidas taxas serão extensivas aos passageiros de barcas a vapor das companhias subvencionadas pelo Estado.

2º De 20 réis por passageiro que circular nas linhas ferreas da cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios, tramways ou carris urbanos de tracção animada ou a vapor.

O Governo se entenderá com as emprezas, ou companhias a cargo de quem se achar esse serviço, tanto maritimo e fluvial como terrestre, afim de regular a arrecadação da taxa de transporte.

Art. 19. Fica pertencendo exclusivamente á Typographia Nacional, além da impressão das Leis, a do Diario Official, Relatorios Ministeriaes e outros quaesquer trabalhos que tenham caracter official.

A despeza com as publicações officiaes no Diario e com as assignaturas concedidas por ordem do Governo, correrá por conta dos respectivos Ministerios.

Art. 20. Ficam sujeitos ao imposto de 5% os fóros e laudemios cobrados sobre as propriedades urbanas na Côrte, e ruraes em todo o Imperio.

Art. 21. E' o Governo autorizado:

1º A reduzir na importação as taxas que actualmente pagam os vinhos communs e as joias, e bem assim as que se cobram por generos estrangeiros dos paizes que, por sua parte, favorecerem os generos nacionaes de maior producção.

2º A rever a Tarifa das Alfandegas das Provincias fronteiras, não reduzindo os direitos, e sujeitando-a á approvação do Poder Legislativo.

3º A rever a lotação de todos os cartorios, e officios das diversas instancias.

4º A applicar a importancia do saldo e o producto do imposto do fumo ao resgate do papel-moeda.

5º A despender no exercicio de 1880 - 1881, pela verba do n. 5 do art. 6º da presente lei, a quantia de 125:304$ com o pagamento de soldo, etapa e fardamento de 400 praças matriculadas nas Escolas Militares.

Art. 22. Os vencimentos dos empregados das Repartições de arrecadação, na parte relativa a porcentagens, serão calculados e pagos pela renda estimada nas tabellas actualmente em vigor, sempre que a dita renda exceder ao algarismo desta estimação.

Art. 23. Fica approvada a despeza realizada com o resgate e o prolongamento da Estrada de ferro de Baturité, e com a construcção das de Paulo Affonso e Sobral, e annullado o excedente do credito autorizado pelo Decreto n. 6918 do 1º de Junho de 1878.

A despeza com a construcção destas estradas será feita com os recursos votados em lei, que não poderão ser excedidos.

O Governo apresentará na proxima reunião da Assembléa Geral Legislativa estudos completos e competentes orçamentos das referidas estradas.

Art. 24. Ficam revogados:

1º O paragrapho unico do art. 2º da Lei n. 1864 de 12 de Outubro de 1870, para execução do art. 74 dos estatutos da Companhia D. Pedro I Railway, aos quaes refere-se o Decreto n. 5237 de 24 de Março de 1873.

2º A Lei n. 2565 de 29 de Maio de 1875.

Art. 25. Fica extensiva aos diversos Ministerios a disposição do art. 23 da Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877.

Art. 26. A presente Lei regerá tambem no exercicio de 1880 - 1881, exceptuados os creditos especiaes que se extinguirem no de 1879 - 1880.

Art. 27. Continuam em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, sobre autorização para fixar ou augmentar vencimentos, e que não tenham sido expressamente revogadas.

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 31 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza e orçando a Receita Geral do Imperio para os exercicios de 1879 - 1880 e 1880 - 1881 e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Lafayette Rodrigues Pereira.

Transitou em 31 de Outubro de 1879. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Outubro de 1879. - José Severiano da Rocha.

Tabella - A.

TRANSPORTE DE SOBRAS

Leis ns. 2348 e 2640 de 25 de Agosto de 1873 e 22 de Setembro de 1875

Exercicio de 1876 - 1877

MINISTERIO DO IMPERIO

Decreto n. 6785 de 29 de Dezembro de 1877

Art. 2º.

§ 15.

Conselho de Estado

3:999$950

 

§ 16.

Secretaria de Estado

4:319$470

 

§ 21.

Faculdades de Medicina

21:219$750

 

§ 22.

Escola Polytechnica

4:340$412

 

§ 24.

 

34:888$644

 

§ 26.

Instituto dos Meninos Cégos

15:372$231

 

§ 27.

Dito dos Surdos-Mudos

312$978

 

§ 40.

Obras

175:537$497

 

§ 42.

Eventuaes

8:792$010

 

 

 

 

268:782$942

MINISTERIO DA JUSTIÇA

Decreto n. 6761 de 7 de Dezembro de 1877

Art.

§ 5.

Justiças de primeira instancia 

150:000$000

 

§ 9.

Conducção, sustento e curativo de presos

2:104$880

 

 

 

152:104$880

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

 

 

Decreto n. 6777 de 15 de Dezembro de 1877

 

 

Art.

§ 1.

Secretaria de Estado 

13:531$382

 

§ 3.

Empregados em disponibilidade

2:252$314

 

§ 5.

Extraordinarias no Exterior

33:150$759

 

§ 6.

Ditos no Interior

6:961$988

 

 

 

55:896$443

MINISTERIO DA MARINHA

 

 

Decreto n. 6774 de 15 de Dezembro de 1877

 

 

Art.

§   1.

Secretaria de Estado

14:029$314

 

§   3.

Quartel-General

256$854

 

§ 13.

Capitanias de Portos

15:526$393

 

§ 15.

Navios desarmados

11:011$887

 

§ 18.

Escola de Marinha

8:154$389

 

 

 

45:978$837

MINISTERIO DA GUERRA

 

 

Decreto n. 6779 de 22 de Dezembro de 1877

 

 

Art.

§   7.

Corpo de Saude e Hospitaes

39:723$333

 

§   8.

Quadro do Exercito

145:976$427

 

§   9.

Commissões Militares

3:623$667

 

§ 13.

Presidios e Colonias Militares

14:184$298

 

§ 15.

Diversas despezas e Eventuaes

197:050$841

 

 

Repartições de Fazenda

3:701$883

 

 

 

404:260$449

MINISTERIO DA AGRICULTURA

 

 

Decreto n. 6815 de 29 de Dezembro de 1877

 

 

Art.

§   1.

Secretaria de Estado

21:898$158

 

§ 12.

Obras Publicas

82:660$350

 

§ 17.

Subvenção ás companhias de navegação por vapor

15:845$170

 

 

 

120:403$678

MINISTERIO DA FAZENDA

Decreto n. 6824 de 29 de Dezembro de 1877

Art.

§   7.

Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda

25:000$000

 

§   9.

Estações de Arrecadação

200:000$000

 

§ 10.

Cada da Moeda

10:280$000

 

§ 11.

Administração de Proprios Nacionaes

55:145$000

 

§ 12.

Typographia Nacional e Diario Official

16:624$000

 

§ 13.

Ajudas de custo

15:000$000

 

§ 18.

Juros do Emprestimo do Cofre de Orphãos

26:000$000

 

 

 

348:049$000

 

 

1.395:476$229

Exercicio de 1877 - 1878

MINISTERIO DO IMPERIO.

Decreto n. 7091 de 16 de Novembro de 1878

Art. 2º

§ 22.

Faculdades de Medicina

8:959$663

 

§ 23.

Escola Polytechnica

15:596$163

 

§ 27.

Academia das Bellas-Artes

28:043$053

 

§ 28.

Instituto dos Meninos Cegos

4:796$777

 

§ 43.

Obras

117:078$503

 

§ 45.

Eventuaes

22:372$219

 

§ 46.

Observatorio Astronomico

23:075$769

219:922$147

MINISTERIO DA JUSTIÇA

 

Decreto n. 6948 de 25 de Junho de 1878

 

Art. 3º

§ 9.

Conducção, sustento e curativo de presos

20:000$000

 

Decreto n. 7039 de 5 de outubro de 1878

 

Art. 3º

 

Presidio de Fernando de Noronha

236:972$946

 

Decreto n. 7050 de 18 de Outubro de 1878

 

Art. 3º

§ 9.

Conducção, sustento e curativo de presos

5:000$000

261:972$946

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

 

Decreto n. 6947 de 25 de Junho de 1878

 

Art. 4º

§ 5.

Extraordinarias no Exterior

8:114$434

 

Decreto n. 7083 de 16 de Novembro de 1878

 

Art. 4º

§ 7.

Commissões de limites e liquidação e reclamações

29:200$076

37:314$510

MINISTERIO DA MARINHA

 

Decreto n. 6978 de 20 de Julho de 1878

 

Art. 5º

§ 15.

Navios desarmados

12:741$699

 

MINISTERIO DA GUERRA

 

Decreto n. 7060 de 26 de Outubro de 1878

 

Art. 6º

§ 6.

Intendencia e Arsenaes de Guerra

180:000$000

 

§ 7.

Corpo e Saude e Hospitaes

90:000$000

 

§ 8.

Quadro do Exercito

400:000$000

 

§ 9.

Commissões Militares

5:809$093

 

§ 15.

Diversas despezas e Eventuaes

93:247$944

769:057$037

MINISTERIO DA AGRICULTURA

 

Decreto n. 7102 de 30 de Novembro de 1878

 

Art. 7º

§ 3.

Acquisição de plantas

5:050$396

 

§ 8.

Corpo de Bombeiros

13:358$660

 

§ 12.

Obras Publicas

89:878$753

 

§ 13.

Esgoto da cidade

5:355$386

 

§ 15.

Terras Publicas e Colonização

18:294$000

 

§ 16.

Catechese e civilisação de Indios

2:702$532

 

§ 20.

Fabrica de ferro de Ypanema

27:454$973

162:094$700

MINISTERIO DA FAZENDA

 

Decreto n. 7100 de 30 de Novembro de 1878

 

Art. 8º

§ 1.

Juros, amortização e mais despezas da divida externa

44:555$258

 

§ 4.

Caixa da Amortização

11:160$000

 

§ 7.

Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda

15:000$000

 

§ 9.

Estações de Arrecadação

113:238$042

 

§ 11.

Administração de Proprios Nacionaes

17:000$000

 

§ 12.

Typographia Nacional e Diario Official

8:942$700

 

§ 13.

Ajudas de custo

20:400$000

 

§ 14.

Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios

5:000$000

235:296$000

 

 

 

1.698:399$039

Resumo

 

Exercicio de 1876 - 1877.................................................................................................

1:395:476$229

       »       »   1877 - 1878.................................................................................................

1.698:399$039

 

3.093:875$268

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro do 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Tabella - B

CREDITOS SUPPLEMENTARES E EXTRAORDINARIOS

Leis ns. 2348 de 25 de Agosto de 1873, 2640 de 22 de Setembro e 2670 de 20 de Outubro de 1875

Exercicio de 1876 - 1877

MINISTERIO DO IMPERIO

Decreto n. 6784 de 29 de Dezembro de 1877

Art. 2º

§§ 22 e 13. Camaras dos Senadores e dos Deputados....................................................

393:584$888

MINISTERIO DA MARINHA

Decreto n. 6775 de 15 e Dezembro de 1877

Art. 5º

§ 14.

Força naval

1.554:398$263

 

 

§ 21.

Despezas extraordinarias e Eventuaes

217:573$522

1.771:971$785

 

Decreto n. 6776 de 15 de Dezembro de 1877

 

 

Art. 5º

§ 5.

Contadoria

19:419$803

 

 

§ 6.

Intendencia

23:910$663

 

 

§ 12.

Arsenaes

3:647:852$869

 

 

§ 19.

Reformados

14:489$231

 

 

§ 20.

Obras

654:226$263

4.359:898$829

6.131:870$614

MINISTERIO DA GUERRA

 

 

Decreto n. 6780 de 22 de Dezembro de 1877

 

 

Art. 6º

§ 6.

Intendencia e Arsenaes

354:615$908

 

 

§ 7.

Corpo de Saude e Hospitaes

144:839$269

 

499:455$177

MINISTERIO DA AGRICULTURA

 

 

 

Decreto n. 6816 de 29 de Dezembro de 1877

 

 

 

Art. 7º

§ 11.

Estrada de Ferro D. Pedro II

674:994$755

 

 

Decreto n. 6817 de 29 de Dezembro de 1877

 

 

 

Art. 7º

§ 15.

Terras Publicas e Colonização

3.702:054$682

 

 

Decreto n. 6818 de 29 de Dezembro de 1877

 

 

 

Art. 7º

Exposição Nacional e Internacional de Philadelphia

195:965$579

4.573:015$016

 

MINISTERIO DA FAZENDA

 

 

 

Decreto n. 6824 de 29 de Dezembro de 1877

 

 

 

Art. 8º

§ 16.

Despezas eventuaes, incluidas as differenças de cambio

1.714:822$000

 

 

§ 17.

Premios, juros reciprocos, etc.

681:500$000

2.396:322$000

 

 

 

 

13.994:247$695

 

Exercicio de 1877 - 1878

MINISTERIO DO IMPERIO

Decreto n. 6768 de 15 de Dezembro de 1877

Art. 2º

§ 42.

Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario

2.000:000$000

 

 

Decreto n. 6769 de 15 de Dezembro de 1877

 

 

 

Art. 2º

Despezas com a compra de livros para os trabalhos de qualificação, com a publicação de listas geraes e mais despezas de eleições

30:000$000

 

 

Decreto n. 6871 de 30 de Março de 1878

 

 

 

Art. 2º

Soccoros ás Provincias flagelladas pela sêcca

4:000:000$000

 

 

Decreto n. 6950 de 28 de Junho de 1878

 

 

Art. 2º

Soccorros às Provincias flagelladas pela sêcca

10.000:000$000

16.030:000$000

 

MINISTERIO DA MARINHA

 

 

 

Decreto n. 6944 de 25 de Junho de 1878

 

 

 

Art. 5º

§ 12.

Arsenaes

867:128$783

 

 

§ 14.

Força Naval

1.062:981$725

 

 

§ 21.

Eventuaes

77:387$316

2.007:497$824

 

MINISTERIO DA GUERRA

 

 

 

Decreto n. 7099 de 30 de Novembro de 1878

 

 

 

Art. 6º

§ 8º.

Quadro do Exercito

305:436$368

 

 

MINISTERIO DA AGRICULTURA

 

 

Decreto n. 6952 de 28 de Junho de 1878

 

 

Art. 7º

§ 9.

Illuminação Publica

50:000$000

 

 

§ 11.

Estrada de ferro D. Pedro II

500:000$000

 

 

§ 14.

Telegraphos

700:000$000

1.250:000$000

 

Decreto n. 6953 de 28 de Junho de 1878

 

Art. 7º

§ 15.

Terras Publicas e Colonização

4.100:000$000

 

Decreto n. 7103 de 30 de Novembro de 1878

 

 

Art. 7º

§ 11.

Estrada de ferro D. Pedro II

100:268$337

 

Decreto n. 7104 de 30 de Novembro de 1878

 

 

Art. 7º

§ 15.

Terras Publicas e Colonização

3.819:373$000

9.269:641$337

MINISTERIO DA FAZENDA

 

 

Decreto n. 7100 de 30 de Novembro de 1878

 

 

Art. 8º

§ 9.

Estações de Arrecadação

461:859$096

 

§ 16.

Despezas eventuaes

758:756$000

 

§ 17.

Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro

1.051:500$000

 

§ 18.

Ditos dos Emprestimos do Cofre de Orphãos

116:100$000

 

§ 19.

Ditos dos depositos das Caixas Economicas

38:555$000

2.426:770$096

 

30.039:345$625

Exercicio de 1878 - 1879

 

 

MINISTERIO DO IMPERIO

 

 

Decreto n. 6986 de 27 de Julho de 1878

 

 

Art. 2º

Despeza com a compra de livros para os trabalho da qualificação, com a publicação de listas, etc.

100:000$000

 

Decreto n. 7000 de 17 de Agosto de 1878

 

 

Art. 2º

Soccorros ás Provincias flagelladas pela sêcca

8.000:000$000

 

Decreto n. 7045 de 18 de Outubro de 1878

 

 

Art. 2º

Soccorros ás Provincias flagelladas pela sêcca

4.000:000$000

 

Decreto n. 7092 de 16 de Novembro de 1878

 

 

Art. 2º

§ 42.

Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario

200:000$000

12.300:000$000

Resumo

 

 

Exercicio de 1876 - 1877

13.994:247$695

 

       »       »   1877 - 1878

30:039:345$625

 

       »       »   1878 - 1879

  12.300:000$000

56.333:593$320

Creditos supplementares

13.632:716$342

 

       »      extraordinarios

  42.700:876$978

56.333:593$320

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Tabella - C

CREDITOS ESPECIAES PARA OS QUAES O GOVERNO PODERÁ FAZER OPERAÇÕES DE CREDITO

Leis n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 18, e n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20

MINISTERIO DO IMPERIO

Leis ns. 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, § unico, n. 6, e 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 23

Medição e tombo das terras que, nos termos dos contratos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Senhoras D. Izabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos

18:000$000

Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 3, etc.

Construcção de um novo matadouro no Municipio da Côrte, fazendo-se a despeza por meio de qualquer operação de credito.

558:692$872

MINISTERIO DA AGRICULTURA

Lei n. 1245 de 28 de Junho de 1865, art. 14, § 1º

Compra de bemfeitorias existentes nos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas

10:000$000

Lei n. 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º, § 2º

Prolongamento das estradas de ferro do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro e de S. Paulo, sendo a despeza feita por meio de operações de credito, na insufficiencia dos fundos consignados nas Leis do orçamento

2.600:000$000

Resolução Legislativa n. 2397 de 19 de Setembro de 1873

Construcção da estrada de ferro do Rio Grande do Sul e garantia de juros de 7% à companhia ou companhias com que se contratar parte desta linha ferrea

1.400:000$000

Resolução Legislativa n. 2450 de 24 de Setembro de 1873

Garantia de juros, não excedente de 7%, ás companhias que construirem vias ferreas, ficando o Governo autorizado a effectuar operações de credito, na deficiencia dos meios ordinarios, para pagar a despeza relativa ás estradas de ferro a que se applicar esta lei

1.600:000$000

Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875

Desapropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua á capital do Imperio, podendo o Governo realizar operações de credito para esta despeza

3.500:000$000

Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1875, art. 18

Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II, autorizadas as operações de credito necessarias

1.400:000$000

Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875

Garantia de juros ás companhias que estabelecerem engenhos centraes para fabricar assucar de canna, autorizadas as precisas operações de credito

280:000$000

Lei ns. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 7º, paragrapho unico

Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II ao litoral da Gambôa

413:250$400

Art. 23 da presente Lei

Construcção das estradas de ferro de Baturité, Sobral e Paulo Affonso, 2.300:000$, sendo 900:000$ para a primeira e 700:000$ para cada uma das outras

2.300:000$000

MINISTERIO DA FAZENDA

Leis n. 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, § unico, n. 4

Fabrico das moedas de nickel e de bronze

20:000$000

Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2

Premio não excedente de 50$000 por tonelada aos navios que se construirem no Imperio

50:000$000

Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de Novembro de 1875

Garantia de juros e amortização das letras hypothecarias de Bancos de credito real, autorizadas as operações de credito necessarias

 $

Palacio do Rio de Janeiro em 31 da Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Tabella - D

VERBAS DO ORÇAMENTO PARA AS QUAES O GOVERNO PODERÁ ABRIR CREDITOS SUPPLEMENTARES

MINISTERIO DO IMPERIO

Soccorros Publicos.

Presidencias de Provincia.

Pelas Ajudas de Custo aos Presidentes.

MINISTERIO DA JUSTIÇA

Ajudas de Custo:

Aos Magistrados de 1ª e 2ª instancia.

Conducção, sustento e curativo de presos.

MINISTERIO DE ESTRANGEIROS

Extraordinarias no Exterior.

Ajudas de Custo.

MINISTERIO DA MARINHA

Força Naval e munições de bocca:

Pelo sustento, tratamento e curativo das guarnições dos navios da Armada e pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar, e outros sinistros semelhantes.

Hospitaes:

Pelos medicamentos, dietas e utensis.

Despezas extraordinarias e Eventuaes:

Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em provincias onde não ha hospitaes e enfermarias, e fretes.

MINISTERIO DA GUERRA

Corpo de Saude e Hospitaes:

Pelos medicamentos, dietas e utensis.

Exercito:

Pelas etapas, forragens e ferragens, premios de voluntarios e engajados.

Classes inactivas:

Pelas etapas das praças invalidas.

Fabricas:

Pelas dietas, medicamentos e utensis do pessoal respectivo.

Presidios e Colonias Militares:

Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias aos colonos.

Ajudas de Custo:

Pelas que se abonarem aos Officiaes que viajam em commissão do serviço.

Despezas eventuaes:

Pelo transporte de tropa.

MINISTERIO DA AGRICULTURA

Illuminação Publica.

Garantia de juros ás estradas de ferro, conforme os contratos:

Pelo que exceder ao decretado.

Correio Geral.

MINISTERIO DA FAZENDA

Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas Apolices:

Pelos que forem reclamados além do algarismo orçado.

Caixa de Amortização:

Pelo feitio de notas.

Juizo dos Feitos da Fazenda:

Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.

Estações de Arrecadação:

Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.

Despezas eventuaes:

Pelo que fôr preciso afim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior.

Juros diversos incluidos os dos bilhetes do Thesouro:

Pela importancia que fôr precisa além da consignada.

Juros do Emprestimo do Cofre de Orphãos:

Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

Ditos dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro:

Pelos que forem devidos além do credito votado.

Exercicios findos:

Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados na lei, que accrescerem.

Reposições e restituições:

Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder á consignação.

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.