LEI

LEI N. 2.931 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1956

Dispõe sôbre o penhor industrial de veículos automotores, equipamentos para a execução de terraplenagem e pavimentação e quaisquer viaturas de tração  mecânica usadas nos transportes de passageiros e cargas, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São suscetíveis de penhor industrial as veículos automotores e os equipamentos para a execução de terraplenagem e pavimentação, bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, ainda, nos serviços dos estabelecimentos industriais

§ 1º – O penhor industrial de que trata êste artigo pode abranger os equipamentos, instalações, oficinas como seus aparelhamentos mecânicos, ferramentas e acessórios ligados à exploração da atividade financeira.

§ 2º – Aplicam-se a êsse penhor as disposições do Decreto-lei número 1.271, de 16 de maio de 1939, com exceção do § 1º, inciso VI, o § 2º do seu art. 2º, efetuando-se, porém, a transcrição e o arquivamento do contrato no Registro de Imóveis da comarca do domicilio do devedor

§ 3º Efetuado o registro será o penhor anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos

Art. 2º – O registro e anotação, previstos no artigo anterior, valerão contra terceiros, desde a sua data.

Art. 3º As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto do penhor naval a que se refere o art. 265 do regulamento baixado pelo decreto nº 24 288, de 24 de maio de 1934, observadas as formalidades de registro previstas nesse dispositivos.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos