LEI Nº 2.906, DE 12 DE OUTUBRO DE 1956

Isenta de impostos de importação e taxas aduaneiras um órgão elétrico-pneumático, destinado à Matriz de Santo Afonso de Ligório, no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um órgão elétrico-pneumático adquirido à firma E.F. Walcker & Companhia, de Ludwisburg, na Alemanha, destinado à matriz de Santo Afonso de Ligório, no Distrito Federal, dirigida pelos padres redentoristas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitscheck

S. Paes de Almeida