LEI N. 2.880 – DE 21 DE SETEMBRO DE 1956
Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 6.108,60 para atender a despesas com o tratamento e transporte do funcionário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, Antônio Pinheiro de Lima.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 6.108,60 (seis mil cento e oito cruzeiros e sessenta centavos) para atender a despesas com o tratamento e fornecimento de passagem de ida e volta, de Manaus ao Rio de Janeiro, ao funcionário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, Antônio Pinheiro de Lima.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos.
S. Paes de Almeida.