LEI Nº 2.847, DE 18 DE AGÔSTO DE 1956
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para 3.021 (três mil e vinte e uma) toneladas métricas de chapas destinadas à confecção da adutora para abastecimento de água da cidade de Campina Grande, a serem importadas pelo Estado da Paraíba, com as seguintes especificações:
Espessura em polegadas | Pêso aproximado por m² | Pêso total em quilos |
3/16” 1/4” 5/16” | 37,35 49,80 62,25 | 1.281.000 1.623.000 117.000 |
Pêso total ............................. | - | 3.021.000 |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim