Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 2.727, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1956
Modifica o art. 2º da lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São incluídos nas isenções asseguradas pelo art. 2º da Lei número 1.815, de 18 de fevereiro de 1953 o combustível e lubrificante importados para consumo dos aviões jato-propulsão.
Art. 2º Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmin