LEI N. 2.609 – DE 21 DE SETEMBRO DE 1955
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o credito especial de Cr$ 97.726.890,70, para atender ao pagamento aos concessionários de portos brasileiros das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Publicas, o crédito especial de Cr$ 97.726.890,70 (noventa e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa cruzeiros e setenta centavos) para atender ao pagamento aos concessionários dos portos brasileiros, com exceção do Rio de Janeiro, das diferenças ocorridas nos exercícios de 1948 a 1951, inclusive, entre as arrecadações efetivas e as restituições então feitas do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação para consumo, de que tratam o decreto-lei número 2.619, de 24 de setembro de 1940, e a Lei nº 1.342, de 1 de fevereiro de 1951.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional, a fim de se processar o pagamento de acôrdo com o seguinte quadro:
PORTOS |
Cr$ |
Fortaleza .................................................................................................................................. | 1.673.848,60 |
Gabedêlo .................................................................................................................................. | 246.330,60 |
Recife ....................................................................................................................................... | 5.317.886,00 |
Maceió ...................................................................................................................................... | 199.271,70 |
Salvador ................................................................................................................................... | 1.024.481,20 |
Niterói – (Angra dos Reis ......................................................................................................... | 1.606,60 |
Santos ...................................................................................................................................... | 80.645.032,50 |
Paranaguá ................................................................................................................................ | 582. 663,10 |
São Francisco do Sul ............................................................................................................... | 711.115,40 |
Rio Grande – Pôrto Alegre – Pelotas ....................................................................................... | 7.324.655,00 |
TOTAL ............................................................................................... | 97.726.896,70 |
Art. 3º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho.
Octavio Marcondes Ferraz.
J. M. Whitaker.