LEI Nº 2.553, DE 3 DE AGÔSTO DE 1955

Proibe a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

J. M. Whitaker

Munhoz da Rocha