LEI Nº 2.528, DE 5 DE JULHO DE 1955
Altera o item 4º do art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sôbre o serviço de loterias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 4º do art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sôbre o serviço de loterias e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...........................................................................................................................
4) 2 (duas) extrações por semana, com os prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a loteria federal, e 1 (uma) extração semanal ou quinzenal, com os prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais”.
Art. 2º Respeitados os contratos de concessão em curso de prazo e revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, em 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
J. M. Whitaker