LEI N

LEI N. 2.427 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1955

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 840.737.157,50 (oitocentos e quarenta milhões setecentos e trinta e sete mil cento e cinqüenta centavos), para pagamento de despesas de pessoal e de Serviços e Encargos do mesmo Ministério no Exercício de 1953.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º E o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 840.737.157,50 (oitocentos e quarenta milhões setecentos e trinta e sete mil, cento e cinqüenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), para pagamento ou regularização de despesas relativas ao exercício de 1953, assim discriminadas:

a) Para pagamento de dívidas julgadas procedentes pelo Tribunal de Contas e relacionadas no processo protocolado no Ministério da Fazenda sob número 252.178, de 1953 .............................. 24.734,70

b) Para regularizar a despesa com o auxílio concedido no exercício de 1953 à Companhia Nacional de Navegação Costeira .............................................................................................................. 84.000.000,00

c) Para a regularização das despesas, no exercício de 1953, com o pagamento do salário-familia, nas novas bases fixadas pela lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, a saber :

Presidência da República:

Salário-familia .................................................................................................................................. 137.600,00

Departamento Administrativo do Serviço Público:

Salário-família .................................................................................................................................. 600.000,00

Estado Maior das Fôrças Armadas:

Salário-família .....................................................................................................................................      

Escola Superior de Guerra ................................................................................................................ 76.000,00

Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas:

Salário-família .................................................................................................................................. 122.400,00

Comissão do Vale do São Francisco:

Salário-família .................................................................................................................................. 465.300,00

Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica:

Salário-família .................................................................................................................................... 85.600,00

Conselho Nacional de Economia:

Salário-família .................................................................................................................................. 240.000,00

Conselho de Imigração e Colonização:

Salário-família .................................................................................................................................... 56.820,00

Conselho de Segurança Nacional:

Salário-família

Comissão Especial da Faixa de Fronteiras ....................................................................................... 50.000,00

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:

Auxílio a ser concedido na forma do Decreto nº 24.609, de 6 de julho de 1934, combinado com a lei nº 1.463, de 13 de dezembro de 1951

1 – Conselho Nacional de Estatística e Secretaria Geral e respectivo Serviço Gráfico ..... 1.188.000,00

2 – Conselho Nacional de Geografia .................................................................................12.894.000,00

Ministério da Aeronáutica:

Salário-família

Diretoria de Intendência .............................................................................................................. 41.000.000,00

Ministério da Agricultura:

Salário-família

Divisão do Pessoal ..................................................................................................................... 58.000.000,00

Ministério da Educação e Cultura:

Autarquias Educacionais:

1 – Universidade do Brasil .................................................................................................. 4.317.000,00

2 – Universidade da Bahia .................................................................................................. 2.459.300,00

3 – Universidade de Minas Gerais ...................................................................................... 1.850.400,00

4 – Universidade do Paraná .................................................................................................. 420.000,00

5 – Universidade do Recife ................................................................................................. 2.071.000,00

6 – Universidade do R. G. do Sul ....................................................................................... 2.139.600,00

Salário- família

Divisão do Pessoal ..................................................................................................................... 58.744.000,00

Ministério da Fazenda:

Salário-família

Serviço do Pessoal ..................................................................................................................... 51.131.550,00

Para inativos ............................................................................................................................... 45.000.000,00

1) Para atender às despesas necessárias ao funcionamento da Câmara de Reajustamento Econômico e da       Junta de Ajustes de Lucros Extraordinários – Decreto-lei nº 6.685, de 13 de julho de 1944) ................................................................................................................................................ 133.200,00

Ministério da Guerra:

Salário-família ............................................................................................................................. 61.500.000,00

Ministério da Justiça e Negócios Interiores:

Salário-família

Divisão do Pessoal ..................................................................................................................... 30.500.000,00

Administração do Território do Acre ............................................................................................. 6.464.800,00

Administração do Território do Amapá ......................................................................................... 2.600.000,00

Administração do Território do Guaporé ....................................................................................... 2.200.000,00

Administração do Território do Rio Branco ................................................................................... 1.575.600,00

Ministério da Marinha:

Salário-família

Departamento de Finanças ......................................................................................................... 54.000.000,00

Ministério das Relações Exteriores:

Salário-família

Divisão do Pessoal ....................................................................................................................... 2.400.000,00

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

Salário-família

Divisão do Pessoal ....................................................................................................................... 7.076.200,00

Ministério da Viação e Obras Públicas:

Despesas com servidores federais, lotados em órgãos sob regime especial, em órgãos autárquicos e em serviços transferidos da União

Estradas de Ferro

Divisão do Pessoal

1) Estrada de Ferro Central do Brasil “ex-vi” do artigo 28, do Decreto-lei nº 3.308, de 24 de maio de 1941 e artigo 16 da Lei nº 1.168, de 22 de janeiro de 1950 ....................................................... 18.484.870,00

4) Estrada de Ferro Noroeste do Brasil – (lei nº 1.062, de 10 de fevereiro de 1950) ....... 86.908.400,00

Estabelecimentos industriais da União Departamento dos Correios e Telégrafos – (Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945) ............................................................................................118.005.800,00

Salário-familia

Departamento de Administração:

Despesas de serviços e encargos dos órgãos sob regime especial ou órgãos autárquicos, Estradas de Ferro Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Estrada de Ferro Madeira-Mamoré ............................................................. 3.000.000,00

Divisão do Pessoal .................................................................................. 113.007.050,00        740.403.290,00                                                                                                                                         

d) Para regularização de despesas com:

1 Vantagens – Auxílio para diferença de Caixa – Direção Geral da Fazenda Nacional – Serviço do Pessoal ......................................................................................................................................... 2.000.000,00

2 Diferença de vencimentos – Direção Geral da Fazenda Nacional Serviço do Pessoal .. 10.000.00,00

3 Aluguel ou arrendamento de imóveis; foros, seguros de bens móveis e imóveis –

‘Direção Geral Geral da Fazenda Nacional

Diretoria das Rendas Internas

Coletorias Federais ............................................................................................. 300.000,00      12.300.000,00

e) – Para regularização de despesas com diárias

       Direção Geral da Fazenda Nacional

       Serviço do Pessoal ................................................................................................................ 4.000.000,00

f) – Para regularização de despesas com passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens

      Direção Geral da Fazenda Nacional

      Delegacias Fiscais – Paraíba ........................................................................................................ 6.000,00

g) – Para regularização de despesas com passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens

       Direção Geral da Fazenda Nacional

       Delegacias Fiscais

       Rio Grande do Norte ..................................................................................................................... 3.132,80

Art. 2º Os créditos especiais a que se refere esta lei serão automàticamente registrados e distribuídos pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Eugenio Gudin.