LEI Nº 2.298, DE 23 DE AGÔSTO DE 1954
Dispõe sôbre vencimentos dos juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º Os juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.
Parágrafo único. Em casos de suspeição ou impedimento do desembargador, o respectivo substituto não gozará das vantagens dêste artigo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 23 de agôsto de 1954.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA