LEI Nº 2.265, DE 12 DE JULHO DE 1954

Concede o auxílio de Cr$1.000.000,00 à Associação Brasileira de Municípios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedido à Associação Brasileira de Municípios, provada a sua existência legal, o auxílio de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para pagamento das despesas com I e III Congresso Nacional dos Municípios Brasileiros, realizados, respectivamente, em Petrópolis, em abril de 1950 e em maio de 1954.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para atender ao auxílio a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de julho de 1954.

João Café filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL