LEI Nº 2.264, DE 12 DE JULHO DE 1954

Autoriza o Poder Executivo a adquirir um terreno para construção da Escola Industrial de Aracajú, Estado de Sergipe.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a adquirir, para construção da Escola Industrial de Aracajú, um terreno, que escolherá, utilizando, na aquisição, os créditos de Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e Cr$401.520,00 (quatrocentos e um mil, quinhentos e vinte cruzeiros), constantes, respectivamente, dos Orçamentos de 1951 e 1953 e anteriormente destinados à desapropriação de terreno para o mesmo fim.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de julho de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL