LEI Nº 2.254, DE 1 DE JULHO DE 1954

Concede isenção de todos os tributos para seis sinos de bronze, seus pertences e acessórios, destinados à Igreja do Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidirem ou hajam incidido sôbre seis sinos de bronze com suas armações e demais pertences, bem como seis motores para sua movimentação e respectivos acessórios, importados pelo Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro e destinados à sua Igreja.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1 de julho de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL