Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 2.249-A, DE 29 DE JUNHO DE 1954
Dispõe sobre a importação de tetraetilato de chumbo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tetraetilato de chumbo, quando importado para uso exclusivo na gasolina resultante de refinação no país, pagará o mesmo impôsto de importação para consumo a que está sujeita a gasolina.
Parágrafo único. Para gozar dessa vantagem a emprêsa, sociedade ou firma refinadora, registrar-se-á na Alfândega, cuja jurisdição pertencer a refinaria.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha