LEI Nº 2.216, DE 5 DE JUNHO DE 1954

Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria, ao Dr. José Gabriel de Lemos Britto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria, com os vencimentos integrais de Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, será contado ao Dr. José Gabriel de Lemos Britto, todo o tempo de serviço que o mesmo tem nêsse e noutros cargos públicos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Tancredo de Almeida Neves