LEI N. 2.167 – DE 11 DE JANEIRO DE 1954
Determino a matrícula dos oficiais do Q. A. O., dos subtenentes e dos sargentos do Exército, diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, no Curso de Formação de oficiais da Escola de Saúde do Exercito.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais do Q. A. O., os subtenentes e os sargentos do Exército diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, com 5 cinco) anos, no mínimo de efetivo serviço no Exército, serão matriculados no respectivo Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, independente de exame de admissão.
Parágrafo único. Os requerimentos de matrícula, no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, de que trata este artigo, deverão ser apresentados nas épocas oportunas, fixadas nos regulamentos em vigor.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Senado Federal, em 11 de janeiro de 1954.
Alexandre Marcondes Filho
Vice-Presidente do Senado
Federal no exercício da
Presidência