LEI N. 2.119 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953
Concede, por intermédio do Ministério da Saúde, o auxílio anual de ..... Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), à Policlínica Geral do Rio de Janeiro.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º E’ concedido, por intermédio do Ministério da Saúde, o auxílio anual de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) à Policlínica Geral do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para recebimento da importância de que trata a presente Lei, a Policlínica Geral do Rio de Janeiro assumirá, perante a Divisão de Organização Sanitária do Ministério da Saúde, o compromisso de:
I – manter em condições, cada vez mais aperfeiçoados, os serviços de assistência médico-cirúrgica;
II – manter e ampliar os cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento médico;
III – manter e ampliar a sua Revista Médica, sempre com o caráter de divulgação exclusivamente científica;
IV – manter e ampliar o Serviço de assistência Social;
V – criar e manter um Banco de Olhos, anexo à sua Clínica Oftalmológica.
Art. 3º Esta Lei entrará, em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 27 de novembro de 1953. – João Café Filho, Presidente do Senado Federal