LEI N. 2.064 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1953

Concede a pensão especial de Cr$ 800,00, mensais a Guilhermina Gerlach.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º E' concedida a pensão especial de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais a Guilhermina Gerlach, viúva de Rodolfo Gerlach.

Art. 2º A despesa com a pensão estipulada no artigo 1º, correrá a conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 6 de novembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

Presidente do Senado Federal