LEI N

LEI N. 2.050 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1909, e dá outras providencias.

O Congresso Nacional

decreta:

Art. 1º A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1909 é fixada na quantia de 330.352:780$513, papel, e 75.390:271$914, ouro, distribuida pelos respectivos Ministerios, na fórma abaixo:

Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelas repartições do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 36.315:661$750, papel, e de 12:350$, ouro:

 

Ouro

Papel

1.

Subsidio do Presidente da Republica...........................................

............................

120:000$000

2.

Subsidio do Vice-Presidente da Republica..................................

............................

36:000$000

3.

Gabinete do Presidente da Republica..........................................

............................

79:800$000

4.

Despeza com o Palacio do Presidente da Republica...................

............................

101:440$000

5.

Subsidio dos Senadores...............................................................

............................

567:000$000

6.

Secretaria do Senado. Incluida no – Pessoal – a quantia de 42:280$ para augmento de vencimentos ao pessoal effectivo, nos termos da resolução do Senado, de 19 de maio de 1908, e elevada de 21:007$350 a 29:089$204 a quantia destinada ao pagamento de gratificações addicionaes, sendo: de 30 % ao director, ao vice-director, ao ajudante do porteiro da secretaria e a um continuo; de 25% a dous officiaes; de 20% a um official, ao porteiro do salão e a dous continuos, a um official, a partir de 3 de maio, a outro continuo, a partir de 4 de julho, e ainda a mais um continuo a partir de 21 de dezembro; de 15% ao bibliothecario, a dous officiaes, sendo um até 2 de maio, ao ajudante do porteiro do salão, ao porteiro da secretaria a partir de 27 de fevereiro, e a dous continuos, sendo a um até 3 de julho e a outro até 20 de dezembro. Augmentada de 8:520$, sendo: 3:960$ para pagamento dos vencimentos de um continuo dispensado do serviço por deliberação do Senado, de 3 de setembro de 1908; 600$ para pagamento do accrescimo de vencimentos que teve, por deliberação do Senado de 22 de junho de 1908, um continuo já anteriormente dispensado do serviço e 3:960$ para pagamento de vencimentos ao conservador da bibliotheca, logar creado por deliberação do Senado, de 3 de dezembro de 1908. Diminuida de 3:960$ pela suppressão de um logar de continuo, em virtude de deliberação da mesma data. No – Material –: Reduzida de 1:000$ a verba de 2:200$ para aluguel de casa ao porteiro do salão. Augmentada de 46:200$, sendo: 6:200$ na consignação-Conservação e limpeza do edificio e moveis, comprehendidos os salarios de 12 serventes –, destinando-se 3:800$ a completar a verba para pagamento destes salarios, em consequencia do augmento que tiveram por deliberação da Commissão de Policia, de 9 de junho de 1908, e 2:400$ á conservação e limpeza do edificio e dos moveis; 36:000$ para complemento da consignação – Serviço tachygraphico, etc. – que, de accôrdo com a deliberação da Commissão de Policia, de 20 de dezembro de 1907, é paga durante os 12 mezes do exercicio á razão de 8:000$ por mez, e 4:000$ para renovação do fardamento do pessoal subalterno..........................................

............................

544:948$176

7.

Subsidio dos Deputados...............................................................

............................

1.908:000$000

8.

Secretaria da Camara dos Deputados – Incluidas no – Pessoal – as quantias: de 44:240$ para augmento de vencimentos a diversos empregados, de accôrdo com a resolução da Camara, de 27 de dezembro de 1907; de 7:920$ para vencimentos de mais dous continuos, á vista da resolução da Camara, de 28 de dezembro de 1907; de 3:960$ para vencimentos de um ajudante de porteiro, logar creado em virtude de resolução da Camara, de 11 de agosto de 1905, e de 3:600$ para vencimentos de um auxiliar da Secretaria, de accôrdo com a resolução da Camara, de 28 de dezembro de 1907. Supprimida a quantia de 6:600$ de vencimentos de dous correios, logares extinctos.

 

 

 

Elevada de 23:270$ a 32:784$ a quantia destinada para pagamento de gratificações addicionaes, sendo: 20% ao director, quatro chefes de secção, dous officiaes, porteiros da secretaria e do salão, sete continuos, conservador da bibliotheca e ajudante do porteiro, e de 15% a tres officiaes e dous continuos. No – Material – Elevada de 15:000$ a 19:500$ a consignação – Conservação e limpeza do edificio, etc.– de accôrdo com a resolução da Camara, de 28 de dezembro de 1907, e de 125:100$ a 208:800$ a de – Serviço de stenographia – ficando assim redigida: Serviço de stenographia – Para pagamento na razão de 17:400$ mensaes, de accôrdo com a citada resolução. Augmentada de 14:400$, sendo: 12:000$ de vencimentos e 2:400$ de gratificação addicional para pagamento de vencimentos e de gratificação a um chefe de secção dispensado do serviço em virtude de deliberação da Camara dos Deputados, de 28 de novembro de 1908.................

............................

652:472$118

9.

Ajuda de custo aos membros do Congresso Nacional.................

............................

275:000$000

10.

Secretaria de Estado....................................................................

............................

460:253$118

11.

Gabinete do consultor geral da Republica...................................

............................

20:800$000

12.

Justiça Federal – Reduzida de 74:000$, sendo: 23:000$ no Material – do Supremo Tribunal, a saber: 9:000$ na sub-consignação – Gratificação a dous auxiliares, em commissão, para o serviço especial da publicação da jurisprudencia, e 14:000$ na sub-consignação – Para acquisição e concerto de moveis, reposteiros e outros objectos; 28:000$ no – Material – do Juizo Seccional do Territorio do Acre, na sub-consignação – Aluguel de casa, moveis, objectos de expediente, etc.; 7:200$, no – Material – do Juizo Seccional do Estado de S. Paulo para completar a quantia de 12:000$ destinada ao aluguel de um predio para esse juizo, e 23:000$ no – Material geral – na sub-consignação – Para alimentação, vestuario e transporte de presos pobres condemnados pela justiça federal ou á sua disposição nos Estados ...............................................................

............................

1.398:666$118

13.

Justiça do Districto Federal – Reduzida de 2:400$ a sub-consignação – Aluguel de salas destinadas ás audiencias dos pretores urbanos. Augmentada de 30:000$000 para pagamento dos desembargadores Guilherme Cordeiro Coelho Cintra e Manoel Pedro Alvares Villaboim e ao juiz Joaquim Moreira da Silva, cujas aposentadorias foram annulladas.............................

............................

523:743$050

14.

Ajudas de custo a magistrados....................................................

............................

14:000$000

15.

Policia do Districto Federal – Guarda civil – Pessoal de nomeação do chefe de policia. Elevada de 853:780$ para o augmento de mais 200 guardas de 1ª classe e 200 de 2ª, e para gratificação de 25$ mensaes a cada um dos 35 fiscaes e de 15$ a cada um dos 21 ajudantes, de accôrdo com o decreto legislativo n. 1.872, de 29 de maio de 1908(1). Reduzida de 33:390$, sendo: 3:300$ no – Pessoal de nomeação do chefe de policia, visto como na proposta do Governo as diarias dos guardas anteriormente existentes estão calculadas na razão de 366 dias; e 30:000$ no – material – da Policia, na sub-consignação – Alugueis de casas para secretaria, delegacias, estações e postos.

Colonia Correccional dos Dous Rios – Pessoal. Augmentada de 11:166$, á vista da reorganização de que trata o citado decreto legislativo n. 1.872. Reduzida de 60:000$ no – Material – na sub-consignação – Para continuação de obras no edificio.

Força Policial – Reduzida de 285:390$, sendo: 249:660$ no – Pessoal – na sub-consignação – Praças dos corpos e batalhões, pela reducção de 20 soldados; 25:000$ na sub-consignação – Remonta de animaes; 10:000$ na sub-consignação – Construcção de baias e reforma das existentes; e 730$ nos – Reformados da Força Policial, por haver fallecido Pedro Manoel da Costa, praça reformada...................................

............................

9.285:725$894

16.

Casa de Correcção.......................................................................

............................

284:584$090

17.

Guarda Nacional...........................................................................

............................

35:100$000

18.

Junta Commercial.........................................................................

............................

44:346$118

19.

Archivo Publico.............................................................................

............................

108:296$118

20.

Assistencia a alienados................................................................

............................

1.448:013$448

__________________

(1) Decreto legislativo n. 1872, de 29 de maio de 1908 – Reorganiza a Colonia Correccional dos Dous Rios e a Guarda Civil.

21.

Directoria Geral de Saude Publica – Augmentada de 10:900$, sendo: 10:000$ no – Material – do Lazareto de Tamandaré, na sub-consignação – Para conservação dos edificios, concertos e reparo do material, etc., e 900$ no material da Inspectoria do Porto de S. Paulo, na sub-consignação – Objectos de expediene, etc., e reduzida de 120:600$, sendo: 40:600$ na consignação – Hospitaes de isolamento nos Estados – e sub-consignação, para o serviço quarentenario e de desinfecção no Estado de Matto Grosso; e 80:000$ no – Material geral na sob-consignação – Material para os serviços de prophylaxia de molestias infectuosas.

Augmentada de 16:200$ na consignação – Pessoal sem nomeação – do 3º Districto do Pará, para pagamento de diarias a um mestre, á razão de 10$ por dia; de quatro foguistas, á de 6$, e de quatro marinheiros, á de 4$, todos da lancha onde está installado o apparelho Clayton.............................................


 














............................



 





 

 






6.360:817$540

22.

Faculdade de Direito de São Paulo..............................................

............................

402:280$000

23.

Faculdade de Direito do Recife ...................................................

............................

433:100$000

24.

Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro...................................

............................

817:392$236

25.

Faculdade de Medicina da Bahia – Augmentada de 3:200$, para gratificação ao substituto da 1ª secção, que está substituindo o cathedratico de anatomia descriptiva, na fórma do art. 30 do decreto n. 3.890, de 1 de janeiro de 1901 (2)..........

............................

934:279$229

26.

Escola Polytechnica – Augmentada de 8:400$ para pagamento de vencimentos, nos termos do decreto legislativo n. 1.878, de 10 de junho de 1908 (3), a um sub-secretario, quatro amanuenses, um bibliothecario e um sub-bibliothecario. Diminuida de 3:600$ pela extincção do logar de agente thesoureiro, ex-vi do art. 3º do Codigo dos Institutos Officiaes do Ensino Superior e Secundario.................................................

............................

647:327$052

27.

Escola de Minas – Material – Augmentada de 500$ a sub-consignação – «Illuminação, e reduzida de igual quantia a sub-consignação – «Modelos, desenhos, etc.»..................................



............................



344:352$000

28.

Gymnasio Nacional – Elevada de 13:368$ a 13:667$ a consignação – «Gratificação addicional a lentes e professores do Internato». Reduzida de 20:000$ no – Material – na sub-consignação – «Para occorrer ás despezas com o pessoal e material necessario ás turmas supplementares» ficando suspensa, durante o exercicio, a admis-

 

 

__________________

(2) Decreto n. 3890, de 1 de janeiro de 1901 – Approva o Codigo dos Institutos officiaes de Ensino Superior e Secundario, dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores:

Art. 30. O lente substituto ou professor que, além do desempenho do seu cargo, reger cadeira ou aula, por impedimento ou falta do respectivo funccionario, terá direito a um accrescimo de vencimentos igual á gratificação deste.

(3) Decreto legislativo n. 1878, de 10 de junho de 1908 – Equipara os vencimentos do sub-secretario, dos amanuenses, do bibliothecario e do sub-bibliothecario da Escola Polytechnica aos dos funccionarios de igual categoria das Faculdades de Medicina.

 

são de alumnos gratuitos – Augmentada de 600$ para pagamento de quotas addicionaes aos lentes do Internato do Gymnasio Nacional Drs. Francisco Pinheiro Guimarães e Fortunato da Fonseca Duarte.......................................................




............................




734:708$354

29.

Escola Nacional de Bellas Artes ..................................................

12:350$000

183:952$236

30.

Instituto Nacional de Musica.........................................................

............................

272:812$116

31.

Instituto Benjamim Constant. – Augmentada de 70:200$, para attender á elevação de vencimentos dos membros do corpo docente, em virtude do art. 13 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906 (4)..................................................................




............................




340:678$118

32.

Instituto Nacional de Surdos-mudos.............................................

............................

133:239$118

33.

Bibliotheca Nacional – Augmentada na sub-consignação – «Acquisição de livros, periodicos, etc.», de 36:000$

 

 

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(4) Lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906 – Orçamento da despeza para o exercicio de 1907:

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessario credito para dar aos membros do corpo docente do Instituto Benjamin Constant o accrescimo de vencimentos que tiveram os lentes do Gymnasio Nacional, pela lei n. 1500, de 1 de setembro de 1906, de conformidade com o art. 210 do decreto n. 408, de 17 de maio de 1890, combinado com o decreto legislativo n. 1299, de 19 de dezembro de 1904.

O decreto legislativo n. 1500, citado, elevou os vencimentos dos lentes das Escolas Polytechnica e de Minas, das Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia, de Direito do Recife e de S. Paulo e dos Gymnasios Nacionaes e dos substitutos e professores das referidas escolas e faculdades.

O art. 210 do decreto n. 408, citado, dispõe:

«Os membros do corpo docente do Instituto gozarão dos direitos e vantagens de que actualmente gozam ou venham a gozar por lei os professores do Instituto Nacional de Instrucção Secundaria.

O decreto legislativo n. 1299, citado, tornou extensivo aos professores e repetidores dos Institutos Benjamin Constant e Nacional de Surdos Mudos o accrescimo de vencimentos que tiveram os lentes do Gymnasio Nacional pelos decretos ns. 1075, de 22 de novembro de 1890, e 1194, de 28 de dezembro de 1892.

 

para, sem prejuizo das acquisições de outro genero, poderem ser compradas, no leilão da collecção numismatica que pertenceu a Julius Meili, as peças que forem mais necessarias..



............................



294:012$118

34.

Museu Nacional............................................................................

............................

156:873$118

35.

Serventuarios do culto Catholico – Reduzida de 15:000$............

............................

125:000$000

36.

Soccorros Publicos – Reduzida de 50:000$ a consignação – «Para occorrer ás despezas provenientes de epidemias, fome,incendios, etc.» Destinada a quantia de 15:000$ para auxiliar a civilisação dos indios, no Estado do Maranhão ...........




............................




246:000$000

37.

Obras – Augumentada de 200:000$, para a conclusão das obras da Faculdade de Direito do Recife.....................................


............................


750:352$118

38.

Corpo de Bombeiros.....................................................................

............................

1.201:848$140

39.

Magistrados em disponibilidade ..................................................

............................

300:000$000

40.

Serviço eleitoral............................................................................

............................

100:000$000

41.

Prefeitura, justiça e outras despezas no Territorio do Acre – Reduzida de 517:600$, sendo: 50:000$ no – Material – de cada uma das tres prefeituras (150:000$); 38:000$, no – Material – do Tribunal de Appellação, na sub-consignação – Aluguel de casa, moveis, objectos de expediente, etc.; 18:000$ no – Material – de cada uma das comarcas do Alto Acre, Alto Purús e Alto Juruá, em cada uma das sub-consignações – Aluguel de casa, moveis, objectos de expediente etc. (54:000$); e 275:600$, no – Material – para serviços publicos e obras no Territorio do Acre..........................................................................

............................

3.156:200$000

42.

Instituto Oswaldo Cruz. Destacada da consignação – Material – a quantia de 30:000$, destinada especialmente á manutenção do Instituto Filial, com séde em Bello Horizonte...........................

............................

331:240$000

43.

Eventuaes.....................................................................................

............................

150:000$000

Art. 3º E’ o Presidente da Republica autorizado:

I. A subvencionar as seguintes instituições:

Com 32:000$ a Lida Contra a Tuberculose, da Bahia, sendo 12:000$ como subvenção e 20:000$ para auxilio ás obras do dispensario a cargo da mesma Liga; com 24:000$ a Liga Contra a Tuberculose, de S. Paulo e com 2:000$ cada uma das mesmas Ligas Recife, da cidade de Campos, no Estado do Rio de janeiro, de Juiz de Fóra, em Minas; com 20:000$ o Instituto Pasteur, de S. Paulo, e com 10:000$, cada um, ao Instituto Pasteur, do Recife e ao Instituto Pasteur e Vaccinogenico,de Juiz de Fóra; com 20:000$ o Sanatorio de S. Luiz de Piracicaba para tuberculose, em S. Paulo; com 15:000$ o hospital de tuberculosos, em Itajubá, e com 10:000$, a cada um dos hospitaes de Ponte Nova e Lavras, no Estado de Minas; com 20:000$ a cada uma das seguintes associações: Insituto Historico e Geographico Brazileiro, Escola de Commercio «Alvares Penteado», em S. Paulo ; Academia de Commecio de Santos, no mesmo Estado,e Escola Commercial da Bahia; com 10:000$ a cada uma das instituições: Academia de Commercio do Rio de Janeiro e Instituto Commercial desta Capital, com a obrigação de receber cada um dos mesmos estabelecimentos 25 alumnos gratuitos, indicados pelo Governo; com igual quantia cada um dos hospitaes para tuberculosos, de Leopoldina e de Além Parahyba, em Minas Geraes; 15:000$ a cada um dos seguintes institutos: Lyceu Agronomico de Pelotas e Escola Profissional «Benjamim Constant», fundada pela Intendencia de Porto Alegre; com 8:000$ o Insituto da Ordem dos Advogados Brazileiros; com 5:000$ a cada uma das seguintes: Academia Nacional de Medicina do Rio de Janeiro, Academia do Commercio de Pelotas, Escola de Commercio, mantida pela Phenix Caixeiral do Ceará, e Escola Pratica de Commercio do Pará; e com 4:000$ a Escola Mauá, mantida pela Associação dos Empregados do Commercio de Porto Alegre.

II. A mandar imprimir, na Imprensa Nacional, a Revista do Instituto Historico Geographico Brazileiro e as seguintes obras: Anatomia da Cabeça, livro do Dr. Benjamim Ferreira Baptista, preparador da cadeira de anatomia descriptiva da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, e 1.000 exemplares da traducção do poema Paraiso Perdido, de Milton, feita em linguagem vernacula e em verso pelo Dr. Gonçalo Souto, precedendo, quanto á impressão das duas referidas obras, parecer sobre o seu merecimento, por pessoa competente, a juizo do Governo.

III. A abrir o credito até a quantia de 20:000$, para occorrer a despezas com a mudança da Bibliotheca Nacional para o novo edificio.

IV. A remover as colonias de alienados da ilha do Governador e installal-as em logar apropriado, abrindo para esse fim os necessarios creditos até a quantia de 150:000$000.

V. A instituir e regular, sem onus para os cofres publicos e sem responsabilidade do Thesouro, uma caixa beneficiente para os funccionarios da Policia do Districto Federal.

VI. A estabelecer laboratorios de ensino technico-industrial nas escolas de engenharia, podendo contractar pessoal technico necessario e abrir o credito de 200:000$000, sendo 100:000$000 para cada escola.

VII. A vender em leilão, satisfeitas as exigencias legaes, o material existente no Lazareto de Tamandaré, em Pernambuco, desnecessario ao funccionamento da estação sanitaria, de accôrdo com a Directoria Geral de Saude, sendo o producto recolhido ao Thesouro Federal.

VIII. A expedir novo regulamento de correcção especial para a Justiça do Districto Federal.

IX. A despender a quantia de 150:000$, para acquisição ou construcção do predio para ser installado o lnstituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, de accôrdo com a lei especial n. 1.154 (5) e a autorização, no exercicio de 1908, baseada na lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906.

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(5) Lei n. 1154, de 7 de janeiro de 1904 – E’ este o seu teor:

Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorisado a ceder ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro um dos edificios dos proprios nacionaes existentes nesta Capital, para nelle ser o instituto alojado, ou dar, mensalmente, a quantia de 500$ para aluguel de uma casa em condições de bem servir ao referido instituto, fazendo, neste caso, as necessarias operações de credito.

Art. 2º O Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio de uma commissão composta do director geral da Saude Publicado procurador seccional e do curador de orphãos, fará a suprema inspecção deste instituto.

Lei n. 1841 de 31 de dezembro de 1907 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1908):

Art. 5º O Governo adquirirá ou mandará construir nesta Capital um edificio apropriado á installação do Instituto de Protecção e Assisten-

X. A abonar pela consignação – Pessoal – da Força Policial gratificação ás praças que forem escaladas para serviços extraordinarios fóra das horas normaes.

XI. A expedir novos regulamentos reorganizando a Bibliotheca Nacional e a Escola Quinze de Novembro, sem augmento de despeza.

Art. 4º Fica prorogado até 31 de dezembro de 1909, o prazo de que trata o art. 1º, n. 6, do decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 (6), extensivo ás funcções do Juizo dos Feitos da Saude Publica.

Art. 5º Continua em vigor, na parte em que não foi despendido (37:000$), o credito aberto pelo decreto n. 6.528, de 28 de junho de 1907 (7), para execução da lei n. 2.651, de 10 de junho do mesmo anno (3), que autorizou o Governo a mandar erigir um mo-

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cia á Infancia do Rio de Janeiro, nos termos do art. 46, n. 9 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906.

Lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1907):

Art. 46. E' o Presidente da Republica autorisado:

.............................................................................................................................................................................

9º A fazer as necessarias operações de credito para construir, adquirir e adaptar edificios proprios para os diversos serviços publicos federaes nesta Capital e nos Estados, não podendo a quantia destinada á amortisação e pagamento de juros da divida contrahida exceder á que se despende com os alugueis dos mesmos edificios.

A lei n. 1841, citada, consignou na verba n. 36 do art. 2º o credito de 6:000$ para o pagamento do aluguel annual do predio onde funcciona o Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia.)

(6) Decreto n. 1151, de 5 de janeiro de 1904 – (Reorganisa a Directoria Geral da Saúde Publica e especifica as suas attribuições):

Art. 1º ......................................................................................................................................................

6º No fim de tres annos, a contar da data da decretação dos regulamentos a que se refere a presente lei, seja ou não extincta a febre amarella da cidade do Rio de Janeiro, será o novo pessoal, nomeado em virtude da presente lei, dispensado, voltando os antigos funccionarios da hygiene terrestre a perceber os vencimentos que tinham antes.

Os funccionarios da Directoria Geral da Saúde Publica, que, em virtude do decreto n. 4463, de 12 de julho de 1902, foram transferidos da Municipalidade do Districto Federal para o Governo da União, contarão, para todos os effeitos, o tempo de serviço que tinham na repartição de hygiene municipal.

(7) Decreto n. 6528, de 20 de junho de 1907 – (Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 100:000s para despesas com um monumento ao almirante Barroso, commemorativo da batalha do Riachuelo.)

(8) Lei n. 2651, de 10 de junho de 1907. Tem o n. 1651 o decreto legislativo de 10 de junho de 1907, que autorisa o Governo a levantar em uma das praças da Capital Federal em monumento ao almirante Barroso, commemorativo de batalha do Riachuelo.

O art. 2º desse decreto dispõe que «será desde já consignado para o fim indicado o credito de 100:000$000».

numento ao almirante Barroso, commemorativo da batalha do Riachuelo.

Art. 6º Permanece em vigor o art. 8º da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907 (9).

Art. 7º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio das Relações Exteriores as sommas de 2.159:592$769, ouro, e 2.062:800$, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

 

 

Ouro

Papel

1.

Secretaria de Estado................................................................

27:999:436

400:800$000

2.

Empregados em disponibilidade................................................

............................

100:000$000

3.

Extraordinarias no interior, inclusive para todos os Congressos internacionaes que se reunirem no Rio de Janeiro dentro do exercicio..................................................................................

.............................

612:000$000

4.

Commissões de limites.............................................................

.............................

700:000$000

5.

Legações e consulados – Augmentada de 34:000$ – Pessoal – para a representação dos ministros plenipotenciarios na Hespanha 6:000$, na Bolivia, 4:000$, no Perú 6:000$, no Mexico 2:000$, na Hollanda 2:000$, e para os ministros residentes: em Cuba e America Central 2:000$, Colombia 4:000$, Equador 4:000$, Venezuela 4:000$ e de 4:000$ a consignação para um vice-consul em Bremen, que passará a categoria de consul; 33:093$333, no – Material – sendo 7:000$ na consignação aluguel de casa para embaixada de Washin-

 

 

__________________

(9) Lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1908):

Art. 8º Fica relevada a prescripção em que incorreram as ajudas de custo e o subsidio dos membros do Congresso Nacional e autorisado o Presidente da Republica a abrir os necessarios creditos.

 

gton, 13:093$333 para a, chancellaria da legação em Buenos Aires, 7:000$ para a de Montevidéo e 6:000$ para a do Peru.......

1.431:593$333

 

6.

Ajudas de custo...............................................................................

200:000$000

 

7.

Extraordinarias no exterior – Reduzida de 100:000$ a consignação para a representação do Brazil nos congressos internacionaes que se reunirem durante o exercicio......................

500:000$000

 

8.

Tribunaes arbitraes.........................................................................

..........................

250:000$000

Art. 8º Fica o Presidente da Republica autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha, no exercicio de 1909, a quantia de 38.044:488$745, papel, e 9.441:153$330, ouro, com os serviços constantes das seguintes verbas.

 

 

Ouro

Papel

1.

Gabinete do Ministro e Directoria do Expediente............................

..........................

205:655$000

2.

Almirantado................................................................................

..........................

45:680$000

3.

Estado-Maior..............................................................................

..........................

48:960$000

4.

Inspectorias...............................................................................

..........................

149:380$000

5.

Supremo Tribunal Militar...............................................................

..........................

28:800$000

6.

Directoria Geral de Contabilidade.................................................

..........................

237:932$500

7.

Auditoria....................................................................................

..........................

31:800$000

8.

Corpo da Armada e classes annexas – Augmentada de 4:080$ para ser assim fixado o soldo dos patrões-móres a saber: um capitão-tenente, 2:400$; dous 1os tenentes, 3:360$; 13 2os tenentes, 18:720$000.....................................................................

..........................

7.534:849$500

9.

Corpo de Marinheiros Nacionaes – Augmentada de 328:020$000 para vencimentos, fardamento e confecção para mais 1.000 praças ............................................................................................

..........................

1.721:238$350

10.

Batalhão Naval – Augmentada de 33:000$000 para fardamento e confecção........................................................................................

..........................

312:419$150

11.

Escolas de Aprendizes Marinheiros – Augmentada de 5:000$000 para confecção de fardamento.......................................................

..........................

919:600$000

12.

Arsenaes – Augmentala de 44:170$665, para attender ao pagamento dos operarios pensionistas dos extinctos arsenaes do Pernambuco e Bahia..................................................................

..........................

3.338:280$665

13.

Inspectoria de Portos e Costas.......................................................

..........................

490:975$000

14.

Depositos Navaes...........................................................................

..........................

133:650$000

15.

Força Naval.....................................................................................

..........................

3.946:881$109

16.

Hospitaes – Reduzida de 4:200$ para medicamentos e roupa para doentes e augmentada de 450$ para luzes e lavagem de roupa nas enfermarias dos Estados...............................................

..........................

319:900$000

17.

Superintendencia de Navegação – Reduzida de 552:980$800, proveniente do abatimento em diversas quotas do material. Augmentada na quota – Pessoal – de 1:920$, para attender ao vencimento de um 2º e de um 3º pharoleiros do pharol de Frechal, no Estado do Pará, ultimamente inaugurado, e na quota – Material – elevada a 400:000$ a consignação de 250:000$, destinada á acquisição de oleos, mechas, chaminés, carbureto de calcio, reconstrucção, reparos de pharóes, etc.........................

..........................

1.109:340$000

18.

Escola Naval – Reduzida de 2:600$ proveniente da suppressão do Iogar de 2º official......................................................................

..........................

455:720$000

19.

Directoria da Bibliotheca, do Museu e Archivo...............................

..........................

49:100$000

20.

Classes inactivas............................................................................

..........................

936:472$921

21.

Armamento e equipamento.............................................................

..........................

250:000$000

22.

Munições de bocca – Augmentada de 511:000$ para rações de mais 1.000 praças...........................................................................

..........................

7.517:854$550

23.

Munições navaes............................................................................

..........................

1.500:000$000

24.

Material de construcção naval........................................................

..........................

1.500:000$000

25.

Obras – Reduzida de 300:000$ – Augmentada de 120:000$, sendo 20:000$ para attender ás despezas accessorias da Escola de Aprendizes Marinheiro do Estado da Parahyba; e 100:000$ para conclusão do edificio da Escola de Aprendizes Marinheiros de Santos; destinando-se, do total da verba da rubrica, 60:000$ ás obras de adaptação da Escola de Aprendizes Marinheiros em Paranaguá.......................................................................................

..........................

1.120:000$000

26.

Combustivel – Reduzida de 500:000$000......................................

..........................

1.000:000$000

27.

Fretes, passagens, ajudas de custo e commissão de saque ........

..........................

370:000$000

28.

Eventuaes ......................................................................................

..........................

270:000$000

29.

Reconstrucção do Arsenal do Rio de Janeiro – Reduzida de 1.500:000$000................................................................................

..........................

2.500:000$000

30.

Commissões, construcções e acquisição de material em paiz estrangeiro – Reduzida de 3.111:500$, na consignação destinada ao pagamento das prestações devidas pela construcção dos navios (ouro)........................................................

9.441:153$330

 

Art. 9º O Presidente da Republica fica autorizado:

I, a reformar, sem augmento de despeza, os regulamentos do Corpo de Commissarios e das Escolas Profissionaes, reunindo-as sob uma direcção geral, commum;

II, a fixar definitivamente as etapas da armada e classes annexas em tantas vezes 1$400, quantas as estabelecidas no art. 12 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906(10);

III, a mandar construir no estrangeiro a turbina a vapor de invenção do Dr. Pereira de Lyra, podendo despender até a importancia de 60:000$000;

IV, a despender:

a) até a quantia de 10:000$ com a publicação da Liga Maritima, revista mensal da Liga Maritima Brazileira;

b) até a quantia de 50:000$ com a acquisição de um rebocador ou lancha a vapor para os serviços da Capitania do Porto do Ceará;

c) pela consignações relativas a pharóes e balisamento de portos – da rubrica 17 – Superintendencia de navegação – a quantia de 53:000$ para substituição do apparelho de luz do pharol de Salinas e a de 72:000$ para a da boia de Bragança, afim de que possa ser vista durante o dia, sendo empregada a que alli serve para assignalar o banco ultimamente encontrado a 12 milhas da costa, no Estado do Pará;

d) até a quantia de 16:000$, com o tratamento, no Hotel da Empresa em Poços de Caldas, dos officiaes e praças que, em inspecção de saúde, forem julgados no caso de precisar delle.

V, a rever, sem augmento de despeza, as tabellas de gratificação das praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, de accôrdo com as incumbencias e empregos;

VI, a mandar proceder aos estudos necessarios para a fundação de uma Escola de Aprendizes Marinheiros em Pirapora, terminus da Estrada de Ferro Central do Brazil, ou em suas proximidades, correndo a despeza por conta das verbas 8ª, 27ª e 28ª do orçamento da Marinha para o exercicio de 1909;

VII, a mandar construir um dique no local que fôr julgado mais conveniente, em proporções sufficientes para a entrada dos

__________________

(10) Lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906 – (Define os cargos de categorias correspondentes no Exercito e na Armada e dá outras providencias):

Art. 12. A etapa dos officiaes é correspondente ao posto effectivo e será abonada de accordo com a tabella seguinte:

Para o marechal ou almirante..................................................................................................

 14

 

Etapas de praças de pret.

Para o general de divisão ou vice-almirante............................................................................

12.

Para o general de brigada ou contra-almirante .......................................................................

10

Para o coronel ou capitão de mar e guerra .............................................................................

8

Para o tenente-coronel ou capitão de fragata..........................................................................

7

Para o major ou capitão de corveta.........................................................................................

6

Para o capitão ou capitão-tenente...........................................................................................

5

Para o 1º tenente do Exercito ou da Armada...........................................................................

4 1/2

Para o 2º tenente do Exercito ou da Armada...........................................................................

4

Para o alferes-alumno ou guarda-marinha............................................................................... 

4

maiores navios da esquadra, abrindo creditos até a quantia do 2.000:000$ para as despezas no exercicio.

Art. 10. Continuam em vigor:

I, as autorizações contidas no art. 12, lettras a, b. e, f; g, h, i e j, da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907 (11), relativas ao credito de 200:000$ para acquisição de embarcações para o Soccorro Maritimo, á venda do material inutil e abertura do credito até 500:000$ para concertos de navios, aos premios pecuniarios aos melhores atiradores, á revisão do regulamento do corpo de inferiores, á construcção de submarinos ou submersiveis de invenção nacional, podendo abrir o credito de 670:000$; á venda,

__________________

(11) Lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907 (Orçamento da despeza para o exercicio de 1908):

Art. 12. E’ o Presidente da Republica autorizado:

a) a abrir os creditos de: 200:000$, para attender á compra de embarcações destinadas ao soccorro maritimo; e de £ 13.448, para a construcção de um rebocador com todos os apparelhos necessarios para levar soccorros aos navios em perigo no alto mar, salvar os naufragos e suspender os navios que tenham ido ao fundo, aproveitando, se julgar satisfazerem os planos com todas as especificações, organisados pela Associação Protectora dos Homens do Mar, para tal navio, cuja construcção será fiscalisada na Europa por engenheiro do governo ou por pessoa de sua nomeação e confiança.

O navio poderá ser entregue áquella associação, que custeará, sem subsidio ou onus algum permanente para o Governo;

b) a vender o material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis, applicando o producto da venda em reparos de proprios nacionaes, concerto de navios e outro material fluctuante, podendo para esses concertos abrir os creditos necessarios até 500:000$000.

................................................................................................................................................................................................

e) a mandar estudar e pôr em execução um systema de premios pecuniarios ás guarnições de navios que melhores notas obtiverem nos exercicios praticos de tiro de guerra, e em cada navio, ás guarnições que melhores notas tiverem obtido nos mesmos exercicios, podendo para tal fim despender até 100:000$000;

f) a rever o regulamento approvado pelo decreto n. 3234, de 17 de março de 1899, que dispõe sobre o corpo de officiaes inferiores da armada;

g) a mandar construir os submarinos ou submersiveis de invenção nacional que forem julgados acceitaveis, depois de ouvidas as opiniões competentes sobre o assumpto, podendo para esse fim abrir creditos até a importancia de 670:000$000;

h) a vender, permutar ou arrendar, a quem mais vantagens offerecer os edificios e terrenos do extincto Arsenal de Marinha da Bahia, ouvindo a respeito o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas;

i) a firmar contracto para o apparelhamento do terreno da ilha das Cobras ou do logar mais apropriado, afim de serem nelle estabelecidas as officinas do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, podendo abrir credito até 600:000$ e alienar os terrenos que ficarem assim desoccupados e não forem mais precisos ao serviço publico;

j) a desapropriar, por utilidade publica, por irtermedio do Ministerio da Marinha, as ilhas do Engenho e Mocanguê Grande, podendo effectuar as operações de credito necessarias.

permuta ou arrendamento do Arsenal da Bahia, á celebração de contracto para o estabelecimento, na ilha das Cobras, das officinas do Arsenal do Rio de Janeiro, podendo alienar os terrenos que ficarem desoccupados; á desapropriação por utilidade publica das ilhas do Engenho e Mocanguê Grande, podendo effectuar operações de credito;

II, o disposto no § 7º da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 (12), que permitte a realização de contractos por tempo nunca maior de cinco annos, quando versarem sobre aluguel de casa, construcções navaes, armamento, illuminação ou fornecimento de agua aos navios ou a qualquer dependencia do Ministerio da Marinha;

III, as disposições do art. 14 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, relativas ás etapas dos officiaes, inferiores e praças, em commissão nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso.

Art. 11. O credito de 12.000:000$, ouro, aberto pelo decreto n. 6476, de 16 de maio de 1907 (13), passará a vigora rno exercicio de 1909 e bem assim o saldo da cosignação de £ 813.384 da rubrica 29 do art. 11 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907 (14).

__________________

(12) Esta disposição da presente lei é reproducção exacta do art. 13 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907 (Orçamento da despeza para o exercicio de 1908):

A lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 dispõe no art. 7º:

«E' o Poder Executivo autorizado, na vigencia desta lei, a usar das seguintes medidas de governo e administração:

................................................................................................................................................................................................

§ 8º Firmar contractos a respeito de alugueis de casas, illuminação e abastecimento de agua, até o maximo de cinco annos, na hypothese de se extiguirem, na vigencia desta lei, os contractos celebrados até então ou forem necessarios para attender a novas instalações administrativas.»

Na presente lei essa autorização é dada como applicavel tambem em relação ao contractos sobre construcções navaes e armamento.

(13) Decreto n. 6476, de 16 de maio de 1907 – Abre aos Ministerios da Guerra e da marinha o credito especial de 27.000:000$, ouro, ao cambio de 27 dinheiros estellinhos, destinado a reconstituição do material do exercito e da armada, sendo 15.000:000$ ao da Guerra e 12.000:000$ ao da Marinha.

(14) Lei n. 1811, de 31 de dezembro de 1907 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1908):

Art. 11. Fica o Presidente da Republica autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha, no exercicio de 1908, a quantia de 36.006:256$135, papel, e 8.541:662$484, ouro, com os serviços constantes das seguintes verbas:

................................................................................................................................................................................................

29. Commissão, construcção e acquisição de material em paiz estrangeiro:

Para tres addidos navaes, capitães-tenentes ou officiaes superiores, e para pagamento das prestações dos navios em construcção e acquisição de material. – Augmentada de £ 813.384 (7.230:983$760) – ouro – 8.541:762$480.

nos termos do art. 3º da lei n. 1563, de 24 de novembro de 1906 (15).

Art. 12. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Guerra a somma de 110:000$, ouro, e a de 62.466:027$241, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

 

 

Ouro

Papel

1.

Administração Geral....................................................................

.........................

502:295$000

2.

Supremo Tribunal Militar e Auditores..............................................

.........................

218:500$000

3.

Direcção Geral de Contabilidade da Guerra...................................

.........................

236:580$000

4.

Intendencia Geral da Guerra.........................................................

.........................

358:696$000

5.

Instrucção militar – Reduzida de 131:227$500, em virtude da suppressão das consignações destinadas á Escola de Applicação de Infantaria e Cavallaria, conservando-se apenas quatro commandantes de companhias, tres professores e nove instructores, e ás Escolas Regimentaes........................................





.........................





1.454:764$500

6.

Arsenaes, depositos e fortalezas – Reduzida de 7:500$, pela suppressão de 10 serventes do Arsenal de Guerra de Matto Grosso – Augmentada de 1:000$, para gratificação de exercicio do mestre da officina de selleiros e correiros do Arsenal de Guerra do Rio Grande do Sul.......................................................

.........................

1.304:402$585

7.

Fabricas – Reduzida de 15:840$, em virtude da suppressão da consignação destinada ao ser-

 

 

––––––––––––––––––

(15) Lei n. 1568, de 24 de novembro de 1906 – (Modifica o plano naval da lei n. 1296, de 14 de novembro de 1904:

Art. 3º As despezas para a execução desta lei serão providas com os recursos orçamentarios de cada exercicio, sendo levadas ao exercicio seguinte e conservando o seu destino as quantias não applicadas.

 

viço da Fabrica de Polvora de Coxipó............................................

.........................

986:091$300

8.

Serviço de Saude – Reduzida de 31:200$, em virtude da suppressão da consignação destinada a vencimentos de 10 medicos adjuntos............................................................................

.........................

889:599$000

9.

Soldos, etapas e gratificações de officiaes – Augmentada de 2.310:321$, em virtude do accrescimo feito nas consignações relativas a soldos, etapas, gratificações de posto e de funcção, de accôrdo com os quadros creados pela execução da lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908 (16), não incluida a importancia de 106:800$, relativa á gratificação de posto, calculada para tres generaes de brigada a 3:600$ cada um; 12 coroneis a 2:400$, idem; 19 tenentes-coroneis a 1:920$, idem; 14 majores a 1:680$, idem; seis capitães a 1:200$, idem; todos do quadro especial e que a ella não teem direito, ex-vi do disposto na lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1905 (17)....................................................................

.........................

20.203:375$000

10.

Soldos, etapas e gratificações de praças de pret–Diminuida a verba de 1.604:746$, a saber: 1.421:675$, pela reducção de soldos, etapas e gratificações de 2.000 praças de pret dos corpos arregimentados, de 348:270$, isto é, 80:000$ pela suppressão da gratificação do art. 5º da lei n. 1767, de 31 de outubro de

 

 

––––––––––––––––––

(16) Lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908 – Regula o alistamento e sorteio militar e reorganiza o exercicio.

(17) Lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1905. A lei n. 1473 é de 1906 e não de 1905.

Vide nota n. 10.

 

1907 (18); 39:420$, de soldos, e 153:300$ de etapas para 300 alumnos da Escola Militar, reduzidos de 800 a 500; 25:550$ de etapas para 50 alumnos do Collegio Militar, reduzidos de 450 a 400; 50:000$, que a proposta consignou a mais por engano na somma geral; e augmentada de 165:199$, sendo: 63:364$ para etapas, 90:520$ para soldos e 11:315$ para gratificação de 124 aspirantes, incluidos nos corpos arregimentados...........................

.........................

14.888:656$500

11.

Classes inactivas............................................................................

.........................

2.995:322$356

12.

Ajudas de custo...............................................................................

.........................

400:000$000

13.

Colonias militares............................................................................

.........................

80:800$000

14.

Obras militares – Reduzida de 9:125$ pela suppressão da consignação para conservação do edificio da Escola de Applicação de Infantaria e Cavallaria. Destinada a importancia da sub-consignação – Material – a fortificações e defesa do littoral e das fronteiras da Republica; continuação de obras encetadas; reparos, conservação e melhoramento de quarteis, estabelecimentos militares e proprios nacionaes sob  a administração do Ministerio da Guerra; construcção de novos quarteis, inclusive quarteis generaes; a campos de manobras, pontes, estradas es-

 

 

––––––––––––––––––

(18) Lei n. 1967, de 31 de outubro de 1907 – Fixa as forças de terra para o exercicio de 1908:

Art. 5º As praças que, findo o tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras, com engajamento por tempo minimo de dous annos, terão direito á importancia, em dinheiro, das peças de fardamento, que se abonam gratuitamente aos recrutas, no ensino, e á gratificação diaria de 250 réis, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894.

 

trategicas e linhas telegraphicas e telephonicas; obras nos Estados; hospitaes e enfermarias; installação e custeio de linhas de tiro nas capitaes dos Estados ou em cidades do interior destes, onde houver guarnição do exercito ou da armada.............

.........................

6.518:250$000

15.

Material – Diminuida a verba de 573:500$, a saber: de 9:000$ pela suppressão da consignação para a Escola de Applicação de Infantania e Cavallaria; de 4:000$ pela suppressão da destinada á Fabrica de Polvora de Coxipó; de 280:000$ a 250:000$, para medicamentos do Laboratorio Chimico-pharmaceutico Militar; de 100:000$ a 50:000$, para deposito do material sanitario; de 4.630:025$ a 4.135:525$ para fardamento; de 250:000$ a 200:000$, para despezas do levantamento da Carta Geral da Republica; de 16:000$ a 10:000$ para a Escola do Estado-Maior; de de 150:000$ a 120:000$ para enxoval dos alumnos do Collegio Militar; e augmentada de 100:000$, para as despezas de expediente e outras, com o serviço das juntas de sorteio e alistamento militar...........................................................................

.........................

11.428:695$000

16.

Commissões em paiz estrangeiro...................................................

110:000$000

 

Art. 13. E’ o Presidente da Republica autorizado:

I – A mandar:

a) a diversos paizes, para se aperfeiçoarem em conhecimentos militares e proffissionaes, por espaço de um a dous annos, até dous officiaes por arma e do Corpo de Saude do Exercito;

b) a outros paizes, como addidos militaes em commissão, para estudarem os diversos assumptos militares, officiaes superiores ou capitães habilitados, que tenham provado capacidade e aptidão, ou produzido algum trabalho de nota ou invento util, correndo a respectiva despeza, assim como a das commissões da lettra a, pela verba 16ª do art. 1º;

c) aos principaes paizes, por espaço de dous annos, para se aperfeiçoar nos conhecimentos militares, o alumno de cada uma das Escolas de Artilharia e Engenharia e de Guerra, que houver completado o respectivo curso, tendo sido classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os seus collegas, servindo de base para a classificação a somma dos gráos obtidos nos exames finaes de todas as materias do mesmo curso, ou, no caso de empate, a ordem de collocação na lista dos approvados;

d) construir no local mais conveniente um grande campo de instrucção para as tropas das tres armas do exercito;

e) estudar e pôr em execução um systema de premios pecuniarios destinados a galardoar:

1º, aos regimentos de artilharia de campanha que melhores notas tiverem obtido nos exercicios praticos de tiro de guerra; em cada regimento, ás baterias que melhores notas tiverem obtido nos mesmos exercicios e, em cada bateria, á guarnição da peça que mais se tiver distinguido;

2º, nos batalhões de artilharia de posição, ás guarnições das peças que melhores notas tiverem tido nos exercicios praticos de tiro de guerra, preferencialmente sobre alvos moveis;

3º, as despezas necessarias correrão por conta da rubrica 15ª do art. 1º;

f) construir edificios destinados a quarteis em S. Borja, S. Luiz, Santo Angelo, Santa Victoria, D. Pedrito e Quarahy, no Estado do Rio Grande do Sul, e pontes sobre os rios Camaquan, Botuhy e Ibicuhy, assegurando as communicações entre as guarnições de S. Luiz. S. Borja, Itaqui, Alegrete e Uruguayana, no mesmo Estado; e bem assim estabelecer uma enfermaria militar em Poços de Caldas, no Estado de Minas Geraes.

II – A contractar:

a) dentro ou fóra do paiz, pessoal idoneo para a direcção das novas officinas que se montarem nos arsenaes de guerra, quando forem reorganizados em virtude da autorização da lettra d do art. 138 da lei n. 1860, de 4 de janeiro (19), abrindo para isso os creditos precisos;

b) officiaes estrangeiros, para que, de accôrdo com os nossos, procedam á instrucção de todo o exercito.

––––––––––––––––––

(19) Lei n. 1860, de 4 de janeiro – Regula o alistamento e sorteio militar e reorganiza o exercito:

Art. 138. E' o Governo autorizado:

................................................................................................................................................................................................

d) a reorganizar a administração do Exercito, modificando o gabinete do Ministro da Guerra e regulamentando os serviços administrativos, das inspecções, estabelecimentos militares e unidades combatentes.

III – A reorganizar:

a) o Asylo de Invalidos da Patria ad referendum do Congresso Nacional e a mandar confeccionar os planos e orçamentos necessarios á reconstrucção dos edificios do referido asylo que estiverem arruinados, afim de serem submettidos á apreciação do mesmo Congresso e votado o respectivo credito;

b) o Laboratorio Chimico o Pharmaceutico Militar ad-referendum do Congresso Nacional.

IV – A despender até 34:000$ com o tratamento, no hotel da Empreza de Poços de Caldas, dos officiaes e praças que em inspecção de saude forem julgados nos casos de precisar delle.

V – A remodelar o Arsenal de Guerra da Capital da Republica, a remover para outro local o de Cuyabá, a reorganizar e desenvolver os que houver em outros Estados e aproveitar os machinismos do artigo estabelecimento naval de ltaqui para o fim que julgar conveniente.

VI – A permittir que limitado numero de officiaes de notorio merecimento, que quizerem aperfeiçoar seus conhecimentos militares, possam permanecer em paiz estrangeiro, á sua escolha, de um a dous annos, percebendo sómente os vencimentos militares que lhes couberem por lei, em papel, e sem ajuda de custo.

VlI – A promover no proprio nacional S. Gabriel, em S. Borja, Estado do Rio Grande do Sul, o plantio e cultivo de forragens para as cavalhadas do exercito, podendo despender até a quantia de 20:000$, pela verba da sub-consignação – Material – da 14ª rubrica do art. 1º.

VIII – A realizar contractos por tempo nunca maior de cinco annos, quando versarem sobre construcções, armamentos, illuminação de estabelecimentos militares, alugueis de casa e campos para invernada, equipamento e fardamento, podendo mandar confeccionar este na séde dos districtos ou inspecções, ou dos commandos de guarnição, preferindo para este serviço senhoras pobres e honestas, que préviamente se inscreverem, mediante fiança de pessoa, idonea, civil ou militar, a juizo da respectiva administração militar local.

IX – A modificar as diversas sub-consignações das verbas 8ª, 9ª, 10ª, 14ª e 15ª do art. 1º, para melhor applical-as aos serviços da nova organização do exercito, sem exceder a respectiva dotação orçamentaria de cada uma dellas.

X – A fixar definitivamente as etapas de todos os officiaes de todas as armas e corpos do exercito, em tantas vezes 1$400 quantas as estabelecidas pelo art. 12 da lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906 (20), gosando os que servirem nas regiões das 1ª, 2ª e 13ª ins-

––––––––––––––––––

(20) Lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906 – Vide nota n. 10 a esta lei.

pecções permanentes das vantagens consignadas no art. 1º do decreto de 21 de fevereiro de 1907 (21).

XI – A conceder á Associação Mantenedora do Orphanato Osorio o uso do predio onde funcciona a Direcção Geral de Artilharia, quando esta se extinguir com a nova organização da Secretaria de Estado da Guerra, para nelle se installar e funccionar o dito orphanato emquanto existir, assim como a auxilial-a com o saldo que se verificar, no fim do exercicio, da verba de 10:000$, destinada á subvenção dos estabelecimentos de ensino que se encarregam da educação das filhas dos militares mortos em combate ou em consequencia de ferimentos recebidos em campanha, de accôrdo com a lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 16, n. III (22).

XII – A abrir o necessario credito para o restabelecimento das companhias de aprendizes militares de Ouro Preto, Goyaz, Belém, Porto Alegre e Bahia, podendo crear outras em localidades conveniente para a séde de taes estabelecimentos, de accôrdo com o art. 138, lettra b da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908 (23).

––––––––––––––––––

(21) Decreto n. 6375, de 21 de fevereiro de 1907 – (Melhora, em relação á etapa, as condições materiaes dos officiaes e praças dos 1º e 7º districtos militares).

Art. 1º Além das vantagens já conferidas em virtude do artigo 13 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de  1906, aos officiaes que servirem no 1º e 7º districtos militares será abonada uma etapa supplementar, calculada segundo as taxas adoptadas, tendo para base 50 % da fixada para a praça do pret.

(O art. 2º manda abonar ás praças de pret, em dinheiro, mais 1/10 da etapa, quando servirem nos pontos de parada dos seus batalhões e 1/5 quando destacadas).

(22) Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1909 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1901):

Artigo 16 – Fica o Governo autorisado:

................................................................................................................................................................................................

III – A despender, na vigencia desta lei, pela rubrica 15ª, consignação 31 – Despezas diversas e eventuaes – sem augmento desta, até a quantia de 10:000$, para subvencionar os estabelecimentos de ensino que se encarregarem da educação das filhas de militares mortos em combate, ou em consequencia de ferimentos recebidos em campanha.

A subvenção será proporcional ao numero de educandas confiadas a esses estabelecimentos, a juizo do Governo.

(23) Lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908 – (Regula o alistamento e sorteio militar e reorganiza o exercito);

Art. 138. E' o Governo autorizado:

b) a restabelecer as companhias de Aprendizes Militares de Ouro-Preto, Goyaz, Belém e Porto Alegre, podendo crear outras em localidades convenientes para séde de taes estabelecimentos.

Art. 14. Fica vigorando, como credito especial e para o mesmo fim, o saldo do credito concedido pelo decreto n. 6.476, de 16 de maio de 1907 (24).

Art. 15. E’ o Presidente da Republica autorizado a despender pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a importancia de 89.621:369$024, papel, e 9.039:914$516, ouro, com os serviços designados nas verbas seguintes:

Secretaria de Estado.......................................................................

401:760$000

 

Estatistica........................................................................................

489:285$000

 

Correios – Augmentada de 2.310:000$000, sendo: 2.000:000$, para o augmento da despeza decorrente da reforma a realizar nos respectivos serviços; 110:000$ para ser elevada a 350:000$ a quantia destinada, na consignação Vantagens especiaes – a «Gratificação aos empregados dos Correios ambulantes, etc., inclusive a gratificação aos chefes de turma da directoria, de accôrdo com o art. 340 e com o art. 14 da lei n. 1.453, de 30 de dezembro de 1905 (25), applicado esse augmento á

 

 

––––––––––––––––––

(24) Decreto n. 6476, de 16 de maio de 1907 – Vide nota n. 13 a esta lei.

(25) Lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1906);

Art. 14. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a importancia de 4.239:493$752, ouro, e 78.920:463$729, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

.............................................................................................................................................................................

3ª – Correios – ............................................................................................................................................................

............................ Redigida na consignação – Pessoal da Directoria Geral – a sub-consignação – Gratificação aos chefes de turmas, etc. – da seguinte fórma: Gratificação aos chefes  de turma da Directoria Geral, a 20 chefes de turmas da Administração do Districto Federal, a 21 chefes do ramal do Correio ambulante e aos clavicularios, observada a porcentagem do art. 340 do regulamento dos Correios.

(O art. 340 do regulamento citado (Decreto n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896) é assim concebido: « O pessoal dos correios ambulantes,

 

gratificação devida aos empregados dos Correios ambulantes de Minas Geraes e de S. Paulo durante o exercicio de 1907, e aos do Districto Federal, nos mezes de março a dezembro do mesmo anno, ex-vi da rubrica 3ª do art. 34 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906 (26); e 200:000$ na sub-consignação « Aos agentes, ajudantes, etc.», para execução das alterações feitas na classificação de agencias, e para attender á despeza resultante da creação de novas agencias, de accôrdo com a tabella para o biennio de 1908 e 1909. Na sub-consignação «Conducção de malas por contracto, etc.», depois das palavras – e do mar – accrescentadas as seguintes: uns e outros, sempre que pernoitarem, na repartição ou fóra, em serviço........

15.183:843$800

250:000$000

Telegraphos – Augmentada de 300:000$ para construcção de linhas telegraphicas, distribuidas, quanto possivel, por todos os Estados e preferidas as que

 

 

––––––––––––––––––

do serviço no mar, e os agentes embarcados perceberão uma gratificação addicional de: 20 % para os 1os  e 2os officiaes, de 25 % para os 3os e de 30 % para os amanuenses, praticantes, conductores e serventes.

Esta gratificação não será abonada aos que faltarem ao serviço, por motivo justificado ou não, e para o praticante supplente será calculada, não sobre a quota que lhe tocar, mas sim sobre o vencimento que lhe poderia caber como praticante effectivo».

(26) Lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1907):

Art. 34. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a importancia de 6.413:633$138, ouro, e 82.214:406$799, papel, com as seguintes verbas:

A’ verba 3ª – Correios – autoriza o abono de gratificação ao pessoal do correio ambulante.

 

forem élos de novos circuitos, e bem assim, as subvencionadas pelos governos estadoaes e municipaes, na proporção dos auxilios. Na sub-consignação «Expediente, etc.» da consignação «Material» do titulo «Administração Central», eliminadas as palavras – e commissões da Administração –. Na consignação «Transformação da producção da energia electrica, etc.» accrescentada a indicação – Pessoal e material. Na consignação «Installações radio-telegraphicas» accrescentada a indicação – Pessoal e material.........................

11.891:295$000

481:111$171

Auxilios á agricultura e industria – Na sub-consignação «Auxilio aos agricultores, etc.» depois de – 1907 – accrescentadas as seguintes palavras: – e para combater a invasão de gafanhotos e destruir os seus ovos. Assim redigida a sub-consignação – Auxilio aos Estados, etc.: «Auxilio aos Estados, ás municipalidades, aos syndicatos e associações agricolas que mantiverem ou fundarem estações agronomicas ou escolas praticas de agricultura, fazendas agricolas modelos, postos zootechnicos, condelarias e campos de demonstração, não excedendo de 20:000$ o auxilio a cada qual. Augmentada de 170:000$, sendo: 50:000$ na sub-consignação – Auxilios aos agricultores, etc.; 100:000$ na sub-consignação – Distribuição de plantas, etc., e 29:000$ na sub-consignação – Auxilio á catechese dos indios etc..............................................................














868:040$000

 

Immigração e colonização – Na  sub-consignação – Serviço nos Estados – accrescentadas depois das palavras – localização de immigrantes, excluidos os aziaticos –, as seguintes: – inclusive distribuição gratuita de saes de quinina ás populações do extremo norte –. Assim discriminada a importancia destinada ás diarias dos serventes da Hospedaria de Immigrantes da Ilha das Flores:

 

 

 

1 servente de pharmacia, com a diaria de 2$............

730$

 

 

 

1 dito para a secretaria, idem.....................................

730$

 

 

 

2 ditos para o almoxarifado, idem...............................

1:460$

 

 

 

16 ditos para serviço geral, com a diaria até 2$ ........

11:680$

4.377:267$500

1.250:000$000

Subvenção ás companhias de navegação.– Desdobrada do seguinte modo a consignação de 220:240$, sob o título – companhia Pernambucana de Navegação: Serviço de navegação de Pernambuco, 164.040$. Companhia Pernambucana de Navegação: Serviço de navegação a vapor no rio S. Francisco e de rebocagem na barra do mesmo rio (decreto n. 6.227, de 13 de novembro de 1906 (27) 56:200$........

1.257:361$700







1.663:699$992

__________________

(27) Decreto n. 6227, de 13 de novembro de 1906:

Autoriza a renovação do contracto para o serviço de navegação a vapor no baixo S. Francisco, desde a cidade de Penedo até a villa de Piranhas, e a de rodagem na barra do rio S. Francisco, a cargo da Companhia Pernambucana de Navegação.

Este decreto é acompanhado de 27 clausulas.

Garantia de juros – Eliminados o credito de 100:380$ e a respectiva sub-rubrica «Estrada de Ferro Muzambinho, etc.». Substituida a denominação da Estrada de Ferro Bahurú a Corumbá por – Estrada de Ferro Bahurú a Itapura, de accôrdo com o decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908........................


1.574:500$824


4.640:663$353

Estradas de ferro federaes:

 

 

I.

Estrada de ferro Central do Brazil – Restabelecido na consignação – Gratificações diversas –  da 1ª divisão – o abono de 10 % para quebras ao escrivão da thesouraria e ao seu ajudante. – Na 2ª divisão. Augmentada de 40:000$, ficando assim redigida a consignação – Inspectoria do Telegrapho e Illuminação:

 

 

 

1 inspector...............................................................................

12:000$000

 

 

3 sub-inspectores.....................................................................

18:000$000

 

 

1 chefe de secção.....................................................................

5:100$000

 

 

1 1º escripturario......................................................................

4:800$000

 

 

1 2º dito...................................................................................

4:200$000

 

 

1 3º dito...................................................................................

3:600$000

 

 

2 4os ditos................................................................................

5:400$000

 

 

1 continuo...............................................................................

1:800$000

 

 

1 armazenista..........................................................................

2:700$000

 

 

Telegraphistas e gratificações a agentes e conferentes por accumulação de funcções de telegraphista.................................


1.072:000$000

 

 

Cabineiros................................................................................

75:000$000

 

 

Pessoal da officina telegraphica.................................................

32:000$000

 

 

Dito da conservação das linhas.................................................

111:000$000

 

 

Dito da illuminação e serviço chronometrico................................

103:500$000

 

 

Auxiliares de escripta, guardas, serventes e pessoal extraordinario............................................................................


14:400$000

 

 

 

1.465:500$000

 

 

Assim tambem redigida a consignação – Gratificações diversas:

 

 

 

Ajudas de custo.......................................................................

43:000$000

 

 

Abono aos fieis recebedores, para quebras.................................

8:000$000

 

 

De trimestres (10 %); addicionaes de 20 e 25 % aos funccionarios que servirem em logares insalubres......................


530:000$000

 

 

Para alugueis de casa e abonos em caso de remoção................

50:000$000

 

 

 

631:000$000

 

 

Na 3ª divisão, augmentada de 6:000$ a consignação – Gratificações – para ajuda de custo ao sub-director. Na 4ª divisão, corrigido para 36:000$ o engano typographico que se deu, ao ser impressa a tabella respectiva, nos vencimentos de tres ajudantes do sub-director. Na 5ª divisão, augmentada de 12:600$ a consignação – Conservação da linha e edificios – sendo: 9:600$ para um engenheiro residente e 3:000$ na sub-consignação – Armazenistas de 1ª e 2ª classes. Augmentada a verba de 2.475:000$ para acquisição e transformação do material rodante.

 

 

 

Transferida a importancia de 50:000$ da sub-consignação – Auxiliares diversos e pessoal operario da 5ª divisão – para a sub-consignação – Cabineiros da 2ª divisão – redigidas essas duas sub-consignações assim:

 

 

 

Encarregado dos signaes Saxby, auxiliares e cabineiros...........................................................


125:000$

 

 

 

Pessoal operario e braçal ....................................

6.150:000$

 

 

 

Transferida a quantia de 9:600$ da sub-consignação – Auxiliares da 4ª divisão – para as sub-consignações da mesma divisão, seis encarregados do deposito e seis armazenistas, supprimida aquella e redigidas estas assim:

 

 

 

7 encarregados de depositos de locomotivas.......

46:200$

 

 

 

7 armazenistas...................................................

21:000$

 

 

 

Transferida da sub-consignação – Kilometragem da 4ª divisão a quantia de 3:600$ para acertar a sub-consignação – Ajudas de custo – que deve ser de 24:000$000......................................



38.987:080$500

 

II.

Estrada de Ferro Oeste de Minas...............................................

2.128:000$000

 

10ª

Obras federaes nos Estados – Augmentada de 484:000$, sendo: 50:000$ na consignação – Porto da Parahyba, que é substituida pela de – Porto de Cabedello – Pessoal e material 227:000$; 100:000$ para construcção do dique da Redinha, no porto do Natal; 34:000$ na consignação –  Material – do mesmo porto; 300:000$ para estudos, fixação de dunas, acquisição de dragas e respectivo custeio, nos portos de Fortaleza, Camocim, Amarração, Tutoya e Itaqui........................








2.692:000$000

 

11ª

Inspecção Geral de Obras Publicas da Capital Federal...............

2.741:500$500

 

12ª

Esgoto da Capital Federal.........................................................

4.160:791$200

 

13ª

Illuminação publica da Capital Federal........................................

872:538$000

750:840$000

14ª

Fiscalização – Com relação á Repartição Federal de Fiscalização, accrescentado: – sendo extensivo ao pessoal desta repartição o dispositivo dos arts. 37 a 43 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.512, de 31 de  dezembro de 1873 (28) – Redu-

 

 

__________________­

(28) Decreto n. 5512, de 31 de dezembro de 1873 – (Reforma a secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas):

Art. 37. Os empregados da secretaria só poderão ser aposentados nos seguintes casos:

1º, de inhabilitação para desempenhar as obrigações do cargo por motivo de molestia ou de elevada edade;

2º, por assim exigir o serviço publico.

Art. 38. A aposentação será concedida com ordenado por inteiro ao que contar 30 ou mais annos de serviço; e com ordenado proporcional ao tempo que effectivamente tiver servido ao que  contar mais de 10 e menos de 30 annos de serviço.

Art. 39. Para a aposentação regulará o ordenado  do ultimo logar que o empregado tiver serviço, uma vez que conte nelle tres annos de effectivo exercicio, excluidas as faltas que não forem por serviço obrigatorio

Os que não estiverem neste caso serão aposentados com ordenado correspondente ao ultimo logar que tiverem exercido.

Art. 40. Serão contados para a aposentação não só os serviços na Secretaria, como tambem os que o empregado houver prestado:

1º Em qualquer outro emprego publico de nomeação do Governo, e estipendiado pelo Thesouro Nacional.

2º Em empregos stipendiados de repartições provinciaes e da Illustrissima Camara Municipal da Côrte. O tempo de serviço nestas repartições será addicionado sómente pela terça parte do que o empregado contar na Secretaria.

3º No Exercito ou na Marinha Nacional, si não tiver sido já contado o respectivo tempo para reforma militar.

4º Como addido á Secretaria do Imperio até ao tempo da promulgação do decreto regulamentar n. 2368, de 5 de março de 1859, segundo a disposição do Art. 44 do mesmo decreto, e á Secretaria da Agricultura.

Art. 41. Na liquidação do tempo de serviço observar-se-ha o seguinte:

1º Quanto ao serviço prestado na Secretaria ou em empregos geraes não se descontará o tempo das interrupções pelo exercicio de quaesquer funcções publicas, em virtude de nomeação do Ministerio da Agricultura,

 

zidos de 60:000$ e 200:000$, respectivamente, os creditos das consignações «Commissão fiscal das obras de melhoramentos dos portos do Estado da Bahia» e «Fiscalização das obras da barra e do porto do Rio Grande do Sul».................................................................................





1.399:785:000





3:600$0000

15ª

Observatorio do Rio de Janeiro................................................ 

107:600$000

 

16ª

Serviço Geologico e Mineralogico do Brazil – Augmentada de 20:000$ a sub-consignação – Gratificação ao pessoal technico, etc. –  que é substituida pela destinada ao – Pessoal technico extraodinario e diarias, de accôrdo com as instrucções – Deduzida a quantia de 20:000$ da consignação – Material..............................................................................






300:000$000

 

17ª

Repartições e logares extinctos–Diminuida de 14:400$, sendo 9:600$, correspondente a um chefe de secção da Secretaria de Estado, e

 

 

__________________

de eleição popular ou de preceito de lei; será, porém, descontado o tempo das faltas por molestia, excedentes de 60 dias em cada anno, e o de licenças e faltas não justificadas.

2º Quanto aos serviços prestados em outras repartições, attender-se-ha sómente ao tempo de exercicio no emprego, excluido o das interrupções por qualquer motivo.

3º A liquidação dos serviços prestados no Exercito ou na Armada far-se-ha segundo o preceitos da legislação militar.

Art. 42. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados na época da organização da Secretaria, como tambem os que anteriormente exerciam empregos publicos; mas, em caso algum será tomado para base da liquidação do vencimento da inactividade o  prazo maximo de 25 annos estabelecido na legislação anterior ao decreto n. 2368, de 5 de março de 1859, e sim o actualmente fixado.

Art. 43. Perderá a aposentação o empregado que fôr convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio de seu emprego, commettido alguns dos crimes indicados no art. 22, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.

 

4:800$ a um 1º official da Directoria Geral de Estatística..........

38:720$000

 

18ª

Eventuaes.............................................................................

150:000$000

 

Art. 16. Fica o Presidente da Republica autorizado:

I – A despender:

a) 250:000$ com os trabalhos preparatorios do recenseamento a realizar-se em 1910, podendo para isso abrir o necessario credito;

b) 10:000$ em premios, á razão de 1$ por kilogramma, aos sericicultores que apresentarem casulos de producção nacional, de accôrdo com o regulamento n. 6.519, de 13 de julho de 1907;

c) 5:000$ em premios aos sericicultores que provarem, a juizo do Governo, ter pelo menos 2.000 pés de amoreiras regularmente tratados, de accôrdo com o disposto no mesmo regulamento;

d) 45:000$, repartidamente, como premio ás duas primeiras fabricas que, dispondo de machinismos modernos, empregarem na tecelagem fios de casulos produzidos no paiz;

e) até 150:000$ com as obras de protecção no leito da Estrada de Ferro Oeste de Minas  contra as inundações e com o ramal do Claudio;

f) 100:000$ para a conservação e melhoramentos de que carecem os taludes marginaes no Rio Parnahyba, na capital do Estado do Piauhy, afim de manter o canal fixo das aguas e evitar os bancos de areia que se formam, constituindo obstaculo á navegação fluvial e ao unico porto de embarque e desembarque de passageiros e mercadorias;

g) até 300:000$ para a construcção de uma ponte sobre o rio Uruguay, no logar denominado Passo de Goyoen, na estranha geral que por ahi passa;

h) 150:000$ para melhoramento da Quinta da Boa Vista, no Districto Federal;

i) 150:000$ para construção do cáes do porto de Corumbá;

j) 60:000$ para o serviço de navegação, contractado mediante concurrencia publica, dos rios Ibicuhy até Cacequi e do Uruguay até Santo Izidro, no Estado do Rio Grande do Sul;

k) até 30:000$ para construcção de um pequeno cáes ou ponte de desembarque de mercadorias no porto de Uruguayana, no Estado do Rio Grande do Sul;

l) 100:000$ com o serviço da limpeza, e dragagem do rio Cuyabá;

m) 40:000$ para a catechese dos indios do Rio Branco, no Amazonas, ou de Matto Grosso, Santa Catharina e Paraná, repartidamente pelos mesmos Estados;

n) 50:000$ para dragagem do rio Parnahyba e 5:000$ para barragem do Piracuruca, do Estado do Piauhy;

o) 5:000$ para reparar cada uma das rampas do rio Parnahyba, nas cidades de Floriano e Amarante;

p) 40:000$ com o prolongamento das linhas telegraphicas, no Estado da Parahyba.

II. A nomear uma commissão de inquerito sobre a situação da marinha mercante nacional, com o fim de organizar as novas bases sobre as quaes deverá assentar a lei da cabotagem, attendendo especialmente á necessidade de baratear os fretes e ligar mais estreitamente as diversas zonas do paiz. As despezas provenientes deste inquerito serão custeadas por credito especial, não excedente de 10:000$000.

III. A modificar os contractos de estradas de ferro que não contenham a clausula de reversão das mesmas ao dominio da União, para o fim de estabelecer uniformemente esta clausula, podendo conceder compensações em prazos e preços kilometricos.

IV. A emprehender a unificação das rêdes telephonicas federal e municipal, contractada na cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista um plano de desenvolvimento systematico, de accôrdo com a planta cadastral da mesma cidade.

1º A unificação se fará incorporando-se o serviço municipal ao federal ou vice-versa, como fôr mais conveniente.

2º As communicações telephonicas abrangerão todo o raio urbano.

3º Logo que estiver feita a unificação dos dous serviços, o Governo providenciará sobre a construcção de linhas  inter-urbanas para Nitheroy, Petropolis, Campos, Juiz de Fóra, Bello Horizonte, S. Paulo, Santos e outros pontos que julgar convenientes.

4º No caso de ser o serviço municipal incorporado ao federal, a rede geral ficará a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos, revogado o decreto n. 199, de 7 de fevereiro de 1894 (29), na parte que transferiu o serviço telephonico na área urbana do Districto Federal á administração municipal.

5º As taxas a estabelecer, depois da unificação dos serviços, serão mais baixas que as actuaes.

V. A entrar em accôrdo:

a) com as emprezas particulares de linhas telegraphicas e companhias de vias-ferreas, para o fim de estabelecer o trafego mutuo com as linhas federares ou permittir o assentamento de conductores, proprios da Repartição Geral dos Telegraphos, nos postes daquellas emprezas ou companhias, tendo em vista sempre harmonizar as taxas por ellas cobradas com as da repartição federal;

b) com a Companhia Fluvial de Navegação do Rio Parnahyba para o fim de modificar, sem augmento de despeza, o respectivo contracto, no sentido de serem estabelecidas as oito viagens redondas mensaes da cidade da Parnahyba ao porto da Tutoya, e vice-versa, de modo a servir á navegação inter-estadoal ou internacional, feita por vapores nacionaes ou estrangeiros;

c) com os governos dos Estados cafeeiros, para propaganda do café no estrangeiro, podendo não só despender para esse fim até

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(29) O decreto n. 199, de 1894, é  de julho e não de fevereiro.

a quantia de 500:000$, ouro, uma vez que os Estados contribuam com quantia pelo menos igual, mas tambem combinar, no mesmo accôrdo, a par dessa propaganda, a de outros productos nacionaes, ainda que de Estados não cafeeiros.

VI. A construir:

a) uma ponte sobre o rio Grande, onde for mais conveniente, ligando o municipio de Igarapava, no Estado de S. Paulo, com o de Uberaba, no de Minas Geraes;

b) ou adquirir e lificios para correios e telegraphos, abrindo o necessario credito, applicando os saldos dos creditos abertos para este fim no exercicio de 1908, podendo entrar em accôrdo com os governos dos Estados, mediante permuta com proprios nacionaes e outras condições que forem julgadas convenientes.

VII. A promover:

a) o consumo de carvão nacional na Estrada de Ferro Central do Brazil e em outras estradas ou serviços federaes, mediante accôrdo com as respectivas administrações;

b) por meio de accôrdos directos, o serviço de permuta de encommendas postaes com os paizes que fazem parte da União Postal, abrindo para tal fim o credito necessario;

c) accôrdos para a ligação, construcção de linhas e trafego mutuo da rêde telegraphica nacional com as dos paizes limitrophes e bem assim a rever os existentes, abrindo para esse fim creditos até 500:000$000.

VIII. A mandar estudar e pôr em pratica na Estrada de Ferro Central do Brasil um systema de premios pecuniarios aos machinistas, ajudantes, foguistas e graxeiros, com o fim remunerar: 1º, as economias feitas no consumo de combustivel e do lubrificantes; 2º, as economias feitas nas reparações das locomotivas; 3º, a regularidade na movimentação dos trens. Os premios serão pagos pelos economias feitas na verba– Combustivel e lubrificantes.

IX. A applicar para a construcção das linhas ferreas que servem a ligação geral dos Estados o regimen da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903 (30), ou outros que não importem onus maiores para o Thesouro.

_________________

(30) Lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903:

Art. 1º E’ autorizado o Governo a construir uma estrada de ferro que partindo de Timbó, no Estado da Bahia, vá termina na cidade de Propria, no Estado de Sergipe, ligando essa estrada as cidades de Aracajú e Simão Dias, directamente ou por meio de ramaes, conforme for julgado mais conveniente; observando-se as seguintes disposições:

§ 1º O Governo mandará organizar os planos e orçamentos por pessoal de sua confiança, abrindo para isso o necessario credito, e con-

X. A abrir os necessarios creditos:

a) para terminar o alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brazil até a cidade de S. Paulo e proseguir no da linha do centro, podendo este ser feito desde o kilometro 460, na direcção do valle do Paraopeba para Bello Horizonte, para o começo de cujos trabalhos fica autorizado o credito de 500:000$000;

b) para occorrer ás despezas de construcção de um ramal da mesma estrada, da estação de Sabará até a cidade de Ferros, de conformidade com a lettra b, do n. XVII, do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902(31), e do prolongamento da mesma estrada para Diamantina, podendo, para sua mais prompta realização, entrar em accôrdo com o Estado de Minas;

c) para o custeio da Estrada de Ferro D. Thereza Christina, emquanto não for entregue ao  respectivo arrendatario (decreto n. 5.977, de 18 de abril de 1906 (32):

d) para proceder aos estudos quanto á conveniencia da ligação da linha auxiliar (ex-Melhoramentos) com a Estrada de Ferro

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tractará a construcção com quem mais vantagens offerecer em concurrencia publica.

§ 2º O contractante se obrigará a iniciar as obras dentro do prazo de um anno e a terminal-as dentro de cinco annos a contar da data da assignatura do contracto.

§ 3º O pagamento das obras da estrada será effectuado por meio de titulos que o Governo emittirá, vencendo os  juros de 5 % ao anno, em moeda corrente, ou 4 % em ouro, com a amortização de 1/2 % ao anno.

§ 4º Os titulos a que se refere esta lei serão entregues ao contractante à proporção que forem recebidas as secções  da estrada concluidas com o material fixo e rodante correspondente.

Art. 2º O Governo providenciará sobre o trafego da estrada pelo modo que julgar mais conveniente.

(31) Lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1903):

Art. 22. E' o Poder Executivo autorizado:  XVII, a applicar na vigencia desta lei, da renda liquida produzida pela Estrada de Ferro Central do Brazil, nos exercicios de 1902 e 1903, até a quantia de 6.500:000$ na construcção do prolongamento, ramaes e melhoramentos das estradas de ferro de propriedade da União:

a) o respectivo credito será aberto no começo do exercicio, por conta dos saldos a  liquidar;

b) a execução das obras da Estrada de Ferro Central do Brazil ficará a cargo de divisões provisorias, sujeitas á directoria da Estrada, emquanto o Governo não julgar necessaria a creação de commissões a elle directamente subordinadas; a execução das obras, porém, si o Governo entender que não as deve fazer por administração, será confiada a quem melhores vantagens offerecer, mediante concurrencia publica.

(32) Decreto n. 5977, de 18 de abril de 1906 – Approva as clausulas para o contracto referente ao arrendamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina e a construcção das obras de melhoramento do porto de Massiambú, no estado de Santa Catharina.

Sapucahy e, verificada ella, realizar os respectivos trabalhos de construcção;

e) para construcção de uma ponte sobre o rio Paranahyba, de accôrdo com o projecto e orçamento approvados pelo decreto n. 6715, de 7 de novembro de 1907 (33);

f) para os estudos e a construcção de linhas telegraphicas e estradas de ferro de caracter estrategico, por intermedio do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, podendo este entrar em accôrdo com o da Guerra para utilização, neste serviço, do pessoal technico e praças de pret do exercito, e applicar neste exercicio os saldos dos creditos abertos em virtude da autorização contida na lettra b, do n. XXI do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906 (34);

g) para effectuar a desobstrucção dos baixios do rio Uruguay, de conformidade com os estudos feitos e approvados;

h) para terminação dos estudos do traçado da estrada de ferro que ligue as cidades de S. Borja e S. Luiz á Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, passando por Santiago, Jaguary (coIonia) e S. Vicente ou como for melhor, sendo applicado á construcção o regimen da lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903 (35);

i) para mandar escolher localidades convenientes, nos territorios do Amapá, Acre e Missões e nas fronteiras do paiz, destinadas á fundação de colonias, assim como estudar e construir estradas que as liguem aos centros populosos mais proximos;

j) para realizar os estudos e a construcção de um ramal que, partindo do ponto mais conveniente da Estrada de Ferro do Rio Grande a Bagé, vá terminar em Jaguarão.

XI. A applicar o saldo do credito de 489:000$, aberto de accôrdo com o n. XII do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de

__________________

(33) Decreto n. 6715, de 7 de novembro de 1907 – Approva o local e o projecto geral para a construcção de uma ponte sobre o rio Paranahyba, destinada a facilitar as communicações entre os municipios do Triangulo Mineiro e os do sul do Estado de Goyaz.

(34) Lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1907):

Art. 35. E’ o Presidente da Republica autorizado:

.............................................................................................................................................................................

XXI. A mandar fazer os estudos necessarios:

.............................................................................................................................................................................

b) para proceder á construcção de linhas telegraphicas e estradas de ferro de caracter estrategico, pelo Ministerio da Viação, podendo este entrar em accôrdo com o da Guerra para utilisação, neste serviço, do pessoal technico e praças de pret do Exercito, abrindo para isso os necessarios creditos.

(35) Lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903 – V. nota n. 30 a esta lei.

1906 (36), nas prestações do emprestimo a que se refere, não realizadas no exercicio de 1907.

XII. A firmar accôrdos com os governos dos Estados, afim de serem melhoradas as estradas vicinaes de rodagem, que se acharem bem conservadas, ou abrirem outras mais convenientes, comtanto que essas estradas sejam convergentes a estações de ferro-vias ou de transportes fluviaes.

O auxilio pecuniario que o Governo da União conceder não excederá de 20 % das quantias que o Estado despender para tal fim.

XIII. A subvencionar com a quantia de 40:000$ annuaes a companhia de navegação que estabelecer entre os portos de Angra e de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro, e a bahia de Guanabara, no Districto Federal, uma linha regular de vapores para o transporte de mercadorias e passageiros, mediante as condições que com ellas forem estipuladas.

XIV. A instituir e regular na Estrada de Ferro Central do Brazil e nas demais officinas e dependencias do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, caixas de pensões para os respectivos operarios e diaristas, modeladas de accôrdo com as organizações

__________________

(36) Lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906 – Orçamento da despeza para o exercicio de 1907.

Art. 35. E’ o Presidente da Republica autorizado:

.............................................................................................................................................................................

 XXII. A adeantar por emprestimo, pelo prazo de 10 annos, até a quantia de 489:000$ aos actuaes funccionarios da administração dos correios de Ouro-Preto, como auxilio aos mesmos, para construirem, em Bello-Horizonte, casas para suas residencias, fazendo para isso as necessarias operações de credito e observadas a proporção da tabella abaixo e as condições seguintes:

a) o adeantamento será feito a cada funccionario em tres prestações, sendo a primeira de 30 % sobre a importancia total, logo que seja iniciada a construcção do predio; a segunda de 40 %, quando estiver em meio; e a terceira de 30 %, quando estiver terminada, tudo a juizo do engenheiro do Governo;

b) as casas só poderão ser construidas em terreno de plena propriedade do funccionario e ficarão, terreno e casa, hypothecados ao Governo até completa indemnisação do adiantamento feito;

c) os planos e plantas das ditas casas deverão ser préviamente examinados por engenheiro do Governo e só serão approvados desde que se verifique que a casa terá valor pelo menos egual ao do adeantamento feito;

d) a indemnisação dos adeantamentos realisados pelo Governo far-se-ha por deducções mensaes de 10 %, sobre o total dos adeantamentos feitos aos funccionario, a quem fica permittido pagar por prestações maiores, para, antes do prazo de 10 annos, tornar-se proprietario do respectivo predio;

e) no caso do fallecimento do funccionario, será perrnittido aos respectivos herdeiros continuar a fazer as prestações na forma estabe-

dadas ás da Impressa Nacional e do Arsenal de Marinha da Capital Federal.

__________________

Iecida nesta lei, afim de se tornarem afinal proprietarios do predio que, caso não o façam, será pelo Governo vendido em hasta publica para pagar-se do que ainda for devido.

Tabella relativa ao adeantamento aos actuaes funccionarios da administração dos Correios de Ouro Preto, que são transferidos para Bello Horizonte:

 

Typo             das casas

Preço

Desconto annual

Desconto mensal

Duração               do pagamento

 

Cathegoria                                dos funccionarios

Vencimento dos funccionarios

Numero              de funccionarios


I


3:000$


300$


25$000

10 annos


Serventes de 2ª...............

       »         »  1ª...............

Distribuidores..................

Continuo..........................

Carteiros de 3ª................

Praticantes de 2ª.............


540$

1:200$

1:100$

1:200$

1:10$$

1:100$


1

7

8

1

6

10
 


II


5:000$


500$


41$666

10 annos


Carteiros de 2ª................

       »        »  1ª................

praticantes de 1ª.............

Amanuenses...................


2:200$

2:400$

2:400$

2:600$


12

6

16

8
 


III


8:000$


8:00$


66$666

10 annos


Porteiro............................

Fiel...................................

Terceiros officiaes...........

Segundos officiaes..........

Primeiros officiaes...........


3:600$

3:600$

3:600$

4:500$

5:400$


2

1

1

4

8
 


IV


10:000$


1:000$


83$333

10 annos


Chefes de secção............

Thesoureiro.....................

Contador..........................


6:000$

7:000$

7:200$


2

1

1
 

V

12:000$

1:200$

100$000

10 annos

Administrador..................

10:500$

1

Total........

489:000$

48:900$

4:074$960

10 annos

96

XV. A conceder:

a) até 100:000$, para auxilio das obras do canal de navegação entre a Laguna e Porto Alegre, abrindo para esse fim o necessario credito;

b) uma subvenção annual que não exceda de 30:000$ á companhia que fizer a navegação do Alto Parnahyba, Estado do Piauhy;

c) de accôrdo com o regulamento que expedir, á primeira Cooperativa Vinicola que se fundar de accôrdo com a respectiva lei, em cada Estado viticultor, o premio de 100 réis, no maximo, por litro de vinho exportado.

Este premio será pago até ao maximo do 1.000.000 de litros e não será percebido, si a exportação for inferior a 100.000 litros.

XVI. A reorganizar:

a) a Inspecção Geral das Obras Publicas da Capital Federal, sem augmento de despeza, respeitados os direitos e categorias dos actuaes empregados, salvo melhor collocação por accesso;

b) a Inspectoria de Illuminação, sem augmento de despeza;

c) sem augmento de despeza, os serviços a cargo da repartição Geral dos Telegraphos, de accôrdo com as bases seguintes:

1ª Modificando a organização das tres divisões actuaes, desdobrando ou fundindo os serviços, conforme a experiencia tenha aconselhado;

2ª Modificando a organização dos districtos telegraphicos e a classificação das estações;

3ª Remodelando os serviços de contabilidade, de modo a simplifical-os quanto possivel, dentro dos preceitos geraes da contabilidade publica;

4ª Revendo os quadros do pessoal, de fórma a adaptal-os á nova organização dos serviços, devendo ser providos por concurso os cargos que o não possam ser por accesso, respeitados sempre os direitos dos actuaes empregados;

5ª Instituindo gratificações locaes afim de compensar a differença de condições de subsistencia nos varios pontos do paiz;

6ª As providencias que forem de attribuição legislativa serão opportunamente submettidas á apreciação do Congresso Nacional.

d) Os Correios da Republica, expedindo para esse fim o necessario regulamento, de modo a dar maior desenvolvimento aos serviços, tendo em vista a Convenção e os actos firmados no ultimo Congresso Postal e de accôrdo com as seguintes bases:

1ª Nas nomeações a fazer será respeitado o direito a accesso dos actuaes empregados effectivos, mantido o concurso para as primeiras nomeações;

2ª A classificação das administrações, sub-administrações e agencias será revista, de accôrdo com as exigencias do desenvolvimento postal;

3ª Caberá á Directoria Geral a attribuição de liquidar directamente todas as contas relativas ao serviço internacional;

4ª Será revista, ad referendum do Congresso Nacional, a parte penal do regulamento, preenchendo-se as lacunas nelle existentes e eliminando-se as disposições impraticaveis;

5ª Estabelecer-se-ha o sello de deposito para o serviço de vales, cheques e caixas economicas postaes;

6ª Os empregados postaes em serviço no territorio do Acre perceberão uma gratificação até 50 % dos respectivos vencimentos;

7ª As despezas decorrentes da reforma não excederão á importancia de 2.000:000$, na vigencia desta lei;

8ª Ficam elevados os vencimentos annuaes dos carteiros, estafetas e conductores de malas, de accôrdo com a tabella seguinte:

 

Carteiro de 1ª classe..................................................................

3:600$000

 

 

     »        » 2ª      »   ...................................................................

3:000$000

 

 

     »        » 3ª      »   ...................................................................

2:400$000

 

 

Estafetas e conductores de malas.............................................

1:800$000

 

9ª A terça parte dos vencimentos da tabella supra será considerada gratificação pro labore;

10ª Os carteiros, estafetas e conductores de malas perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação addicional, relativa ao tempo de serviço effectivo no exercicio do cargo e que será considerada para todos os effeitos, inclusive os de aponsentadoria, como parte integrante dos seus vencimentos, assim augmentados na razão seguinte:

Por 10 annos de serviço, mais 10 % além dos vencimentos.

 »  15 annos de serviço, mais 15 % além dos vencimentos.

 »  20 annos de serviço, mais 20 % além dos vencimentos.

 »  25 annos de serviço, mais 30 % além dos vencimentos.

 »  30 annos de serviço, mais 40 % além dos vencimentos.

 »  35 annos de serviço, mais 50 % além dos vencimentos.

11ª A gratificação addicional a que se refere o numero anterior será paga ao funccionario que a ella tiver direito do dia seguinte áquelle em que completar o tempo de serviço que a justifique e motive, incorporando-se ao seu respectivo vencimento;

12ª Os empregados das secções de manipulação de correspondencia, ambulantes e carteiros, quando occupados em serviço extraordinario, ainda os do proprio cargo, perceberão como gratificação extraordinaria a terça parte do vencimento diario que lhes competir;

13ª No calculo das antiguidades, de que tratam os respectivos numeros, será incluido o anno em que o empregado tiver dado 30 faltas seguidas ou interpoladas, não sendopor molestia, e os de 60 faltas por motivo de molestia;

14ª Os empregados do Correio poderão ser aposentados com todos os seus vencimentos, quando completarem 25 annos de serviço effectivo postal, ou quando se invalidarem na funcção do seu cargo por molestia incuravel;

15ª Nas faltas sem justificação por molestia, até tres por mez, o funccionario que faltar perderá a gratificação correspondente aos dias de falta;

16ª A gratificação addicional não soffrerá em nenhuma circumstancia desconto algum;

17ª O director geral dos Correios designará carteiros especiaes para as differentes repartições publicas, privativamente encarregados e responsaveis pela correspondencia que lhes for destinada;

18ª A todos os carteiros, estafetas ou conductores de malas, dos quaes se exigir uniforme especial, se abonará annualmente a quantia de 150$, que lhes será entregue no dia 1 de janeiro de cada anno, ao receberem o vencimento do mez anterior;

19ª Todos os carteiros terão direito a passes gratuitos nas linhas de bondes e estradas de ferro para o serviço postal;

20ª As vantagens desta lei se estenderão aos carteiros ruraes de 1ª e 2ª classes;

21ª As reformas autorizadas nesta lettra entrarão provisoriamente em immediata execução, até que sobre ellas se pronuncie o Congresso Nacional, ao qual serão submettidas, no que a este competir, na primeira sessão legislativa;

e) ad referendum do Congresso Nacional, o Observatorio Astronomico do Rio de Janeiro, dando-lhe a organização que for mais conveniente, de modo a poder prestar melhores serviços á agricultura e estabelecer, com o maior desenvolvimento possivel, o serviço meteorologico agricola, sob a direcção do Observatorio, bem assim a determinação de posições geographicas para execução da Carta do Brazil.

XVII. A mandar imprimir na Imprensa Nacional;

a), a Revista do Club de Engenharia, de accôrdo com a lei n. 1072, de 14 de outubro de 1903 (37);

b) 2.000 exemplares da obra do finado engenheiro Antonio Augusto Fernandes Pinheiro, intitulada Pontes e Viaductos Metallicos, reservando para seu uso 200 e entregando gratuitamente os demais á familia do mesmo engenheiro, podendo abrir para esse fim o necessario credito.

XVIII. A aproveitar as sobras do credito aberto em virtude da autorização do n. IX do art. 22 da lei n. 1.841, do 31 de dezem-

__________________

(37) Lei n. 1072, de 14 de outubro de 1903.

E’ do teor seguinte:

« Artigo unico. O Governo abrirá o credito necessario para mandar fazer gratuitamente a impressão da «Revista do Club de Engenharia», na Imprensa Nacional; revogadas as disposições em contrario.»

bro de 1907 (38), em emprestimos a empregados que, não sendo do quadro da administracção dos Correios de Ouro Preto ao tempo da mudança, tenham sido nomeados ou removidos até 1908 para a Administração de Bello Horizonte, desde que os daquelle quadro desistam, em favor dos outros, dos emprestimos que lhes eram destinados, observando-se para as categorias as tabellas que acompanharam a lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, art. 35, n. XII (39), e começando a cobrança de todos os emprestimos até agora feitos e a dos que forem feitos em virtude desta autorização, a partir de janeiro de 1910.

XIX. A mandar proceder aos estudos da barra do rio Cotinguiba, Sergipe e, de accôrdo com estudos anteriores do engenheiro Cernadack, em 1875, e Dr. Milner Roberts, em 1871, determinar e executar os melhoramentos necessarios para garantir a maior profundidade do canal e sua permanencia, abrindo para isso o necessario credito.

XX. A realizar as obras necessarias ao melhoramento dos portos da Republica, de accôrdo com o decreto n. 6368, de 14 de fevereiro de 1907 (40), podendo effectuar as necessarias operações de credito.

XXI. A mandar proseguir nas obras interrompidas para o revestimento das margens e barragens do «Vallo Grande do Iguape», com as modificações que as circumstancias determinarem, abrindo para esse fim os creditos necessarios.

XXII. A firmar convenção para permuta de encommendas e accôrdo para a assignatura de jornaes, actos estabelecidos no IV Congresso Postal Universal de Roma, reorganizando os serviços para esse fim.

XXIII. A adquirir o predio onde funcciona, em Maceió, o telegrapho nacional, deduzida da rubrica 10ª do art. 15 importancia necessaria uma vez julgada conveniente a acquisição daquelle immovel.

__________________

(38) Lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1908):

Art. 22. E’ o Presidente da Republica autorizado:

................................................................................................................................................................................................

IX. A applicar o saldo do credito de 489:000$, aberto de accordo com o n. XII do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, nas prestações do emprestimo a que se refere, não realisadas no exercicio de 1907.

(Quanto á disposição da lei n. 1617, citada, vide a precedente nota n. 38. Vide tambem o n. XI do presente artigo.)

(39) Vide nota n. 36 á presente lei.

(40) Decreto n. 6368, de 14 de fevereiro de 1907 – Modifica o regimen especial para execução das obras de melhoramento dos portos e rios navegaveis da Republica.

XXIV. A rever:

a) o contracto, sem augmento de despeza, com a Amazon Telegraph Company, de modo a poder ella melhor servir os interesses geraes da região do Amazonas para modificação das taxas telegraphicas, collocação do cabo duplo, augmento da linha actual e outros melhoramentos que a experiencia houver indicado;

b) o contracto com a Amazon Steam Navigation Company, sem augmento de despeza, no intuito de remodelar as tarifas vigentes, reduzindo as suas tabellas, estabelecendo o uso da snagtboats, fazendo outras modificações necessarias ao melhoramento do serviço e offerecendo á mesma companhia as vantagens que se tornarem convenientes;

c) os contractos de arrendamento das estradas de ferro da União, sem augmento de despeza e com reducção das tarifas, e, de accôrdo com os arrendatarios, estabelecer as seguintes obrigações:

1ª, de ser a estrada apparelhada com carros frigorificos, carros restaurantes e carros dormitorios dos typos mais modernos;

2ª, de serem construidos depositos frigorificos nos pontos iniciaes das estradas de ferro, nos pontos de cruzamento com outras estradas de ferro ou de rodagem e em outros pontos mais convenientes ao movimento de importação das grandes regiões productoras;

3ª, promover o povoamento das terras marginaes ou proximas ás estradas, como ficou estabelecido no decreto n. 6533, de 20 de junho de 1907, clausula VIII e seus paragraphos, referentes ás linhas de concessão da Companhia Estrada de Ferro de S. Paulo – Rio Grande do Sul;

d) os contractos de arrendamento das estradas de ferro federaes, alterando os onus reciprocos, para o fim do realizar a construcção dos prolongamentos e ramaes necessarios.

XXV. A tomar as seguintes medidas no intuito de attenuar, tanto quanto possivel, os effeitos da secca nos Estados do norte:

a) construir açudes e poços nos Estados assolados pela secca, do accôrdo com as instrucções que forem expedidas;

b) construir estradas de ferro e melhorar outras vias de communicação que liguem os pontos affectados pela secca aos de facil communicação com os melhores mercados e aos centros productores;

c) premiar aos cidadãos que construirem em terras de sua propriedade pequenos açudes ou poços, de accôrdo com as condições estabelecidas pelo Governo.

XXVI. A despender, para a execução das medidas especificadas no numero antecedente, além das verbas que forem consignadas no orçamento, até a quantia de 1.000:000$, em condições ordinarias, e as que forem necessarias, em caso de calamidade proveniente da secca.

XXVII. A contractar:

a) a navegação a vapor no rio Paraná, entre o salto das Sete Quédas e o do Urubú Pungá e dahi até Cachoeira Dourada, de modo a servir os interesses commerciaes do Estado do Paraná, S. Paulo, Matto Grosso, Goyaz e Minas Geraes, mediante os favores geraes sobre a navegação;

b) o serviço da navegação costeira do Estado da Bahia, nos termos e condições do contracto da Companhia de Navegação do Maranhão, estabelecendo as escalas que julgar convenientes, e a abrir os precisos creditos para a retribuição annual dos serviços que forem especificados, paga em prestações mensaes;

c) com emprezas industriaes, a admissão em suas officinas de aprendizes de ferreiro mecanico, até ao numero de 100, não excedendo do 10 para cada empreza;

d) com emprezas estrangeiras que operam no Brazil, a admissão em seus estabelecimentos, na Europa ou nos Estados Unidos da America do Norte, de aprendizes de electro-technica até ao numero de 10;

e) com a Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, ou com quem mais vantagens offerecer, a construcção:

1º, do prolongamento do ramal de Araxá-Uberaba, pelos municipios do Prata e de Villa Platina até a margem do rio Paranahyba, no ponto mais conveniente, abaixo da cachoeira Dourada, nos termos da lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903 (41);

2º, de um ramal que, partindo de ponto conveniente do prolongamento e passando por Monte Alegre, em Minas, vá terminar no Rio Verde, no Estado de Goyaz.

XXVIII. A expedir novo regulamento para o serviço de distribuição de agua aos predios da Capital Federal, em substituição ao approvado pelo decreto n. 3056, de 24 de outubro de 1898 (42).

XXIX. A providenciar para que seja executado o contracto com a City Improvements, na parte relativa ao lançamento de aguas servidas e materias fecaes fóra da barra; podendo, no caso de recusa da companhia, se incumbir da execução das obras e proceder á concurrencia, abrindo os necessarios creditos.

XXX. A fazer reverter para a Associação de Assistencia aos Operarios da Estrada de Ferro Oeste de Minas, o producto das multas applicadas ao pessoal da mesma estrada.

XXXI. A melhorar o perfil da linha do centro da Estrada de Ferro Central do Brazil, no sentido de favorecer as condições de tracção, podendo para esse fim despender até 300:000$000.

XXXII. A mandar fazer os melhoramentos da barra de Cananéa, Estado de S. Paulo, podendo despender até 300:000$000.

__________________

(41) Lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903 – Vide nota n. 30 a esta lei.

(42) Decreto n. 3056, de 24 de outubro de 1898 – Approva o regulamento para a concessão de agua dos encanamentos publicos da Capital Federal.

XXXIII. A restabelecer o serviço de dragagem dos portos de S. João da Barra e Itabapoana, no Estado do Rio de Janeiro, para o fim de facilitar a navegação, fazendo para esse fim a precisa operação de credito.

XXXIV. A incorporar á Caixa Especial de Portos, de que trata o art. 4º do decreto n. 6368, de 14 de fevereiro de 1907 (43), logo que ella seja installada, as consignações deste orçamento destinadas ás obras do melhoramentos de portos e rios navegaveis e ás respectivas fiscalizações.

XXXV. A passar para a Prefeitura do Districto Federal a fiscalização do trecho da linha de bonds da Tijuca, que vae da juncção, na rua Conde do Bomfim, ao Alto da Boa Vista.

XXXVI. A abrir o credito necessario para installar uma administração de correios do 4ª classe no Territorio do Acre, devendo ser os vencimentos do respectivo pessoal duplos dos fixados para as administrações daquella categoria.

XXXVII. A levar o prolongamento da Estrada de Ferro da Parahyba á cidade de Patos, passando pela cidade de Areia.

XXXVIII. A estabelecer uma agencia telegraphica na cidade de Valença, Estado do Rio de Janeiro.

XXXIX. A prolongar a Estrada de Ferro de Maceió á Viçosa até Palmeira dos lndios, passando pela cidade da Victoria, em Alagôas, abrindo para realização desse serviço os necessarios creditos.

XL. A mandar construir ou a contractar, com quem maiores vantagens offerecer, a construcção de uma linha ferrea que, partindo de S. Luiz de Caceres, vá terminar no ponto mais francamente navegavel do ria Guaporé, ligando as bacias do Paraguay e do Amazonas, comtanto que o custo kilometrico não exceda ao fixado actualmente para a construcção da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá.

XLI. A subvencionar a companhia de vapores de cabotagem que for organizada para fazer o serviço de cabotagem entre S. João

__________________

(43) Decreto n. 6368, de 14 de fevereiro de 1907 – Modifica o regimen especial para execução de obras de melhoramento dos portos e rios navegaveis da Republica.

Art. 4º Para o serviço de juros e amortização dos titulos emittidos haverá uma caixa especial constituida com os recursos seguintes:

I – Renda das propriedades adquiridas e desapropriadas e o producto de alienação das que se tornarem dispensaveis para os serviços dos portos;

II – Producto da taxa de 2 %, ouro, sobre o valor official da importação pelos portos e fronteiras da Republica;

III – Renda dos caes, armazens e demais accessorios do serviço dos portos, mediante o pagamento das taxas que forem estabelecidas;

IV – Qualquer outra renda eventual relativa aos portos e rios navegaveis ou dotação consignada em lei.

da Barra e S. Fidelis e S. João da Barra aos Cachoeiros do Muriahé, devendo ser submettidas préviamente á approvação do Governo as tarifas dos generos e productos agricolas que tiver de transportar.

XLII. A desenvolver e systematizar os serviços contra os effeitos da secca nos Estados de Pernambuco, Parahyba do Norte, Rio Grande do Norte, Ceará, Bahia, Piauhy e Alagôas, mandando proceder a estudos topographicos e geologicos em toda a zona comprehendida entre o primeiro e o ultimo destes Estados, para locar e construir açudes, perfurar poços, fazer barragens submersas e bem assim experimentar as culturas que mais convenham a cada zona e intentar pesquizas para a conservação dos cereaes e forragens alli colhidos.

XLIII. A multiplicar os observatorios meteorologicos no interior daquelles e de outros Estados e concectrar os estudos das observações feitas em uma repartição especial para a deducção das leis que regem os phenomenos observados e sua previsão.

a) todos os serviços technicos devem se achar subordinados a uma direcção geral, que lhe dê unidade, para melhor garantia de sua efficacia e economia;

b) planejadas as obras, o Governo determinará a sua construcção, quando ellas tenham de attender a interesse collectivo, ou auxiliará ao particular para sua construcção, si só a elle aproveitar;

c) este auxilio para as obras particulares deve em geral ser de ordem technica e, si for pecuniario, nunca deverá exceder de um terço do orçamento feito, mediante condições e estipuladas no regulamento desta lei;

d) o Presidente da Republica abrirá annulmente os creditos necessarios para attender a esse serviço até ao maximo de 1.000:000$ para cada um dos Estados comprehendidos na zona arida a que se refere este numero.

XLIV. A rever a concessão da Estrada de Ferro Corcovado, entrando em accôrdo com a concessionaria, no sentido de melhorar o serviço a seu cargo, adoptando todos os melhoramentos que julgar uteis, podendo para isso prorogar o prazo da concessão, sem crear onus para o Thesouro nem augmento de tarifas.

XLV. A rever o contracto com o LIoyd Brasileiro, concedendo accrescimo de prazo por seis annos, sem augmento da subvenção annual, mediante novas compensações sobre tarifas e outras que jugar convenientes.

XLVI. A auxiliar pela verba 6ª do art. 15, como for mais conveniente, a Companhia Hanseatica Colonizadora de Santa Catharina, tendo em vista os immigrantes collocados e trabalhos realizados para este fim pela dita companhia.

Art. 17. Os pagamentos dos saldos dos depositos de vales internacionaes e de despeza de transito territorial e maritimo serão feitos aos Correios credores por meio de saques, tomados directamente pela Directoria Geral dos Correios.

Art. 18. O Governo nomeará uma commissão technica mixta, composta de representantes dos Ministerios da Industria, Viação e Obras Publicas, da Guerra e da Marinha, á qual delegará a incumbencia de organizar, sem augmento de despeza, o serviço radio-telegraphico nacional, para o trafego não só da marinha de guerra e communicações militares dos pharóes e balizas, mas tambem commercial e da exploração particular e temporaria.

Art. 19. A commissão a que se refere o artigo antecedente, além das bases para a regulamentação internacional dos signaes, deverá estabelecer normas technicas e scientificas:

a) para o estudo da localização das estações radio-telegraphicas;

b) para o exame das reclamações de ordem technica, relativas ás estações da futura rede radio-telegraphica brazileira;

c) quanto aos pareceres sobre experiencias radio-telegraphicas, os quaes serão sempre emittidos pela commissão;

d) quanto á iniciativa de experiencias de interesse geral.

Art. 20. Os governos estaduaes e municipaes e os particulares ou emprezas que introduzirem no paiz gado lanigero de criação, para o fim de constituir nucleos permanentes de producção de materia prima destinada á industria de fiação e tecidos de lã, gozarão de todos os favores e vantagens concedidos pelo decreto n. 6454, de 18 de abril de 1907 (44).

Art. 21. O Governo mandará proceder á revisão geral das tarifas da Estrada de Ferro Central do Brazil, no sentido de reduzil-as, estabelecendo fretes de accôrdo com o valor actual dos productos, para as grandes distancias, actualmente attingidas pela mesma estrada.

Paragrapho unico. Ao fazer qualquer concessão ou favor ás estradas particulares ou arrendadas, o Governo exigirá a applicação do disposto neste artigo.

Art. 22. Nas obras publicas do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas serão de preferencia empregadas as madeiras nacionaes.

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(44) Decreto n. 6454, de 18 de abril de 1907 – Approva o regulamento para a importação de animaes reproductores, de accordo com a disposição da verba 5ª do art. 34 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906.

A verba 5ª, mencionada, (auxilios á agricultura) do orçamento da despeza do Ministerio da Industria para o exercicio de 1907 consigna o credito de 200:000$ para o seguinte fim: «Auxilio aos agricultores e criadores para a introducção de animaes destinados á reproducção e combate de epizootias, de accordo com o regulamento que para esse fim expedir o Governo.»

Art. 23. Aos operarios, trabalhadores e diaristas da União serão pagos integralmente os respectivos salarios e diarias, quando estiverem servindo no jury.

Art. 24. Nos casos de enfermidade contrahida no trabalho ou de accidente nelle verificado, os operarios, trabalhadores e diaristas da União continuarão a perceber integralmente os seus salarios até ao seu completo restabelecimento.

Art. 25. Os empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil só terão direito á gratificação trimestral, ainda que hajam dado tres faltas justificadas, quando não houverem soffrido pena alguma. Em caso contrario, só terão direito, si houverem dado uma só falta justificada.

Art. 26. O Governo adquirirá, na cidade de Santos, o terreno necessario para nelle ser construido pela Companhia Docas de Santos o edificio destinado para as repartições dos Correios e Telegraphos, abrindo para esse fim o credito até 150:000$000.

Art. 27. Na execução dos serviços do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, a prestação de contas do primeiro adeantamento não é indispensavel para a realização do segundo, não podendo, entretanto, se realizar o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação ás subsequentes.

Art. 28. Fica derogado o art. 1º da lei n. 3018, de 5 de novembro de 1880 (45), para o fim de poder o Governo celebrar contractos, por tempo nunca maior de dous annos, quando estes versarem sobre fornecimentos de materiaes imprescindiveis á manutenção dos serviços industriaes a cargo do Ministerio da Industria.

Art. 29. Continúa em vigor, no que não se achar expressamente revogado, o art. 36, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906 (46).

__________________

(45) Lei n. 3018, de 5 de novembro de 1880 – Orçamento da receita para o exercicio de 1881-1882):

Art. 19 (e não 1º) – O Governo não póde, sem autorização expressa do Poder Legislativo, fazer contractos por tempo excedente do anno financeiro, que estiver correndo, nem para serviços não contemplados na lei do orçamento vigente.

(46) Lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1907):

Art. 36. Continuam em vigor o n. X e a lettra b do n. XI do art. 15 (para construcção de estradas de rodagem, ligando capitaes ou cidades de população não inferior a 10.000 habitantes, situadas em Estados differentes, o art. 17, assim modificado no n. XX o traçado da linha a construir: em vez de – da linha Gonçalves Ferreira (ou outro ponto mais conveniente) a Bello Horizonte – diga-se «do ponto mais conveniente da bitola de um metro a Bello Horizonte», 19, 21, 22 e 23 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, e o n. XXXVII do art. 22 da lei n. 953, de 29 de de-

Art. 30. Para os fins de que trata o art. 58, das bases que baixaram com o decreto n. 6455, de 19 de abril de 1907 (47), o Governo poderá abrir creditos supplementares e elevar a subvenção alli consignada a 15:000$, quando se trate de via ferrea da bitola de um metro que não goze de garantia de juros federal ou estadual, comtanto que o pagamento se faça por trechos não inferiores a 20 kilometros, em trafego.

Art. 31. Por conta da verba 6ª do art. 15 o Governo poderá subvencionar escolas para o ensino da lingua vernacula e outras materias capazes de facilitar a vida e adaptação dos immigrantes e seus descendentes.

_________________

zembro de 1902, sendo excluidos o paragrapho unico do n. XXVI e os ns. XXVII, XXX (supprimindo-se no parenthesis apposto ao n. XLII as palavras «destinada a quantia de 30:000$ afim de ser entregue á Sociedade Paulista de Agricultura, como auxilio para exhibição e propaganda na proxima exposição de Milão dos cafés e cacaos do Brazil», e accrescentando-se depois de Rio de Janeiro – as palavras e pela Associação Commercial da Bahia e de outros Estados) do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903.

(A respeito das citações feitas nesta nota, vide notas 61 a 64, appostas a lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906.)

(47) Decreto n. 6455, de 19 de abril de 1907 – Approva as bases regulamentares para o serviço do povoamento do solo nacional;

Art. 58. Verificada a utilidade da construcção de via ferrea economica para ligar terras devolutas colonisaveis ou nucleos coloniaes, com estações de estradas de ferro, centros consumidores, portos maritimos ou fluviaes, a União poderá auxiliar a construcção mediante subvenção, paga de uma só vez, á razão de 6:000$ por kilometro aberto ao trafego.

Em contracto previo serão definidas as condições a observar, quer de caracter technico, quer relativas a prazos, indemnisação do auxilio concedido, extensão maxima a subvencionar e quaesquer outras.

Art. 32. O Presidente da Republica é autorizado a despender pela repartição do Ministerio da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 37.153:927$957, ouro, e a de 89.554:933$753, papel, e a applicar a renda especial na somma de 17.473:333$342, ouro, e 12.287:500$, papel:

 

 

Ouro

Papel

1.

Juros e mais despezas da divida externa ao cambio de 27 d. por 1$000. Augmentada de 6.531:662$222, ouro, ou £ 734.812, para o pagamento de juros e amortização do emprestimo de £ 4.000.000, contrahido no exercicio de 1908, juros do emprestimo de francos 50.000.000, destinados á construcção da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá, a saber:

 

 

 

Emprestimo de 1908 – £ 4.000.000:

 

 

 

 

Amortização .................................................

£  482.400

 

 

 

Commissão 1/2 % .......................................

£      2.412

 

 

 

Juros ............................................................

£  200.000

 

 

 

Emprestimo para a Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá:

 

 

Juros ............................................................

£    50.000

27.032:527$777

 

2.

Idem e amortização do emprestimo externo para o resgate das estradas de ferro encampadas ..........................................

8.264:880$000

 

3.

Idem idem dos emprestimos internos de 1879 e 1897..............

929:284$000

7.544:400$000

4.

Idem da divida interna ...............................................................

............................

25.756:084$000

5.

Pensionistas ..............................................................................

............................

9.339:994$612

6.

Aposentados .............................................................................

............................

2.552:191$173

7.

Thesouro Federal ......................................................................

............................

1.274:058$000

8.

Tribunal de Contas ....................................................................

............................

580:000$000

9.

Recebedoria da Capital Federal – Fixada em 22.000:000$ a lotação em 0,646 a porcentagem respectiva ............................

............................

472:200$000

10.

Caixa de Conversão e secção de cambio – No – Material. Diminuida de 20:000$, papel, pela suppressão da sub-consignação – Despezas com o fabrico de notas, acquisição de papel na Casa da Moeda, inclusive féria extraordinaria do pessoal encarregado da execução e fiscalização desse serviço. Reduzida a 50:000$, ouro, ao cambio de 27 d. por 1$, a sub-consignação – Encommendas de notas e outras despezas relativas ....................................................................

50:000$000

412:400$000

11.

Caixa de Amortização – No – Pessoal sem nomeação. Augmentada ao encarregado do serviço da guarda. No – Material, reduzida a 100:000$, ouro, a sub-consignação – Encommendas de notas e papel, ao cambio de 27 d. por 1$ e a 10:000$, papel, a sub-consignação – Despezas com a fiscalização da confecção de notas na Casa da Moeda ...........

100:000$000

395:622$500

12.

Casa da Moeda – Na consignação – Material – Augmentada de 3:000$ a sub-consignção – Papel, pennas, tinta, livros em branco, impressos, luz, etc., que assim fica elevada a 23:000$. Augmentada a sub-consignação – Reagentes, cadinhos, tijolos, etc., de 5:000$, que fica elevada a 30:000$. Augmentada a sub-consiganção – Material para a fabricação e acondicionamento das moedas de nickel, prata, etc., de 12:000$, que fica elevada a 32:000$. Diminuida de 20:000$ a sub-consignação – Papel, tintas, oleos, vernizes, gomma, etc.

............................

871:705$000

13.

Imprensa Nacional e Diario Official – Augmentada de 1:200$ para quebras ao thesoureiro .....................................................

............................

2.330:280$000

14.

Laboratorio Nacional de Analyses ............................................

............................

137:400$000

15.

Administração e custeio dos proprios e fazendas nacionaes ...

............................

76:840$000

16.

Delegacia do Thesouro em Londres .........................................

52:200$000

 

17.

Delegacias fiscaes ....................................................................

............................

2.213:320$000

18.

Alfandegas – Augmentada de 67:370$, a saber: 11:520$, correspondentes a 20 % de augmento nos vencimentos dos auxiliares de escripta da portaria, em numero de 40, na Alfandega da Capital Federal, na consiganção – Capatazias, de accôrdo com o disposto na lei n. 1743, de 3 de outubro de 1907; 32:800$ na consignação destinada á Alfandega de Corumbá, para execução da lei n. 1.867, de 21 de junho de 1908, que equiparou essa repartição á Alfandega de Paranaguá, sendo: 14:600$ para ordenado e 18:200$ para porcentagem, mantida a lotação de 1.400:000$ e elevada a 45 % a razão e a 249 o numero de quotas, cada uma do valor de 253$012; 6:000$ na Alfandega do Rio Grande do Norte, na sub-rubrica – Capatazias, para o pessoal e material necessarios ao funccionamento de um guindaste a vapor, sendo 2:400$ para um machinista, 1:200$ para um foguista e 2:400$ para combustivel, lubrificantes e concertos; 12:120$ na consignação destinada á mesma alfandega, para o pessoal e material da lancha adquirida, sendo 2:400$ para um mestre, 3:600$ para um machinista, 1:200$ para um foguista, 2:520$ para tres marinheiros a 70$ cada um por mez e 2:400$ para combustivel, lubrificantes e concertos; 5:000$ no – Material – da Alfandega de Maceió, na sub-consignação – Combustivel e lubrificante – para custeio de uma lancha e dous guindastes ultimamente adquiridos. Diminuida de 70$ a consignação relativa á Alfadega de S. Francisco, observada a seguinte tabella:

 

 

 

 

 

Ordenado

Quotas

 

 

 

 

1

inspector .................

.................

20

 

 

 

 

4

primeiros escripturarios

2:100$

11

 

 

 

 

4

segundos ditos .......

1:600$

8

 

 

 

 

1

thesoureiro (quebras de 300$) ..

2:400$

15

 

 

 

 

1

fiel do dito ...............

1:400$

8

 

 

 

 

1

porteiro cartorario ...

1:400$

9

 

 

 

 

1

continuo .................

560$

4

 

 

 

 

1

administrador das capatazias ..............

1:600$

10

 

 

 

 

1

fiel de armazem ......

   1:400$

 

8

23:860$

 

 

 

150

quotas na razão de 2,5% sobre a lotação de 550:000$

13:750$

 

 

 

 

 

 

Salario para dous serventes ................

1:200$

14:950$

 

 

 

 

 

Capatazias

 

 

 

 

 

 

2

abridores a 3$500 em 300 dias ............

2:100$

 

 

 

 

 

8

trabalhadores a 3$ em 300 dias ............

7:200$

9:300$

 

 

 

 

Das embarcações

 

 

 

 

 

Pessoal da lancha:

 

 

 

 

 

1

mestre a 150$000 ...

1:800$

 

 

 

 

 

1

machinista a 200$000 ..................

2:400$

 

 

 

 

 

1

foguista a 125$000 .

1:500$

 

 

 

 

 

1

carvoeiro a 90$000 .

1:080$

 

 

 

 

 

4

marinheiros a 80$000 ....................

   3:840$

10:620$

 

 

 

 

 

Pessoal do escaler:

 

 

 

 

 

 

1

patrão a 80$000 .....

960$

 

 

 

 

 

4

remadores a 70$000 ....................

3:360$

4:320$

 

 

 

 

Força dos guardas

 

 

 

 

 

1

Commandante a 150$000 ..................

1:800$

 

 

 

 

 

10

Guardas a 125$000

15:000$

 

 

 

 

Gratificação annual de 200$ para fardamento ao commandante e a cada um dos guardas ...................

2:200$

19:000$

 

 

 

 

Material

 

 

 

 

 

Expediente:

 

 

 

 

Acquisição, encadernação de livros, papel, pennas e outros artigos ....................................

4:000$

 

 

 

Aluguel de casas, armazens a parte ................

6:400$

 

 

 

Concerto de moveis ..........................................

200$

 

 

 

Acquisição, reparo e conservação do material..

4:000$

 

 

 

Combustivel e lubrificantes para a lancha ........

  4:000$

18:600$

 

 

Diversas despezas

 

 

 

Illuminção, publicação de editaes, assignatura do Diario Official, serviço telegraphico, agua, asseio, etc. ................

1:800$

............................

13.035:608$000

19.

Mesas de rendas e collectorias. Augmentada de 7:500$, sendo: 1:500$ para material e expediente do posto fiscal de Sambaqui, no Estado de Santa Catharina e 6:000$ para despezas de expediente da Collectoria Federal, na capital do Estado de S. Paulo. Augmentada de 73:700$, para o pessoal e material do posto fiscal no rio Japurá, observada a seguinte tabella:

 

 

 

 

Pessoal

Gratificação

Diaria

Total

 

 

 

1

encarregado .........

4:800$

...............

4:800$

 

 

 

1

escrivão ...............

4:000$

...............

4:000$

 

 

 

2

guardas ...............

3:000$

...............

6:000$

 

 

 

 

Lancha a vapor:

 

 

 

 

 

 

1

mestre ..................

4:800$

...............

4:800$

 

 

 

1

machinista ............

4:000$

...............

4:000$

 

 

 

2

foguistas ..............

1:800$

...............

3:600$

 

 

 

5

marinheiros ..........

....................

1:200$

6:000$

 

 

 

 

Canôa:

 

 

 

 

 

 

1

patrão ...................

2:400$

...............

2:400$

 

 

 

6

remadores ...........

....................

1:200$

7:200$

 

 

 

 

Diaria á razão de 3$, durante 365 dias, para ser distribuida pelos 20 empregados constantes desta tabella ...................

....................

...............

21:900$

 

 

 

 

Material

 

 

 

 

 

 

 

Despeza de expe-diente e outras.....

3:000$

 

 

 

 

 

 

 

Combus-tivel e lubrificantes..........

6:000$

....................

...............

9:000$

 

 

 

Augmentada de 1:000$, no–Material–da Mesa de Rendas de Salinas, sendo: 720$ para aluguel de casa para o destacamento e 280$ para expediente e illuminação do mesmo destacamento ...............................................................

............................

4.433:800$100

20.

Empregados de repartições e logares extinctos .......................

............................

89:421$368

21.

Fiscalização das repartições de Fazenda .................................

............................

100:000$000

22.

Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de tranporte ....................................................................................

............................

3.119:600$000

23.

Commissão de 2 % na venda de estampilhas ..........................

............................

200:000$000

24.

Ajudas de custo ........................................................................

............................

80:000$000

25.

Gratificação por serviços temporarios e extraordinarios ...........

............................

50:000$000

26.

Juros de bilhetes do Thesouro ..................................................

............................

480:000$000

27.

Idem dos emprestimos do cofre de orphãos .............................

............................

650:000$000

28.

Idem dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro ....................................................................................

............................

9.000:000$000

29.

Idem diversos ............................................................................

............................

50:000$000

30.

Porcentagem pela cobrança executiva......................................

............................

100:000$000

31.

Commissões e corretagens.......................................................

70:000$000

20:000$000

32.

Despezas eventuaes.................................................................

30:000$000

120:000$000

33.

Reposições e restituições..........................................................

200:000$000

600:000$000

34.

Exercicios findos........................................................................

100:000$000

1.500:000$000

35.

Obras – Diminuida de 1.200:000$ e comprehendida a quantia necessaria para adaptação do edificio em que funcciona o Supremo Tribunal Federal para nelle ser installada a Caixa de Conversão, bem como para adaptação do edificio em que funcciona a Escola de Bellas Artes para os serviços do Thesouro Federal.......................................................................

............................

1.560:000$000

36.

Creditos especiaes....................................................................

325:036$180

 

37.

Estatistica Commercial..............................................................

............................

330:000$000

38.

Substituições.............................................................................

............................

80:000$000

 

Applicação da renda especial

 

 

1.

Fundo de resgate do papel-moeda.........................................

............................

3.757:500$000

2.

Idem de garantia do papel-moeda, diminuida de 899:999$991...........................................................................

9.713:333$342

 

3.

Idem para caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas...................................................................

160:000$000

2.500:000$000

4.

Idem de amortização dos emprestimos internos.....................

............................

3.030:000$000

5.

Idem para as obras de melhoramentos dos portos.................

7.600:000$000

3.000:000$000

Art. 33. E’ o Presidente da Republica autorizado:

1º, a abrir, no exercicio de 1909, creditos supplementares, até ao maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente lei. A’s verbas–Soccorros publicos–Exercicios findos–e–Ajudas de custo– poderá o Presidente da Republica abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que a sua totalidade, computada com a dos demais creditos abertos, não exceda do maximo fixado, respeitadas, quanto á verba – Exercicios findos – a disposição da lei n. 3230, de 3 de setembro de 1884, art. 11 (48). No maximo fixado por este artigo, não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do Orçamento do Ministerio do Interior;

2º, a liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilios á lavoura;

3º, a conceder o premio de 100$ por tonelada aos navios que forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios;

4º, a liquidar as contas da União com os Estados, pagando-lhes o que verificar lhes ser devido, abrindo para isso os necessarios creditos;

5º, a abrir os necessarios creditos para proseguir na cunhagem de moedas de prata, destinadas á substituição das notas do Thesouro de 2$, 1$ e 500 réis;

6º, a mandar fazer novos cunhos para as moedas de prata, que terão no anverso a inscripção Estados Unidos do Brazil e a éra do cunho e cunho e no reverso, em algarismo, a palavra réis, por extenso;

7º, a fazer as necessarias operações de credito para construir, adquirir e adaptar edificios proprios para os diversos serviços publicos federaes nesta Capital e nos Estados, não podendo a quantia destinada á amortização e ao pagamento de juros da divida contrahida exceder a que se despende com os alugueis dos mesmos edificios;

8º, a restituir:

a) ás Camaras Municipaes de Iguape, em S. Paulo, e de Pitanguy, em Minas Geraes, a importancia dos impostos e direitos aduaneiros pagos pela importação do material para o serviço de abastecimento de agua, dispensadas as formalidades exigidas nos arts. 2º e 6º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890 (49), abrindo para isso os necessarios creditos; bem assim, á da Villa de Pedra Branca, neste ultimo

__________________

(48) Lei n. 3230 de 3 de setembro de 1884 – (Orçamento para o exercicio de 1885-1886):

Art. 11. Por dividas de exercicios findos entendem-se as que tiverem por origem o pagamento de serviços prestados ao Estado em exercicios já encerrados, em virtude de autorização concedida por lei de orçamento ou por qualquer outra especial, com fundos decretados nos termos do art. 14 da lei n. 1177, de 9 de setembro de 1862, comtanto que a importancia dos serviços por pagar não exceda á consignação dos respectivos fundos.

(49) Decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890 – (Regula e fiscaliza a concessão de isenção de direitos de importação ou consumo):

Art. 2º Para os casos comprehendidos no § 1º do artigo antecedente (quando a isenção estiver clara e expressamente incluida na Tarifa das alfandegas) a competencia para a concessão do despacho livre pertence aos inspectores das alfandegas, mediante requerimento da parte interessada.

Estado, as quantias de 4.127$800, papel, e de 455$860, ouro, proveniente de direitos aduaneiros, estatistica e multa, pagos pela importação do material destinado ao abastecimento de agua potavel da mesma villa, dispensadas as mesmas formalidades e abrindo para isso os necessarios creditos;

b) á Camara Municipal de Palmyra, em Minas Geraes, a importancias de 15:108$080, de direitos aduaneiros e de estatistica, pagos pela importação de material destinado ao abastecimento de agua á mesma cidade; e á de Juiz de Fóra, no mesmo Estado, a importancia dos direitos aduaneiros e de estatistica, paga pela importação do material destinado á rede de esgotos e abastecimento de agua á

__________________

Para os casos comprehendidos no § 2º do citado artigo (quando a isenção constar clara e expressamente de disposição ou concessão especial de lei ou decreto do poder competente) a isenção só poderá ter logar por despacho do Ministro da Fazenda, precedendo as formalidades do art. 6º.

Paragrapho unico. Fóra destes casos nenhum despacho livre será permittido, ainda que para elle preceda ordem de qualquer autoridade, sob pena de responsabilidade do funccionario ou funccionarios que houverem cumprido a ordem.

Art. 6º Para o despacho livre nos casos comprehendidos no § 2º do art. 1º e a que se refere a 2ª parte do art. 2º, os interessados deverão requerer ao Ministro da Fazenda, directamente na Capital Federal e por intermedio das thesourarias nos Estados, juntando á petição:

1º, relação dos objectos a despachar, com designação de especie, quantidades, pesos ou medidas;

2º, certificado do engenheiro-fiscal junto á companhia ou empreza e, na falta deste, de quem o Ministro da Fazenda ou os inspectores das thesourarias designarem para informar a petição, fazendo entre outras as seguintes declarações: que o material cuja isenção se requer é proprio e de applicação exclusiva ao fim para que é importado, e as quantidades strictamente precisas para os mesmos fins e para o tempo designado na petição; estão comprehendidos na lei, decreto ou contracto que regula a concessão e não se acha incluido em nenhuma das excepções do art. 8º.

§ 1º Com estas informações e com a opinião dos inspectores das alfandegas os inspectores das thesourarias remetterão o processo ao Ministro da Fazenda, informando, á vista da matricula, minuciosa e circumstanciadamente sobre todos os pontos acima mencionados.

§ 2º O Ministro da Fazenda póde não só reduzir a quantidade requerida, como excluir os generos e objectos que não lhe pareçam comprehendidos nas isenções legaes; não permittindo em caso algum isenção de direitos para o consumo de mais de um anno.

§ 3º Nenhum requerimento de isenção de direitos terá andamento sem que a empreza, companhia ou concessionario haja completado todas as formalidades da matricula a que se refere o art. 4º.

mesma cidade, no periodo de 1892 a 1897, inclusive, dispensadas as formalidades dos arts. 2º e 6º do regulamento n. 947 A, de 4 de novembro de 1890 (50), abrindo para isso o necessario credito;

c) ao juiz seccional aposentado Dr. Joaquim Pires de Amorim, a quantia de 373$536, de impostos cobrados sobre os seus vencimentos no exercicio de 1902;

9º, a ceder ao Governo do Estado da Bahia o prelio em que funccionou a Delegacia Fiscal, annexo ao palacio do governo e á Secretaria de Estado, mediante indemnização;

10, a ceder ao Estado de Minas Geraes as terras denominadas Barro Alto, no municipio de Campanha, para o fim de ser estabelecida uma colonia agricola; e ao Estado do Espirito-Santo, na ilha Guarapary, para ahi ser installada uma penitenciaria agricola, no caso de não serem as mesmas ilhas necessarias, ao serviço federal.

Paragrapho unico. Dar-se-ha a reversão para o dominio da União, sem indemnização de qualquer especie, das ditas ilhas, si, em prazo que se fixará, o Estado não houver feito as installações de que trata o periodo anterior, ou quando cesse a applicação para a qual se faz a transferencia ao Estado.

11, a adquirir ou construir um predio destinado á Alfandega da Parnahyba;

12, a reconstruir o predio (proprio nacional) e o cáes, que servem ao Posto Fiscal em Amarração, Estado do Piauhy;

13, a rever o regulamento para navegação de cabotagem, approvado pelo decreto n. 2304, de 2 de julho de 1896, respeitados os principios da lei n. 123, de 11 de outubro de 1892 (54); e dispensadas, quanto possivel, para a cabotagem nacional, as exigencias da Consolidação das Leis das Alfandegas, applicaveis á navegação do exterior;

14, a despender até a quantia de 50:000$, com a acquisição de um rebocador destinado ao serviço de fiscalização da Alfandega do Ceará;

15, a abrir o credito necessario para acquisição de terreno, onde seja construido um predio destinado á Alfandega de S. Francisco, ou adquiril-o por compra;

__________________

(50) Vide a precedente nota n.49.

(51) Lei n. 123, de 11 de outubro de 1892 – (Regula a navegação de cabotagem).

16, a regulamentar as disposições do art. 16 da lei de 26 de dezembro de 1900 (52), relativa ao serviço de Estatistica Commercial, ampliando-as de modo a attender ás exigencias da organização da estatistica de exportação para o exterior e do commercio interestadual, estendendo á navegação de cabotagem as obrigações impostas aos navios estrangeiros, entrando em accôrdo com os governos dos Estados para uniformizar os serviços que dependerem de sua cooperação e expedindo o competente regulamento, no qual poderá impor multas até ao maximo de 500$000;

__________________

(52) Lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900 – Orçamento da receita para o exercicio de 1901):

Art. 16. Todos os capitães e mestres de navios mercantes nacionaes ou estrangeiros que sahirem dos portos da Republica para os portos do exterior, serão obrigados a organisar um manifesto das mercadorias que carregarem no respectivo porto e no qual deverão mencionar: o nome, classe e tonelagem da embarcação, nome do capitão ou mestre, o numero de volumes e sua denominação e quantidade; a especie e peso de cada mercadoria separadamente e seu valor, quando for declarado pelo carregador.

§ 1º Este manifesto será pelo capitão ou mestre, ou seu agente, remettido pelo Correio, devidamente registrado, livre de porto, á Repartição da Estatistica Commercial, na Capital Federal.

§ 2º Nenhuma embarcação será desembaraçada sem que o capitão ou mestre apresenta ao empregado encarregado desse serviço o certificado do registro do correio, provando a remessa do manifesto áquella repartição.

§ 3º Quando, por qualquer motivo, essa remessa não possa ser feita antes da sahida da embarcação, e para não demorar o desembaraço da mesma, o inspector da Alfandega o administrador da Mesa de Rendas respectiva acceita á a declaração por escripto do agente ou consigantar o da embarcação, ou outra pessoa idonea, de que se compromette a fazel-o dentro de 48 horas, contados da sahida da embarcação, sob pena da multa estabelecida no art. 6º.

§ 4º O agente do Correio respectivo expedirá recibo especial certificando a remessa do correspondente manifesto, depois de ter pessoalmente examinado o conteúdo.

§ 5º Pela falta de remessa do manifesto incorrerão os capitães ou mestres de navios ou seus agentes em uma multa de 500$ pela primeira vez e de 1:000$ na reincidencia.

§ 6º O capitão ou mestre de navio que fizer falsas declarações dos manifestos, quer quanto á especie das mercadorias, quer quanto ao numero de volumes, incorrerá na multa de 10 a 50 % do valor da mercadoria e de 20$ a 100$ por volume que faltar.

§ 7º As multas de que tratam os artigos anteriores serão impostos pelo inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas e arrecadadas de conformidade com o art. 588 e seus paragraphos da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

17, a entregar á Alfandega de S. Francisco, em Santa Catharina, logo que á de Florianopolis seja fornecido o novo rebocador de alto mar, a lancha a vapor Lauro Müller;

18, a permittir que o conselho fiscal da Caixa Economica de Porto Alegre despenda, por conta dos recursos proprios da mesma caixa, até a quantia de 10:000$, para acquisição de mobiliario adequado ao seu novo edificio;

19, a instituir e regular nas capatazias da Alfandega desta Capital, Casa da Moeda e demais estabelecimentos dependentes deste Ministerio, sem onus para o Thesouro Federal, caixa de pensões e emprestimos para os respectivos operarios e diaristas, modeladas de accôrdo com as organizações dadas ás da Imprensa Nacional e do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

20, a abrir os creditos necessarios:

a) para pagar ao pessoal das Mesas de Rendas de Villa Nova, no Estado de Sergipe, da Laguna, no Estado de Santa Catharina, e de outras, cuja média de arrecadação em o ultimo quinquennio tiver sido superior ao quadruplo da respectiva lotação e nunca inferior a 20:000$, vencimentos e porcentagens iguaes aos fixados para os empregados da Mesa de Rendas de Penedo, no Estado de Alagôas;

b) na importancia de 80:000$, supplementar á verba n. 27 do art. 29 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907 (53), para attender ao pagamento de juros de emprestimos do cofre de orphãos e da quantia de 10:413$914, recolhida ao cofre de orphãoes em 27 de novembro de 1890, com os juros devidos a Antonio Augusto de Negreiros Castro, filho do Dr. Francisco de Assis de Negreiros Castro;

21, a mandar imprimir na Imprensa Nacional 1.000 exemplares da obra Tratados dos impostos, do Dr. Augusto Olympio Viveiros de Castro, reservando 200 exemplares para serem distribuidos pelas repartições publicas e entregando os outros 800 ao autor;

22, a conceder, a titulo gratuito, para auxiliar o serviço de catechese dos indigenas, terrenos, onde a União possuir, ou lhe sejam concedidos pelos Estados, necessarios ao aldeiamento e installações de que careçam as instituições ou corporações que se proponham áquelles fins.

__________________

(53) Lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907 – (Orçamento de despeza para o exercico de 1908):

O art. 29 fixa a despeza do Ministerio da Fazenda e a verba n. 27 tem por titulo – Juros dos emprestimos do cofre de orphãos.

Art. 34. Nos Estados, onde não houver solicitadores de Fazenda, a commissão a estes concedida pela lei n. 242, de 1841 (54), será percebida, a titulo de gratificação, pelos procuradores fiscaes.

Art. 35. As despezas com funeraes dos funccionarios publicos e com o pagamento de ajudas de custo ficam sujeitas ao registro á posteriori do Tribunal de Contas, nos termos do art. 164 do regulamento que baixou com o decreto n. 2409 de 23 de dezembro de 1896 (55).

Art. 36. Ficam approvados os creditos, na somma de 3.953:153$880, ouro, 39.845:055$737, papel, constantes da tabella A.

Art. 37. O Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas fornecerá aos demais Ministerios os sellos officiaes para as respectivas correspondencias postaes e telegraphicas, debitando-lhes as devidas importancias, de accôrdo com as requisições feitas.

__________________

(54) Lei n. 242, de 29 de novembro de 1841 – (Restabelece o privilegio do fôro para as causas da Fazenda Nacional e crêa um Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda da Primeira Instancia):

Art. 16. O Governo fica autorizado:

................................................................................................................................................................................................

§ 3º A conceder commissões que não excedam de 10 % das sommas arrecadadas aos juizes, escrivães, fiscaes e officiaes de justiça que se occuparem na cobrança da Divida Publica activa, regulando-se a divisão dellas da maneira seguinte, considerando-se a quota, qualquer que seja, sempre dividida em 10 partes:

 

Ao

juiz............................................................................

Tres partes.

 

 

»

procurador................................................................

Duas.

 

 

»

escrivão....................................................................

Uma e meia.

 

 

»

solicitador.................................................................

    »    »    »

 

 

»

official de justiça.......................................................

Uma.

 

 

»

dito...........................................................................

    »

 

(55) Decreto . 2409, de 23 de dezembro de 1896. – (Regulamento do Tribunal de Contas):

Art. 164. O Tribunal só póde apurar a legalidade de despezas, depois de realizadas, quando constarem de ordens de pagamento ou de mandatos de supprimento de fundos, e de operações de credito devidamente autorizadas nos seguintes casos:

a) de pagamento de letras do Thesouro e de quaesquer titulos da divida fluctuante e dos juros devidos;

b) de despezas miudas e de expediente das repartições;

c) de operações de credito autorizadas em lei, quando for necessaria a reserva para o seu bom exito;

d) de supprimento de fundos para compra de generos alimenticios, combustivel e materia prima para as officinas de estabelecimentos publicos e para estradas de ferro;

e) de despezas feitas em periodo de guerra ou em estado de sitio.

Art. 38. Emquanto pelo Thesouro Federal não forem distribuidos os creditos votados para os diversos Ministerios, continuarão em vigor, independente de quaesquer formalidades, as tabellas de distribuição feitas para o exercicio anterior, com as modificações consignadas na lei do orçamento vigente.

Art. 39. Para pagamento das porcentagens ou quotas devidas aos funccionarios encarregados da fiscalização ou arrecadação das rendas, pelo excesso entre as importancias consignadas na lei e as que forem arrecadadas, serão abertos pelo Presidente da Republica, no trimestre addiconal, os respectivos creditos supplementares.

Art. 40. Mediante a garantia do imposto de licença (lei municipal n. 104, de 21 de agosto de 1894), que continuará pertencendo á municipalidade ou outra que seja pactuada entre a Prefeitura e a União, poderá esta afiançar um emprestimo de £ 2.000.000, que aquella fica autorizada a effectuar no exterior.

Art. 41. Os operarios e jornaleiros de todos os serviços publicos da União, sempre que comparecerem no dia immediatamente anterior e no dia immediatamente seguinte, áquelle em que o ponto for facultativo, por ordem do Governo, receberão tambem o salario desse dia.

Art. 42. A’ Escola de Pharmacia de S. Paulo será restituida a quantia de 5:292$050, importancia de direitos pagos pela importação de drogas e apparelhos para os seus laboratorios e que, de accôrdo com o § 35 do art. 2º das Disposições Preliminares da Tarifa (56), estão isentos do mesmo pagamento.

Art. 43. Ficam extensivas a todas as cidades da Republica onde houver hospitaes de caridade e mesas de rendas alfandegadas as disposições contidas no capitulo XV e todos os seus artigos da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica.

__________________ 

(56) Disposições preliminares da Tarifa:

Art. 2º. Será concedida isenção de direitos de consumo, mediante as cautelas fiscaes que o inspector da Alfandega ou o administrador da Mesa de Rendas julgar necessarias, ás seguintes mercadorias e objectos:

................................................................................................................................................................................................

§ 35. Aos livros e reactivos, modelos, moveis, machinas e em geral todos o objectos de material escolar pertencentes aos museus dos Estados e ás escolas superiores, ou destinados ao ensino publico gratuito em estabelecimentos de instrucção popular, mantidos ou não pelo Governo Federal, pelo dos Estados ou por associações que possuam edificio destinado a esse fim.

(O despacho livre desses objectos deve ser requerido ao Ministro da Fazenda, ex-vi do art. 4º e aos mesmos é concedida isenção de expediente pelo art. 5º das Preliminares da Tarifa.)

Art. 44. Continuam em vigor as disposições do art. 32 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (57); do art. 27 da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901 (58); do art. 28 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903 (59), e do art. 3º, n. VIII, da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906 (60).

__________________

(57) Lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1903):

Art. 32. Todos os pagamentos de despezas de materiaes serão centralizados no Thesouro ou nas Delegacias, com excepção daquellas que forem feitos pelas secretarias do Congresso e pela mordomia do Palacio do Governo e dos que, observada aquella centralização, possam retardar a marcha dos respectivos serviços, pagamentos que continuarão a ser effectuados patas proprias repartições, depois de habilitadas, mediante registro prévio de distribribuição de creditos, ouvido o Thesouro sobre a conveniencia de serem feitas as referidas despezas pelas contadorias respectivas.

(58) Lei n 834, de 30 de dezembro de 1901 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1902):

Art. 27 Os trabalhos graphicos e accessorios das repartições e estabelecimentos publicos da Capital Federal, devendo ser ordenada nem paga despeza alguma por conta das mencionadas verbas senão de conformidade com este preceito. Exceptuam-se desta regra os serviços peculiares da Alfandega da Capital Federal e os da Repartição de Estatistica, que continuarão a ser feitos nas officinas typographicas dessas repartições.

Paragrapho unico. Só por ordem expressa do Ministerio da Fazenda e nos termos determinados no decreto n. 1541 C, de 31 de agosto de 1893, poderá ser feito na mesma Imprensa qualquer trabalho para particulares, com o pagamento a prazo, e, gratuitamente, só com autorização legislativa.

(59) Lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903 – (Orçamento da despeza para o exercicio de 1904):

Art. 28. A importancia das verbas votadas nas leis de orçamento para os trabalhos graphicos e accessorios das repartições e estabelecimentos federaes da Capital na Republica não sahirá do Thesouro.

A’ proporção que esses trabalhos forem sendo executados pela Imprensa Nacional na fórma da legislação em vigor e á vista da requisição da repartição respectiva e de conta da Imprensa, a esta será creditada a importancia dos serviços feitos, até o maximo das verbas votadas para cada repartição ou estabelecimento.

(60) Lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906 – (Orçamento da receita para o exercicio de 1907):

Art. 3º E’ o Presidente da Republica autorizado:

................................................................................................................................................................................................

VIII. A rever o regulamento n. 5072, de 12 de dezembro de 1903, sob as seguintes bases:

a) consolidar em um só regulamento as disposições do decreto n. 4270, de 10 de dezembro de 1901, segundo as alterações feitas pelo decreto n. 5072, de 12 de dezembro de 1903, em virtude da lei n. 953 de 29 de dezembro de 1902, art. 2º, n. 12, que autorizou a sua revisão, e as da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903, art. 25, §§ 1º e 2º, e

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1908.

affonso augusto moreira penna.

David Campista.

__________________

lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904, art. 20, n 14, regulamentada pelo decreto n. 5466, de 25 de fevereiro de 1905, observando na mesma as seguintes disposições:

1ª As despezas com a repartição da secretaria da Inspectoria de Seguros serão custeadas com as contribuições que, consideradas como imposto, pagarão as companhias de seguros, em geral, que estiverem funccionando sob qualquer regimen, ou vierem a funccionar, quer sejam nacionaes, quer estrangeiras, e serão fixadas por igual para todas as companhias, independente da contribuição que a estas ultimas cabe por força do art. 54 do regulamento n. 5072, de 12 de dezembro de 1903.

2ª As companhias que pretenderem reencetar operações, reabrir agencias já autorizadas ou estabelecer novas agencias desde que este ultimo caso dependam de autorização especial do governo, só o poderão fazer desde que préviamente se sujeitem ao regimen geral das leis em vigor.

3ª As companhias que, funccionando sob o regime dos arts. 8º e 9º do regulamento n. 5072, de 12 de dezembro de 1903, renovarem ou prorogarem os prazos dos contractos de seguros terrestres e maritimos emittidos até a data em que for expedida a consolidação ou que dessa data em deante effectuarem novos contractos de seguros, serão obrigadas a constituir no Brasil uma reserva de 20 % dos lucros liquidos verificados annualmente, nos termos do n. 2 do regulamento n. 5072, de 1903 (art. 2º), sob pena de lhes ser cassada a autorização para funccionar.

4ª E’ nullo todo o contracto de seguros que for parte de maior importancia segurada e não contiver declaração especificada das importancias seguradas, prazos e nomes dos demais seguradores.

5ª Incorrerá na multa de 10 % sobre o valor dos contractos que infringirem a disposição do paragrapho supra cada um dos contractantes que constarem dos contractos ou de quaesquer documentos indicativos, que forem apprehendidos.

6ª Serão sellados e rubricados, nos termos do Codigo Commercial, os livros de registro das apolices emitidas ou renovadas, que todas as companhias de seguros, de que tratam os paragraphos supra, ficam obrigadas a manter em dia, sendo facultado o seu exame á Inspectoria de Seguros, sempre que o exigir.

b) Todos os generos de exportação só poderão ter despacho nas alfandegas da União depois de exhibido o documento de seguro feito em qualquer companhia nacional ou estrangeira, autorizada a funccionar no paiz.

c) Poderá ser dispensada a exhibição do documento do seguro de que trata a lettra anterior, substituido por declaração do proprietario do genero de que a exportação é feita, correndo o risco por conta da fazenda.

(Quanto ás citações feitas nesta nota, vide notas ns. 7 a 16, appostas á lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906.)

TABELLA – A

Tabella de accordo com as leis n. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º, § 6º e n. 2348 de 25 de agosto de 1873, art. 20, a que se refere o art. 36 desta lei

MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES

Decreto n. 6320, de 10 de janeiro de 1907

 

Credito supplementar á verba n. 13 do art. 2º da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1905, para occorrer ás despezas com o augmento de vencimentos dos membros da Côrte de Appellação e do procurador geral do Districto Federal ................................



70:838$704

Decreto n. 6340, de 20 de março de 1907

 

Credito supplementar á verba n. 12 do art. 2º da lei n. 6617, de 30 de dezembro de 1906, para occorrer ás despezas com o augmento de vencimentos concedidos aos juizes e demais funccionarios da Justiça Federal ............................................................



353:169$983

Decreto n. 6405, de 8 de março de 1907

 

Credito extraordinario para occorrer ás despezas com as obras e serviços publicos no territorio do Acre ............................................................................................


600:000$000

Decreto n. 6443, de 4 de abril de 1907

 

Credito especial para despezas com desapropriação do predio da rua do Cattete n. 155, e adaptação do mesmo á guarda da Presidencia da Republica ..........................


140:000$000

Decreto n. 6457, de 22 de abril de 1904

 

Credito extraordinario para pagamento de gratificação a dous auxiliares do Supremo Tribunal Federal ................................................................................................


9:000$000

Decreto n. 6458, de 22 de abril de 1907

 

Credito supplementar á verba n. 38, do art. 2º da lei de orçamento do exercicio de 1907, para occorrer ao augmento de despeza proveniente da reforma do Corpo de Bombeiros.........................................................................................................................



231:160$161

Decreto n. 6459, de 22 de abril de 1907

 

Credito supplementar á verba n. 15 do art. 2º da lei de orçamento do exercicio de 1907, para occorrer ao augmento da despeza proveniente de reforma da Secretaria de Policia e do serviço postal do Districto Federal ...........................................................



1.121:727$763

Decreto n. 6468, de 2 de maio de 1907

 

Credito especial para pagamento de gratificações aos profissionaes incumbidos do serviço de Assistencia a Alienados nos estabelecimentos publicos dos Estados ......


52:080$250

Decreto n. 6473, de 9 de maio de 1907

 

Credito especial para despezas com a desapropriação da fazenda de Manguinhos.......................................................................................................................


600:000$000

Decreto n. 6487, de 23 de maio de 1907

 

Credito especial para occorrer ás despezas com as medidas necessarias para extinguir a peste bubonica na cidade de Campos ............................................................


80:000$000

Decreto n. 6517, de 13 de junho de 1907

 

Credito especial para occorrer ao pagamento de ajudas de custo a que tem direito o marechal Firmino Pires Ferreira .........................................................................


4:500$000

Decreto n. 6540, de 4 de julho de 1907

 

Credito extraordinario para occorrer ás despezas com obras e serviços publicos no territorio do Acre .........................................................................................................


400:000$000

Decreto n. 6551, de 11 de julho de 1907

 

Credito especial para pagamento da gratificação ao profissional incumbido do serviço de Assistencia a Alienados no estabelecimento publico no Estado do Piauhy ...


2:400$000

Decreto n. 6552, de 11 de julho de 1907

 

Credito especial para occorrer ao pagamento de ajuda de custo a que tem direito o marechal Firmino Pires Ferreira ........................................................................


900$000

Decreto n. 6565, de 18 de julho de 1907

 

Credito especial para pagamento de ordenado aos escrivães da Repartição da Policia que ficam em disponibilidade ................................................................................


6:253$331

Decreto n. 6584, de 1 de agosto de 1907

 

Credito especial para occorrer ao pagamento de ajudas de custo a que tem direito o Dr. João Pedro Belfort Vieira ..............................................................................


5:250$000

Decreto n. 6596, de 8 de agosto de 1907

 

Credito especial para occorrer ao pagamento de ajudas de custo a que tem direito o Dr. Ubaldino do Amaral Fontoura .......................................................................


1:500$000

Decreto n. 6610, de 22 de agosto de 1907

 

Credito especial para occorrer ao pagamento de ajudas de custo a que tem direito o Dr. Amaro Cavalcanti .........................................................................................


3:250$000

Decreto n. 6619, de 29 de agosto de 1907

 

Credito especial para occorrer ao pagamento de ajudas de custo a que tem direito o Dr. Antonio Francisco de Azevedo ....................................................................


6:000$000

Decreto n. 6629, de 5 de setembro de 1907

 

Credito especial para occorrer ao pagamento de ajudas de custo a que tem direito o Dr. Antonio Pinheiros Guedes ...........................................................................


6:000$000

Decreto n. 6649, de 19 de setembro de 1907

 

Credito supplementar ás verbas – Secretaria do Senado – e – Secretaria da Camara dos Deputados – afim de occorrer ao pagamento das despezas com os serviços de impressão e publicação dos debates do Congresso Nacional, durante a prorogação da actual sessão legislativa até o dia 3 de outubro do corrente anno...........

 

 

30:500$000

Decreto n. 6650, de 19 de setembro de 1907

 

Credito supplementar ás verbas – Subsidio dos Senadores – e – Subsidio dos Deputados – afim de occorrer ao pagamento do subsidio dos membros do Congresso Nacional durante a prorogação da actual sessão até o dia 3 de outubro do corrente anno .........................................................................................................................

 

 

618:750$000

Decreto n. 6669, de 3 de setembro de 1907

 

Credito especial para occorrer ás despezas com obras e serviços publicos no territorio do Acre .........................................................................................................


800:000$000

Decreto n. 6676, de 10 de outubro de 1907

 

Credito para occorrer ao pagamento de ajudas de custo a que fez jús o Dr. Abdon Felinto Milanez .................................................................................................


4:200$000

Decreto n. 6677, de 10 de outubro de 1907

 

Credito extraordinario para pagar a D. Joanna Jaguaribe Gomes de Mattos os vencimentos do seu finado marido, bacharel João Paulo Gomes, como juiz de direito ..


23:583$870

Decreto n. 6678, de 10 de outubro de 1907

 

Credito especial para occorrer ao pagamento de ajudas de custo a que tem direito o Dr. Alvaro Lopes Machado ..............................................................................


1:800$000

Decreto n. 6695, de 24 de outubro de 1907

 

Credito supplementar ás verbas – Secretaria do Senado – e – Secretaria da Camara dos Deputados – afim de occorrer ao pagamento das despezas com os serviços de tachygraphia, impressão e publicação de debates do Congresso Nacional durante a prorogação da actual sessão legislativa até o dia 3 de novembro do corrente anno...........................................................................................................................





42:500$000

Decreto n. 6696, de 24 de outubro de 1907

 

Credito supplementar ás verbas – Subsidio dos Senadores – e – Subsidio dos Deputados –, afim de occorrer ao  pagamento do subsidio aos membros do Congresso Nacional durante a prorogação da actual sessão até o dia 3 de novembro do corrente anno ...........................................................................................................................

 

 

618:750$000

Decreto n. 6712, de 7 de novembro de 1907

 

Credito especial para occorrer ao pagamento de ajudas de custo a que tem direito o desembargador Cassiano Candido Tavares Bastos .........................................


1:500$000

Decreto n. 6713, de 7 de novembro de 1907

 

Credito supplementar á verba n. 30 do art. 2º da lei de orçamento do exercicio vigente, para occorrer á despeza com o augmento de vencimentos a varios funccionarios do Instituto Nacional de Musica ................................................................



9:657$750

Decreto n. 6722, de 17 de novembro de 1907

 

Credito supplementar ás verbas – Subsidio dos Senadores – e – Subsidio dos Deputados – afim de occorrer ao pagamento do subsidio aos membros do Congresso Nacional, durante a prorogação da actual sessão até o dia 3 de dezembro do corrente anno ..........................................................................................................................




618:750$000

Decreto n. 6723, de 14 de novembro de 1907

 

Credito supplementar ás verbas – Secretaria do Senado – e – Secretaria da Camara dos Deputados – afim de occorrer ao pagamento das despezas com os serviços de tachygraphia, impressão e publicação dos debates do Congresso Nacional, durante a prorogação da actual sessão legislativa até ao dia 3 de dezembro do corrente anno.........................................................................................................





57:500$000

Decreto n. 6724, de 14 de novembro de 1907

 

Credito especial para pagamento de ajudas de custo a que fez jús Antonio Justiniano Esteves Junior ............................................................................................


2:500$000

Decreto n. 6725, de 14 de novembro de 1907

 

Credito especial para pagamento de ajudas de custo a que tem direito o Dr. Manoel Ignacio Belfort Vieira .........................................................................................


750$000

Decreto n. 6727, de 14 de novembro de 1907

 

Credito supplementar para pagamento da despeza com o augmento dos vencimentos dos professores de sciencia, da Escola Nacional de Bellas Artes e das gratificações dos directores das faculdades e escolas superiores e do Gymnasio Nacional......................................................................................................................

 

 

6:642$206

Decreto n. 6743, de 21 de novembro de 1907

 

Credito especial para pagamento de ajudas de custo a que tem direitop o Dr. Ruy Barbosa ..............................................................................................................


4:400$000

Decreto n. 6759, de 5 de dezembro de 1907

 

Credito extraordinario para pagamento da parte dos vencimentos que deixaram de perceber o director, o secretario, o escrivão, o almoxarife e o mestre da officina da Escola Correccional Quinze de Novembro .....................................................................



16:112$240

Decreto n. 6761, de 5 de dezembro de 1907

 

Credito especial para pagamento de ajudas de custo a que tem direito o Dr. Joaquim Duarte Murtinho .............................................................................................


9:600$000

Decreto n. 6773, de 12 de dezembro de 1907

 

Credito supplementar ás verbas – Secretaria do Senado – e – Secretaria da Camara dos Deputados – afim de occorrer ao pagamento das despezas com o serviço de tachygraphia, impressão e publicação dos debates do Congresso Nacional, durante a prorogação da actual sessão legislativa até 31 de dezembro do corrente anno ..........




67:500$000

Decreto n. 6774, de 12 de dezembro de 1907

 

Credito supplementar ás verbas – Subsidios dos Senadores – e – Subsidio dos Deputados –, afim de occorrer ao pagamento do subsidio  dos membros do Congresso Nacional, durante a prorogação das sessões até o dia 31 de dezembro do corrente anno..........................................................................................................................

577:500$000

Decreto n. 6847, de 6 de fevereiro de 1908

 

Credito extraordinario para pagamento do augmento de vencimentos a diversos empregados da Casa de Detenção e da Policia do Districto Federal no periodo de 25 a 31 de dezembro de 1907 .............................................................................................



468$988

 

7.206:995$204

MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

Decreto n. 6344, de 26 de janeiro de 1907

 

 

 

Ouro

Papel

Credito para occorrer ás despezas com os vice-consulados em Rivera e Melo, na Republica do Uruguay, e Alvear, na Republica Argentina .........................................................................................



12:000$000

 

Decreto n. 6625, de 30 de agosto de 1907

 

 

Credito para pagamento dos vencimentos do archivista da Secretaria de Estado das Relações Exteriores Eugenio Ferraz de Abreu, no periodo de 17 de abril de 1893 a 21 de maio de 1894 ........



6:555$376

Decreto n. 6757, de 28 de novembro de 1907

 

 

Credito para occorrer ás despezas com os vice-consulados em Artigas, San Eugenio e Santa Rosa, no Estado Oriental do Uruguay..


10:300$000

 

 

 

22:300$000

 

6:555$376

MINISTERIO DA MARINHA

 

Decreto n. 6548, de 8 de julho de 1907

 

 

Papel

Credito extraordinario para attender ás despezas com a installação das Escolas de Aprendizes Marinheiros dos Estados de Amazonas, Pará, Piauhy, Rio Grande do Norte, Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo e Parará ...............................................

1.000:000$000

Decreto n. 6600, de 8 de agosto de 1907

 

Credito para ser applicado ás despezas com acquisição de uma lancha movida a gazolina para o serviço da Capitania do Porto da Parahyba do Norte ..........................

10:000$000

Decreto n. 6756, de 28 de novembro de 1907

 

Credito extraordinario para pagamento ao capitão-tenente honorario Arlindo Pinto Duarte da differença de gratificação que deixou de receber como secretario do Corpo de Marinheiros Nacionaes, no periodo de 15 de março de 1902 a 31 de dezembro de 1905......................................................................................................

2:276$666

Decreto n. 6886, de 19 de março de 1908

 

Credito supplementar á verba 25ª, do art. 18 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, para pagamento de passagens a officiaes e praças, ajudas de custo e commissões de saques..............................................................................................

258:688$611

 

1.270:965$277

MINISTERIO DA GUERRA

 

Decreto n. 6328, de 17 de janeiro de 1907

 

 

Papel

Credito supplementar aos §§ 1º e 4º de art. 9º da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, para occorrer ás despezas com augmento de vencimentos dos empregados civis da Direcção Geral de Saude e da Intendencia Geral da Guerra..........

29:400$000

Decreto n. 6329, de 17 de janeiro de 1907

 

Credito supplementar ao art. 22 § 8º – Serviço de Saude – da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906, afim de attender ao pagamento proveniente da elevação de vencimentos dos empregados do Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar ................



22:127$885

Decreto n. 6386, de 28 de fevereiro de 1907

 

Credito extraordinario destinado a despezas com a acquisição da fazenda de Sapopemba, para execução do disposto no art. 23, lettra f, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906 ......................................................................................................



700:00$000

Decreto n. 6416, de 14 de março de 1907

 

Credito para liquidação do debito com a Prefeitura Municipal de Nitheroy ............

49:845$161

Decreto n. 6843, de 6 de fevereiro de 1908

 

Credito supplementar ao art. 22, verba 9ª, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906–Soldos, etapas e gratificações de officiaes ............................................................


370:405$807

Decreto n. 6898, de 21 de março de 1908

 

Credito supplementar ao art. 22, verba 15ª, consignação n. 34, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906 – Transporte de tropas ..........................................................

       900:178$825

 

    2.071:957$678

MINISTERIO DA INDUSTRIA, VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS

 

Decreto n. 6324, de 5 de janeiro de 1907

 

Credito para ser applicado, no exercicio de 1907, á despeza com a construcção de um edificio para Correios e Telegraphos na capital do Estado da Bahia ....................


200:000$000

Decreto n. 6331, de 17 de janeiro de 1907

 

Credito para pagamento da melhoria de vencimentos dos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos, não contemplados nos decretos legislativos ns.1468 e 1472, de 9 de janeiro de 1906.......................................................................



637:000$000

Decreto n. 6334, de 21 de janeiro de 1907

 

Credito para ser applicado ás despezas no exercicio de 1907, com a revisão e melhoria do serviço de abastecimento de agua potavel á Capital Federal ......................


5.000:000$000

Decreto n. 6335, de 21 de janeiro de 1907

 

Credito para ser applicado ás despezas do exercicio de 1907, com o custeio da Estrada de Ferro D. Thereza Christina ..........................................................................


347:000$000

Decreto n. 6352, de 31 de janeiro de 1907

 

Credito para ser applicado á conclusão dos trabalhos do recenseamento de 1900, a cargo da Directoria Geral de Estatistica .............................................................


80:000$000

Decreto n. 6379, de 21 de fevereiro de 1907

 

Credito para a conclusão dos estudos da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias ..

40:000$000

Decreto n. 6380, de 21 de fevereiro de 1907

 

Credito para occorrer ás despezas com o prolongamento da linha do centro da Estrada de Ferro Central do Brasil .................................................................................


600:000$000

Decreto n. 6424, de 21 de março de 1907

 

Credito para ser applicado aos trabalhos de propaganda de productos agricolas, industriaes e extractivos ................................................................................................


60:000$000

Decreto n. 6482, de 16 de maio de 1907

 

Credito para ser applicado ao serviço de alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brasil, no ramal de S. Paulo .................................................................


2.414:000$000

Decreto n. 6484, de16 de maio de 1907

 

Credito para occorrer ás despezas de fiscalização da construcção da Estrada de Ferro Madeira e Mamoré ................................................................................................


100:000$000

Decreto n. 6485, de 18 de maio de 1907

 

Credito para occorrer ás despezas de estudo e construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias .......................................................................................................


60:000$000

Decreto n. 6521, de 13 de junho de 1907

 

Credito para occorrer ás despezas do serviço de fiscalização das vias maritimas e fluviaes ........................................................................................................................

16:000$000

Decreto n. 6543, de 4 de julho de 1907

 

Credito para occorrer ás despezas com o alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brazil até á cidade de S. Paulo ..........................................................


2.386:000$000

Decreto n. 6575, de 25 de julho de 1907

 

Credito especial para o custeio da Estrada de Ferro de D. Thereza Christina no corrente exercicio........................................................................................................


18:000$000

Decreto n. 6589, de 1 de agosto de 1907

 

Credito especial para occorrer ás despezas com o prolongamento da linha do centro da Estrada de Ferro Central  do Brasil ...............................................................


1.000:000$000

Decreto n. 6614, de 22 de agosto de 1907

 

Credito para ser applicado a despezas provenientes da reorganização do serviço de melhoramentos dos portos da Republica ......................................................


30:000$000

Decreto n. 6624, de 30 de agosto de 1907

 

Credito para ser applicado nos trabalhos de propaganda de productos agricolas, industriaes e extractivos .............................................................................................


100:000$000

Decreto n. 6642, de 16 de setembro de 1907

 

Credito para occorrer ás despezas com o reconhecimento e estudos da linha ferrea de ligação dos Estados da Bahia e Minas Geraes ..............................................


300:000$000

Decreto n. 6643, de 16 de setembro de 1907

 

Credito para ser applicado ás despezas de estudos e construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias .............................................................................................


150:000$000

Decreto n. 6661, de 26 de setembro de 1907

 

Credito para occorrer ás despezas com o reconhecimento e estudos da ligação dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes pelo prolongamento da linha ferrea de Ribeirão Vermelho e Carrancas ....................................................................................

50:000$000

Decreto n. 6672, de 3 de outubro de 1907

 

Credito para ser applicado ás despezas com a revisão e melhoria do serviço de abastecimento de agua potavel á Capital Federal............................................................

7.000:000$000

Decreto n. 6700, de 24 de outubro de 1907

 

Credito para ocorrer ás despezas com o reconhecimento e estudos do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte até entroncar com o prolongamento da Estrada de Ferro de Baturité.........................................................

100:000$000

Decreto n. 6701, de 24 de outubro de 1907

 

Credito para conclusão dos estudos da Estrada de Ferro Timbó a Propriá até entroncar com a Estrada de Ferro Central de Alagôas...................................................

200:000$000

Decreto n. 6702, de 24 de outubro de 1907

 

Credito para a execução do decreto n. 1626, de 2 de janeiro de 1907 (importancia registrada)...............................................................................................

290:953$611

Decreto n. 6737, de 14 de novembro de 1907

 

Credito para pagamento dos trabalhos já executados no ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil, que vae da estação de Sabará a Santa Anna dos Ferros, e ao proseguimento dos mesmos trabalhos..........................................................................

3.200:000$000             

Decreto n. 6793, de 23 de dezembro de 1907

 

Credito para occorrer ás despezas relativas á installação da Directoria Geral da Estatistica ................................................................................................................

73:581$137

Decreto n. 6829, de 16 de janeiro de 1908

 

Credito para occorrer ás despezas do exercicio de 1907 com o prolongamento da Estrada de Ferro de Sobral a Therezina.....................................................................

30:000$000

Decreto n. 6884, de 17 de março de 1908

 

Credito para occorrer ás despezas de instalIação da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, effectuadas em 1907.............................................

          50:000$000

 

   24.532:534$748

MINISTERIO DA FAZENDA

Decreto n. 6318, de 10 de janeiro de 1907

 

 

 

Ouro

Papel

Credito para occorrer ás despezas do pessoal e material da Caixa de Conversão no exercicio de 1907 (importancia registrada).....

800:000$000

526:124$492

Decreto n. 6348, de 31 de janeiro de 1907

 

 

Credito para occorrer, no corrente exercicio, ás despezas com o serviço de uniformização dos typos de apolices...............................

59:400$000

Decreto n. 6349, de 31 de janeiro de 1907

 

 

Credito para restituir á camara municipal de Bom Jardim a importancia dos direitos pagos pela importação de material para abastecimento de agua......................................................................

9:845$040

Decreto n. 6391, de 28 de fevereiro de 1907

 

 

Credito supplementar ao n. 7 do art. 45 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, para pagamento dos vencimentos dos solicitadores da Fazenda Nacional no Districto Federal junto ao Supremo Tribunal Federal..................................................................

7:083$870

Decreto n. 6392, de 28 de fevereiro de 1907

 

 

Credito supplementar ao n. 10 do art. 45 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, para occorrer ao pagamento de vencimentos de diversos funccionarios da Caixa de Amortização.............................

41:040$818

Decreto n. 6413, de 14 de março de 1907

 

 

Credito supplementar á verba – Alfandegas – para occorrer ao pagamento da differença de vencimentos dos empregados da Alfandega de Manáos........................................................................

242:501$071

Decreto n. 6467, de 2 de maio de 1907

 

 

Credito para a despeza com a acquisição, adaptação e mobiliario de um edificio para a Caixa de Conversão...........................

1.200:000$000

Decreto n. 6512, de 13 de junho de 1907

 

 

Credito para installação e custeio, durante o 2º semestre do corrente anno, da Alfandega de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul..................................................................................................

52:820$000

Decreto n. 6527, de 17 de junho de 1907

 

 

Credito supplementar á verba – Ajudas de custas – do orçamento vigente, afim de occorrer a despezas da mesma verba......

30:000$000

Decreto n. 6583, de 1 de agosto de 1907

 

 

Credito para pagamento de ordenados do guarda-mór da Alfandega do Estado da Parahyba......................................................

2:031$451

Decreto n. 6636, de 12 de setembro de 1907

 

 

Creditos supplementares ás verbas – Alfandegas – e – Mesas de Rendas – do orçamento vigente, para pagamento da despeza proveniente do augmento de vencimentos das forças dos guardas daquellas repartições........................................................................

163:311$188

Decreto n. 6693, de 24 de outubro de 1907

 

 

Credito supplementar á verba – Alfandegas – do art. 45, n. 17, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906.........................................

151:106$324

Decreto n. 6718, de 14 de novembro de 1907

 

 

Credito supplementar á verba 17ª do art. 45, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, para occorrer ao pagamento da despeza do pessoal e material na Alfandega de Santos, Estado de S. Paulo, até o fim do corrente exercicio............................................................

156:200$000

Decreto n. 6720, de 14 de novembro de 1907

 

 

Credito especial para pagamento das dividas da Estrada de Ferro Central do Brazil, no Estado de Minas Geraes...........................

95:921$287

Decreto n. 6752, de 28 de novembro de 1907

 

 

Credito supplementar á verba – Ajudas de custo – do exercício de 1907............................................................................................

30:000$000

Decreto n. 6800, de 28 de dezembro de 1907

 

 

Credito para occorrer a despezas com a cunhagem de moedas de prata...............................................................................

3.130:853$880

 

Decreto n. 6852, de 20 de fevereiro de 1908

 

 

Credito supplementar á verba n. 9 do art. 45 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, para occorrer ao pagamento de porcentagens devidas aos empregados da Recebedoria da Capital Federal............................................................................................

31:593$480

Decreto n. 6883, de 17 de março de 1908

 

 

Credito supplementar á verba – Ajudas de custo – do exercicio de 1907.............................................................................................

35:000$000

Decreto n. 6900, de 26 de março de 1908

 

 

Credito supplementar á verba n. 17, do art. 45, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, para occorrer ao pagamento de quotas aos empregados das alfandegas, em consequencia do excesso da respectiva renda no exercicio de 1907..................................................

1.122:068$133

Decreto n. 6906, de 27 de março de 1908

 

 

Credito supplementar á verba 18ª – Mesas do Rendas e Collectorias – do art. 45 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906...

800:000$000

 

3.930:853$880

 

4.756:047$455

RESUMO

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores...........................................

7.206:995$204

Ministerio das Relações Exteriores.....................................................

22:300$000

6:555$376

      »        da Marinha.........................................................................

1.270:965$277

      »         »   Guerra............................................................................

2.071:957$678

      »       »  Industria, Viação e Obras Publicas..................................

24.532:534$748

Ministerio da Fazenda.......................................................................

3.930:853$880

 

4.756:047$454

 

3.953:153$880

 

39.845:055$737

TABELLA – B

Verbas do orçamento para as quaes o Presidente da Republica poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1909, de accôrdo com as leis ns. 358 de 9 de setembro de 1850, 2348, de 25 de agosto de 1873, e 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 8º n. 2, e art. 28 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897

MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES

Soccorros publicos.

Subsidios aos Deputados e Senadores – Pelo que for preciso durante as prorogações.

Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados – Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates, durante as prorogações.

MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Extraordinarios no exterior.

MINISTERIO DA MARINHA

Hospitaes – Pelos medicamentos e utensis.

Reformados – Pelo soldo de officiaes e praças.

Munições de bocca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da armada.

Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

Fretes – Para commissão de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.

Eventuaes – Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterramento e gratificações e extraordinarias determinadas por lei.

MINISTERIO DA GUERRA

Hospitaes e enfermarias – Pelos medicamentos e utensis a praças de pret.

Soldo, etapas e gratificações de officiaes – Pelas gratificações de voluntarios e engajados e premios aos mesmos.

Soldo, etapas e gratificações de praças – Pelos que occorrerem além da importancia consignada.

Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.

Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

Material – Diversas despezas pelo transporte de tropas.

MINISTERIO DA INDUSTRIA, VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS

Garantias de juros ás estradas de ferro, aos engenhos centraes e portos – Pelo que exceder ao decretado.

MINISTERIO DA FAZENDA

Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

Juros da divida inscripta, etc. – Pelos relamados além do algarismo orçado.

Aposentados – Pelas aposentadorias que forem concedidas além do credito votado.

Pensionistas – Pela pensão, meio soldo do montepio e funeral, quando a consignação não for sufficiente.

Caixa de Amortização – Pelo feitio e assignatura de notas.

Recebedoria – Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes.

Alfandegas – Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.

Mesas de Rendas e Collectorias – Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.

Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte – Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte.

Commissão aos vendedores particulares de estampilhas – Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas.

Ajudas de custo – Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.

Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União – Pelo excesso da arrecadação.

Juros diversos – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

Juros de bilhetes do Thesouro – Idem idem.

Commissões e corretagens – Pelo que for necessario além da somma concedida.

Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado.

Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2.330, de 3 de setembro de 1884.

Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia dellas exceder á consignação.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1908. – David Campista.