LEI Nº 2.038, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953
Concede à Prefeitura Municipal de Cametá, Estado do Pará, isenção de todos os tributos para dois conjugados Diesel kiel e respectivos pertences, destinados ao serviço de fôrça e luz.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º - E concedida à prefeitura Municipal de Cametá, Estado do Pará isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidam sôbre dois conjugados Diesel kiel, de 120 cavalos e 75 KW, e respectivos pertences, destinados à reforma de serviço de fôrça e luz mantido pela mesma Prefeitura.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 22 de outubro de 1953.
João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL