LEI Nº 2.000, DE 1 DE OUTUBRO DE 1953

Concede isenção de tributos para materiais importados pela Sociedade Brasileira de Eletricidade Siemens Schuckert.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidam sôbre o material, abaixo relacionado, importado para usina hidroelétrica do município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, pela Sociedade Brasileira de Eletricidade Siemens Schuckert.

a) parte hidráulica completa;

b) parte elétrica: gerador e quadro.

Parágrafo único. O valor da presente importação - é de US$14.000 (quatorze mil dólares).

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 1 de outubro de 1953.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL