LEI N. 1978 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1908

Determina que aos intendentes municipaes do Districto Federal, quando em sessões extraordinarias, seja abonado subsidio, e supprime a inelegibilidade constante do n. 9 do art. 57, capitulo VI, secção I, da Consolidação das Leis Federaes sobre organização municipal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Os intendentes municipaes do Districto Federal, quando em sessões extraordinarias, perceberão o mesmo subsidio que lhes é abonado quando em sessões ordinarias, conforme determina o art. 7º da Consolidação das Leis Federaes sobre a organização municipal do Districto Federal, a que se refere o decreto n. 5160, de 8 de março de 1904.

Art. 2º Fica supprimida a inelegibilidade constante do n. 9 do art. 57, capitulo VI, secção I, da citada Consolidação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1908, 20º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Augusto Tavares de Lyra.