LEI N. 1978 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1908
Determina que aos intendentes municipaes do Districto Federal, quando em sessões extraordinarias, seja abonado subsidio, e supprime a inelegibilidade constante do n. 9 do art. 57, capitulo VI, secção I, da Consolidação das Leis Federaes sobre organização municipal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Os intendentes municipaes do Districto Federal, quando em sessões extraordinarias, perceberão o mesmo subsidio que lhes é abonado quando em sessões ordinarias, conforme determina o art. 7º da Consolidação das Leis Federaes sobre a organização municipal do Districto Federal, a que se refere o decreto n. 5160, de 8 de março de 1904.
Art. 2º Fica supprimida a inelegibilidade constante do n. 9 do art. 57, capitulo VI, secção I, da citada Consolidação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Augusto Tavares de Lyra.