CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.938, DE 10 DE AGOSTO DE 1953

(Vide Lei nº 3.373, de 12/3/1958)

 

 

Concede aumento aos pensionistas do IPASE, e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

 

Art. 1º É extensivo o aumento de que trata o Decreto-lei nº 8.769, de 21 de janeiro de 1946, na forma prescrita nos arts. 1º e 3º, §§ 1º e 2º, às pensões em vigor, concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), aos beneficiários dos servidores federais, falecidos a partir de 1 de janeiro de 1946, ou as que venham a ser concedidas por morte de seus segurados obrigatórios.

Parágrafo único. O aumento, de que trata este artigo, far-se-á de maneira que as pensões já concedidas a beneficiários de servidores federais, falecidos a partir de 1 de janeiro de 1946, ou as que venham a ocorrer, não sejam inferiores nem superiores às que caberiam, em igualdade de condições, nos termos dos Decretos-leis nºs 8.512, de 31 de dezembro de 1945, e 8.768, de 21 de janeiro de 1946, a beneficiários de servidor de igual categoria funcional, que houvesse falecido até 31 de dezembro de 1945.

 

Art. 2º Para atender às despesas relativas ao aumento de pensões, a que se refere o artigo 1º, é o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado autorizado a fazer os adiantamentos necessários, para cujo reembolso procederá na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.768, de 21 de janeiro de 1946, e remeter de uma só vez a relação das importâncias pagas.

 

Art. 3º O aumento, de que trata esta Lei, não é extensivo aos beneficiários dos servidores que contribuem para o IPASE, por força de convênios com os governos estaduais, municipais e territoriais.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senado Federal, em 10 de agosto de 1953.

 

JOÃO CAFÉ FILHO