Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 1.919, DE 24 DE JULHO DE 1953
Dispõe sôbre registro de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior, ao tempo não reconhecido e posteriormente tornado federal, serão admitidos a registro na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 24 de julho de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO