LEI N. 1919 ¿ DE 8 DE AGOSTO DE 1908
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1909
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1909 constarão:
§ 1º Dos officiaes das differentes classes e quadros creados pela lei de reorganização do exercito;
§ 2º Dos aspirantes a official;
§ 3º Dos actuaes alumnos da Escola de Guerra, sem direito a nova matricula os que forem desligados no corrente anno;
§ 4º Do quadro de inferiores creado pelo art. 125 da lei n. 1860, do 4 de janeiro de 1908;
§ 5º De 20.000 praças de preto, distribuidas de accordo com a organização em vigor, podendo esse effectivo ser elevado ao maximo da citada organização no caso de ser necessaria a mobilização do exercito.
Art. 2º As praças serão obtidas pela fórma expressa no artigo 87, § 4º, da Constituição Federal, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer proporcionaes ás respectivas representações da Camara dos Deputados do Congresso Nacional e, no caso de haver em qualquer estado maior numero de voluntarios que o contingente pedido, proceder-se-ha como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6947, de 8 de maio de 1908.
Art. 3º Os voluntarios de mais de um anno e os sorteados terão direito ao soldo, etapa e á gratificação diaria de 125 réis; as praças, porém, que satisfizerem as condições exigidas pelo art. 67 da lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908, e continuarem sem interrupção nas fileiras, como engajadas ou reengajadas, perceberão, além do soldo e da etapa, a diaria de 250 réis.
Art. 4º Fica o Governo autorizado a convocar para periodos de manobras nos Estados e no Districto Federal até 20.000 reservistas de 1ª linha, obtidos de accordo com os arts. 18, 63, 97, 98 e respectivo paragrapho da citada lei n. 1860.
§ 1º O numero de reservistas nos Estados e no Districto Federal será proporcional aos respectivos alistamentos e constantes dos registros militares.
§ 2º Os reservistas convocados gosarão dos favores concedidos aos sorteados pelo art. 55 de referida lei n. 1860, de 4 de janeiro ultimo.
§ 3º Para, as manobras ser-lhes-ha, fornecido fardamento por emprestimo.
§ 4º Findas as manobras receberão em dinheiro, de uma só vez, além dos meios de transporta, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem, sem alimentação de custa do Estado.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO Augusto MOREIRA PENNA.
João Pedro Xavier da Camara.