LEI Nº 1.888, DE 13 DE JUNHO DE 1953
Altera dispositivos dos Decretos números 19.606, de 19 de janeiro de 1931 e 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, revoga o Decreto número 26.747, de 3 de junho de 1949, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 23 do Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931, e artigo 29 do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, passam, um e outro, a ter a seguinte redação:
“Na farmácia só poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela autoridade sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes condições:
a) atender às exigências do regulamento sanitário;
b) ter um respónsavel devidamente habilitado;
c) estar isolado dos serviços privativos da farmácia.
§ 1º As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do médico responsável pelo consultório, preenchidas as duas exigências seguintes:
a) serem prescritas por médico;
b) será receita transcrita no livro do receituário.
§ 2º A autoridade sanitária determinará o fechamento do consultório, quando nêle houver prática de exercício ilegal da medicina ou infração do parágrafo 1º, sendo o médico e o farmacêutico punidos com as penas estabelecidas pelo artigo 42 no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932”.
Art. 2º Nenhum farmacêutico terá a direção técnica de mais de uma farmácia, sendo-lhe, porém, permitido manter, nêste estabelecimento, seções de artigo de toucador e de outras mercadorias afins com drogas e produtos medicinais, de acordo com o regulamento que expedir o govêrno, para execução dêste dispositivo.
Art. 3º É revogado o Decreto nº 26.747, de 3 de junho de 1949.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 13 de junho de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO