LEI Nº 1.878, DE 5 DE JUNHO DE 1953

Exclui da relação contida no artigo 1º da Lei nº 121, de 1947, o Município de Manaus.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Fica excluído da relação contida no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Manaus.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de junho de 1953.

João Café Filho