LEI N. 1836 - DE 27 DE SETEMBRO DE 1870

Fixa a Despeza e Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1871 - 1872, e dá outras providencias.

Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPITULO I

DESPEZA GERAL

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercido de 1871 - 1872 é fixada na quantia de 85.741:262$158 a qual será distribuida pelos sete Diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 5.330:789$868

 

A saber:

 

Dotação de Sua Magestade o Imperador

800:000$000

Dita de Sua Magestade a Imperatriz

96:000$000

Dita da Princeza Imperial a Sra. D. Izabel

150:000$000

Dita da Princeza a Sra. D. Leopoldina

150:000$000

Dita da Princeza a Sra. D. Januaria, e aluguel de casa

102:000$000

Dita de Sua Magestade a Imperatriz viuva, Duqueza de Bragança

50:000$000

Alimentos do Principe o Sr. D. Pedro

6:000$000

Ditos do Principe o Sr. D. Augusto

6:000$000

Ditos do Principe o Sr. D. José

6:000$000

10.

Ditos do Principe o Sr. D. Luiz

12:000$000

11.

Ditos do Principe o Sr. D. Felippe

12:000$000

12.

Mestres da Familia Imperial

7:400$000

13.

Gabinete Imperial

2:071$428

14.

Camara dos Senadores

283:310$000

15.

Dita dos Deputados, sendo desde já effectuado o pagamento do ordenado de 800$000 de um Continuo ultimamente dispensado do exercicio, bem como a despeza de 2:400$000, votada para a secretaria da camara, a de 1:000$000, destinada á compra de livros para a bibliotheca da mesma secretaria; e ficando tambem desde já elevada a 7:200$000 a quota para despeza de impressões, nas se comprehenderá a dos debates da camara, anteriores aos de 1857, formando annaes, como os que ora se publicão annualmente, dispensada a impressão das actas das sessões

400:000$000

16.

Ajudas de custo de vinda e volta dos deputados

54:250$000

17.

Conselho de Estado

48:000$000

18.

Secretaria de Estado

161:220$000

19.

Presidencias de provincias

235:210:000

20.

Culto publico

1.134:899$900

21.

Seminarios episcopaes

115:000$000

22.

Faculdades de direito

173:200$000

23.

Ditas de medicina

216:910$000

24.

Instrucção primaria e secundaria do Municipio da côrte, incluida a quantia de 4:000$000 para execução do Decreto nº 1340 de 24 de Agosto de 1866

485:181$000

25.

Academia das bellas artes

37:560$000

26.

Instituto dos meninos cegos

46:718$240

27.

Dito dos surdos mudos

25:712$800

28.

Estabelecimento de educandas no Pará

2:000$000

29.

Archivo publico

15:920$000

30.

Bibliotheca publica, incluida a quantia de 2:786$000 para o encanamento de gaz, e compra dos respectivos aparelhos; elevado o ordenado do Bibliothecario a 2:000$000, com a obrigação de conservar aberta a bibliotheca ás tardes e noites, conforme o regulamento do Governo, e reduzida a 1:400$000 a quota para completarem-se as collecções ora existentes, podendo a despeza ser feita desde já

15:386$500

31.

Instituto historico e geographico brasileiro

7:000$000

32.

Imperial academia de medicina

2:000$000

33.

Lycêo de artes e officios , podendo a despeza ser feita já

6:000$000

34.

Hygiene publica

13:760$000

35.

Instituto vaccinico

14:080$000

36.

Inspecção de saude dos portos

23:200$000

37.

Lazaretos

7:000$000

38.

Hospital dos lazaros

2:000$000

39.

Soccorros publicos e melhoramentos de estado sanitario

120:000$000

40.

Obras, podendo a despeza ser feita desde já

250:000$000

41.

Instituto commercial 

20:800$000

42.

Eventuaes

15:000$000

Art. 3º O Ministerio e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado para despender com os objetos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.026:162$530

 

A saber:

 

Secretaria de Estado

153:090$000

Tribunal supremo de justiça

151:700$000

Relações

441:940$000

Tribunaes do commercio 

59:078$000

Justiças de 1ª instancia, deduzida a quantia de 600$000 correspondente ao vencimento do Escrivão dos africanos livres, cujo lugar fica supprimido

1.392:740$000

Despeza secreta da policia

100:000$000

Pessoal e material da policia

472:109$750

Guarda nacional

140:000$000

Conducção, sustento, e curativo de presos

118:874$000

10.

Eventuaes

2:000$000

11.

Corpo militar de policia

420:000$000

12.

Guarda urbana

359:140$750

13.

Casa de correcção da côrte

185:490$030

14.

Obras

30:000$000

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 808:319$999

 

A saber:

 

Secretaria de Estado, moeda do paiz, inclusive 500$000 para acquisição de relatorios e memorias, que as sociedades abolicionistas da Europa tenhão publicado

140:245$000

Legações e consulados, ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por 1$000

462:075$000

Empregados em disponibilidade, moeda do paiz

12:999$999

Ajudas de custo, ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por 1$000

60:000$000

Extraordinarias no exterior, idem

60:000$000

Ditas no interior, moeda do paiz

25:000$000

Commissões de limites e de liquidações de reclamações

48:000$000

Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado para despender com os objectos designados nos seguites paragraphos a quantia de 9.788:833$261

 

A saber:

 

Secretaria de Estado

111:852$000

Conselho naval

38:000$000

Quartel general da marinha

16:697$540

Conselho supremo militar

13:539$600

Contadoria

123:800$000

Intendencia e accessorios

102:691$400

Auditoria e executoria

3:430$000

Corpo da armada e classes annexas

565:347$200

Batalhão naval

199:572$462

10.

Corpo de imperiaes marinheiros

1.360:073$026

11.

Companhia de invalidos

10:699$050

12.

Arsenaes, supprimida a despeza de 62:387$390 com o estabelecimento naval do Itapura, que fica a cargo do Ministerio da Guerra

2.142:578$577

13.

Capitanias de portos

232:193$140

14.

Força naval

2.572:145$425

15.

Navios desarmados

37:802$600

16.

Hospitaes

180:711$200

17.

Pharóes

122:254$825

18.

Escola de marinha e outros estabelecimentos scientificos, sendo desde já 10:000$000 para a creação de um externato no arsenal de marinha, no qual se facilitem os estudos preparatorios de matricula na escola de marinha; e ficando o Governo autorizado para simplificar o systema de ensino da mesma escola, modificando as condições da matricula, e alterando o regulamento que acompanhou o Decreto nº 2163 do 1º de maio de 1858

165:153$940

19.

Reformados

154:691$276

20.

Obras, sendo 800:000$000 para melhoramento do porto de Pernambuco, 40:000$000 para escavação e melhoramento do porto da capital da Parahyba do Norte, e 2:000$000 para estudos necessarios, afim de reconhecer-se a praticabilidade do plantio de arvores, que fixem as arêas do morro do Mucuripe, e impeção que os ventos as levem o porto da capital

  1.345:600$000

21.

Despezas extraordinarias e eventuaes

280:000$000

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 12.884:403$774

 

A saber:

 

Secretaria de Estado e Repartições annexas

209:309$200

Conselho supremo militar, e de justiça, e Auditores

39:462$400

Pagadoria das tropas da côrte

33:060$000

Archivo militar e officina lithographica

23:770$000

Instrucção militar

279:860$000

Arsenaes de guerra, e armazens de artigos bellicos, etc.

1.680:967$560

Corpo desaude e hospitaes

728:122$440

Exercito

6.515:542$990

Commissões militares

87:295$200

10.

Classes inactivas

1.440:060$794

11.

Ajudas de custo

100:000$000

12.

Fabricas

203:389$400

13.

Presidios e colonias militares, incluida a quantia de 62:387$390 com o estabelecimento do Itapura, que fica a cargo deste Ministerio, e a de 11:448$800 para execução do Decreto nº 2502 de 16 de Novembro de 1859, creou colonias militares nos campos do Eré e de Xagú na Provincia do Paraná

308:446$190

14.

Obras militares

835:117$600

15.

Despezas eventuaes

400:000$000

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 39:941:035$696.

 

A saber:

 

Juros, armortização e mais despezas de divida externa fundada, pertencente ao Estado, ao cambio par de 27

8.056:560$998

Idem da interna fundada

15.785:126$000

Idem da inscripta antes da emissão das respectivas apolices e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$000, na fórma do art. 95 da lei de 24 de Outubro de 1832

100:000$000

Caixa da amortização, filial da Bahia, etc

100:000$000

Pensionistas e aposentados

1.893:227$557

Empregados de repartições extinctas

17:756$218

Thesouro Nacional e Thesourarias de fazenda

1.105:790$410

Juizo dos feitos da fazenda

75:517$000

Estações de arrecadação

3.314:140$420

10.

Casa da moeda e officina de estamparia e impressão do Thesouro nacional

150:280$000

11.

Administração de proprios nacionaes, e de terrenos diamantinos

54:306$000

12.

Typographia Nacional, e Diario Official

170:000$000

13.

Ajudas de custo

35:000$000

14.

Gratificações por serviços temporarios extraordinarios

20:000$000

15.

Ditas por trabalhos fóra das horas do expediente

50:000$000

16.

Despezas eventuaes, sendo 40:000$000 para diversas e 2.668:880$760 especialmente para differenças de cambio

2.708:880$760

17.

Premios e descontos de letras, juros reciprocos, etc., sendo 200:000$000 para varios serviços, e 3.600:000$000 para juros de bilhetes do Thesouro

3.800:000$000

18.

Juros do emprestimo do cofre dos orphãos

400:000$000

19.

Obras

600:000$000

20.

Exercicios findos

500:000$000

21.

Adiantamento da garantia de 2% provinciaes á estrada de ferro de Pernambuco

213:333$333

22.

Dito á da Bahia

320:000$000

23.

Dito á de S. Paulo

471:117$000

24.

Reposições e restituições

 $

25.

Pagamento do emprestimo do cofre dos orphãos

 $

26.

Dito de bens de defuntos e ausentes, e do evento

 $

27.

Dito de premios

 $

28.

Dito de depositos de qualquer origem

 $

Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 12.971:717$030

 

A saber:

 

Secretaria de Estado, sendo desde já 10:000$000 para os vencimentos de seis Praticantes creados pelo Decreto nº 4167 de 29 de Abril de 1868, e de dous Correios

170:000$000

Sociedade auxiliadora da industria nacional

6:000$000

Acquisição de plantas, etc

50:000$000

Auxilio ao Dr. Martins

10:000$000

Eventuaes, sendo 10:000$000 desde já para acquisção de padrões do systema metrico, a fim de executar-se no Municipio neutro a Lei nº 1157 de 26 de Junho de 1862

30:000$000

Jardim botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, incluida a quantia de 20:000$000 para as obras necessarias á abertura da escola agricola, creada pelo Instituto  bahiano de agricultura

44:000$000

Dito do passeio publico

10:000$000

Corpo de bombeiros, sendo desde já o augmento de 3:672$000 para aluguel da casa e conservação do material 

68:085$000

Illuminação publica

618:867$570

10.

Garantia de juros ás estradas de ferro

1.789:428$800

11.

Estrada de ferro de D. Pedro II, sendo 34:050$000 logo que sejão abertas as estações da Sapucaia, Vargem Alegre e Pinheiros

2.034:050$000

12.

Obras publicas geraes, e auxilio ás provinciaes, sendo desde já 200:000$ com a estrada de Mato-Grosso; 100:000$ para o prolongamento da estrada de rodagem da capital da Parahyba do Norte para o interior da provincia; 26:254$185 para indemnização de Horacio Green & Cª por excesso da despeza que fizerão com a ponte de ferro sobre o rio Capiberibe em Pernambuco, segundo a decisão arbitral

1.000:000$000

13.

Obras publicas do Municipio neutro

397:338$000

14.

Esgoto da cidade

875:280$000

15.

Telegraphos, sendo desde já com o augmento do serviço 133:000$000

433:000$000

16.

Terras publicas e colonisação, sendo desde já 500:000$000 para auxilio de transportes de colonos importados no Imperio por conta de particulares

1.351:500$000

17.

Catechese e civilisação de indios, sendo desde já 40:000$000 para acquisição de misssionarios, e estabelicimento de aldeamentos

120:000$000

18.

Subvenção ás companhias de navegação a vapor, sendo desde já comprehendida a importancia do contracto de navegação de Montevidéo para Mato Grosso; 12:000$000 para a companhia Progressista de navegação a vapor na Província do Paraná; 20:000$000 para a companhia de navegação a vapor entre os portos de Mossoró e Armação, e 30:000$000 para navegação do rio Jequitinhonha, contractando o Governo este serviço com a companhia que se organizar e offerecer melhores condições

3.004:000$000

19.

Correio geral, sendo desde já com a reforma do pessoal e do serviço 162:247$220

932:987$660

20.

Museu nacional

27:180$000

CAPITULO II

RECEITA GERAL

Art. 9º A Receita Geral do Imperio é orçada na quantia de..............................................95.800:000$000

Art. 10. Esta Receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei sob os titulos abaixo designados:

ORDINARIA

1º Direitos de importação para o consumo.

2º Expediente dos generos livres de direitos de consumo, elevado a 5%.

3º Armazenagem.

4º Premios de assignados.

5º Ancoragem.

6º Direitos de 15% de exportação do Páo Brasil.

7º Ditos do 9%.

8º Ditos de 2 1/2%.

9º Ditos de 1 1/2% do ouro em barra.

10. Ditos de 1% dos diamantes.

11. Expediente das capatazias.

12. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e de Pernambuco.

13. Renda do correio geral.

14. Dita da estrada de ferro de D. Pedro II.

15. Dita da casa da moeda.

16. Dita da senhoriagem da prata.

17. Dita da lithographia militar.

18. Dita da typographia nacional.

19. Dita do Diario Official.

20. Dita da casa de correcção.

21. Dita do instituto dos meninos cegos.

22. Dita idem dos surdos-mudos.

23. Dita da fabrica da polvora.

24. Dita da de ferro de Ypanema.

25. Dita dos telegraphos electricos.

26. Dita dos arsenaes.

27. Dita de proprios nacionaes.

28. Dita de terrenos diamantinos.

29. Dita do imperial collegio de Pedro II.

30. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do municipio da côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis daquelles terrenos de marinhas cujo aforamento fôr pretendido por mais de um individuo, a quem a lei não mandar dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der.

31. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das rendas de terrenos de marinhas da côrte.

32. Decima urbana.

33. Dita de uma legua além da demarcação, ficando supprimida na cidade de Nictheroy.

34. Dita addicional.

35. Matriculas das faculdades de direito e de medicina.

36. Sello do papel fixo e proporcional, ficando incluidos nesta verba os direitos que pagão os empregos e officios de justiça e ecclesiasticos, e reduzidos a 5% pela mesma fórma por que actualmente pagão todos os demais empregados.

37. Premios de depositos publicos.

38. Emolumentos.

39. lmposto de transmissão de propriedade.

40. Dito pessoal.

41. Dito sobre industrias e profissões, ficando supprimido o imposto sobre as fabricas de tecer e fiar algodão, de ferro, de machinas e de estaleiros de construcção.

42. Dito de consumo da aguardente.

43. Dito do gado de consumo.

44. Dito de 20% das loterias.

45. Dito de 15% dos premios das mesmas.

46. Dito sobre datas mineraes.

47. Taxa dos escravos.

48. Venda de terras publicas.

49. Concessão de pennas d'agua.

50. Armazenagem da aguardente.

51. Cobrança da divida activa.

EXTRAORDINARIA

52. Contribuição para o montepio.

53. lndemnizações, comprehendidas as amortizações atrazadas dos emprestimos de 1851 e 1857, que têm de ser pagas pela Republica Argentina, na conformidade dos protocollos de 16 de Abril de 1869 e 28 de Janeiro do corrente anno.

54. Juros de capitaes nacionaes, incluidos os dos mesmos emprestimos, nos termos dos citados protocollos.

55. Producto de loterias para fazer face ás despezas da casa de correcção, e do melhoramento sanitario do Imperio.

56. Dito de 1% das loterias na fórma do Decreto nº 2936 de 16 de Junho de 1862.

57. Venda do generos e proprios nacionaes.

58. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de lei ou regulamento.

DEPOSITOS

1º Emprestimos do cofre dos orphãos.

2º Bens de defuntos e ausentes, e do evento.

3º Premios de loterias.

4º Depositos de diversas origens.

Art. 11. O Governo fica autorizado para emittir bilhetes do Thesouro até a somma de 8.000:000$000, como anticipação de receita no exercicio desta Lei.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 12. Continua o Governo autorizado a converter em divida consolidada interna ou externa parte ou toda a divida fluctuante.

Art. 13. O saldo resultante da receita sobre a despeza fixada nesta lei será applicado ao resgate do papel moeda.

Art. 14. Continúa desde já em vigor a disposição do art. 13 n. 2 da Lei nº 1245 de 20 de Julho de 1865.

Art. 15. O disposto no art. 19, § 1º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867 não comprehenderá os dotes ou doações, que aos noivos se fação nas escripturas ante-nupciaes.

Art. 16. Fica revogado o art. 27 da lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867.

Art. 17. E' autorizado o Governo a mandar applicar a consignação annua destinada ao pagamento do aluguel da casa e respectivo pessoal do seminario da Provincia do Rio Grande do Sul, enquanto este não estiver funccionando, á continuação das obras do seminario em construcção na capital da mesma Provincia.

Art. 18. Os vencimentos actues dos Empregados da contadoria de marinha e intendencia, igualados aos do Thesouro pelo Decreto nº 4214 de 20 de Junho de 1868, ficão desde já na parte relativa á gratificação equiparados aos do Thesouro, sendo o mais considerado como ordenado.

Art. 19. Fica autorizado o Governo a mandar pagar pelos meios votados na presente Lei a quantia de 3:000$000, importancia dos vencimentos atrazados do Escrivão de africanos livres da Côrte Balbino José da França Ribeiro, em cumprimento do Decreto nº 1732 de 5 de Outubro de 1869.

Art. 20. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 21. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte sete de Setembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Visconde de Itaborahy.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita geral do Imperio para o exercicio de 1871 - 1872, e dando outras providencias como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

Chancellaria-mór do Imperio.

Barão de Muritiba.

Transitou em 28 de Setembro de 1870.

José da Cunha Barbosa.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 30 de Setembro de 1870.

José Severiano da Rocha.