LEI N. 1.795 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1952
Autoriza o Poder Executivo abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 185.200,00. em refôrço de verbas do Anexo n.º 19 do Orçamento Geral da União (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951).
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 135.200,00 (cento e trinta e cinco mil e duzentos cruzeiros) em refôrço das verbas abaixo, do Anexo n.º 19, do vigente Orçamento Geral da União (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951), a saber:
VERBA 2 – MATERIAL
Consignação II – Material de Consumo
Cr$
17 – Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para
distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de
classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência.
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
03 – Diretorias das Rendas Internas
06 – Ceará ............................................................................................................................ 50.000,00
30 – Material para acondicionamento e embalagem
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
14 – Delegacias Fiscais
01 – Delegacias Fiscais
18 – Piauí ................................................................................................................................ 6.000,00
23 – Santa Catarina............................................................................................................... 17.000,00
23.000,00
73.000,00
VERBA 3 – SERVIÇOS E ENCARGOS
Consignação I – Serviços de Terceiros
Cr$
06 – Passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
14 – Delegacias Fiscais
01 – Delegacias Fiscais
22 – Rio Grande do Sul.......................................................................................................... 10.000,00
14 – Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinatura
de caixas postais.
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
14 – Delegacias Fiscais
01 – Delegacias Fiscais
04 – Amazonas ....................................................................................................................... 8.000,00
77 – Aluguel ou arrendamento de imóveis; foros; seguros de bens móveis e imóveis.
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
15 – Agências Fiscais
02 – Mesas de Rendas Alfandegadas
16 – Paraná
01 – Antonina .......................................................................................................................... 6.000,00
18 – Diretoria das Rendas Internas
03 – Coletorias Federais
06 – Ceará ............................................................................................................................ 38.200,00
44.200,00
62.200,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1952; 131º de Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer.