lei nº 1.720-C, de 3 de novembro de 1952

Revigora o prazo a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revigorado por mais quatro meses, a partir da publicação desta Lei, o prazo a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.

Parágrafo único. As instituições de previdência social, pelos respectivos serviços de arrecadação ou similares, e mediante editais e memorandos ou cartas registradas, notificarão os seus contribuintes e devedores em atraso das facilidades que lhes concede a presente Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na nata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de novembro de 1952.

VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA