LEI N. 1.684 – A – DE 1 DE OUTUBRO DE 1952
Altera a redação ao item XIll do art. 43 do Plano dos Uniformes para uso dos Oficiais e Praças da Aeronáutica.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º O item XIII do art. 43 do Plano dos uniformes para uso dos oficiais e praças da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto-lei nº 4.099 de 6 de fevereiro de 1942, e modificado pelo Decreto-lei nº 9.795, de 6 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – Item XIII. “Dimensões aos Símbolos da F.A.B.” :
a) os símbolos da Fôrça Aérea Brasileira são desenhados segundo as inscrições constantes do desenho nº C-7.720 anexo;
b) as dimensões máximas serão fixadas de modo que se tenha: Largura máxima – Altura máxima X V 2;
c) como medida unitária (Módulo) para o traçado do símbolo, é fixado o comprimento “A” da espada;
d) comprimento “A” da espada dos símbolos para a platina, gola miniatura e distintivos para capacete de oficial, suboficiais e sargento, que se acham ilustrados no desenho nº A-7.562, anexo, serão:
Para a platina ............................................................................................................................ 0,0322 m
Para a gola ............................................................................................................................... 0,0290 m
Para a miniatura ....................................................................................................................... 0,0129 m
Para o distintivo ........................................................................................................................ 0,0361 m
Art. 2º Tôdas as referências no citado Plano às figuras A e B de sua 1ª Seção: "Símbolos e Respectivas Miniaturas" deverão ser entendidas como sendo, respectivamente, as figuras “Platina” e "Miniatura” do desenho nº A-7.562 anexo.
Art. 3º Tôdas as referências feitas no citado Plano às figuras C e D da 1ª Seção: “Símbolo e Respectivas Miniaturas” deverão ser entendidas como sendo as figuras com as mesmas características, já fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei e mais uma estrela pentagonal sobreposta, da forma indicada nas citadas figuras C e D, e possuindo mais as seguintes características:
a) Centro da estrêla, localizado sôbre o eixo da espada a uma distância de 0,65 A. a partir do punho da mesma:
b) Raio do círculo circunscrito a estrela : 0.225 A;
c) Diâmetro do pequeno círculo em branco, no interior da referida estrêla; 0,025 A.
CLBR Vol. 07 Ano 1952 Págs. 10 e 11 Figuras.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 1º de outubro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO.