LEI Nº 1.680, DE 1º DE OUTUBRO DE 1952

Autoriza o Poder Executivo a construir e pavimentar o trecho Itumbiara-Monte Alegre de Minas, da BR-14, do Plano Rodoviário Nacional, e a ligação Monte Alegre-Uberlândia.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a construir e pavimentar o trecho Itumbiara-Monte Alegre de Minas, da BR 14, do Plano Rodoviário Nacional, e a ligação Monte Alegre-Uberlândia.

Art. 2º O Orçamento Geral da República, nos três exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta Lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a importância de Cr$17.666.660,00 (dezessete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1º de outubro de 1952.

João café filho