lei nº 1.651, de 22 de julho de 1952

Fixa o prazo para a conclusão da construção e pavimentação do trecho Salvador-Feira da Estrada de Salvador - Porto Nacional (BR 28).

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º No prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, concluirá o Poder Executivo a construção e pavimentação do trecho Salvador-Feira, constante do programa de primeira urgência estabelecido pela Lei nº 302, de 13 de julho de 1948.

Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, o Orçamento da República consignará, anualmente, complementando os recursos que lhe forem destinados pelo F. R. N., verba nunca inferior a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de julho de 1952.

ETELVINO LINS

1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA