LEI N. 1.618 “C” – DE 6 DE JUNHO DE 1952
Revela a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, a fim de que possam pleitear os benefícios a que se julgarem com direito.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art. 1º É relevada a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, oriundo do Quadro de Sargentos Escreventes do Exército, a fim de que possam, pelo meios legais pleitear os benefícios a que se julgarem com direito na conformidade da legislação a partir de 10 de julho de 1934, sem percepção de gratificações ou vencimentos atrasados.
Parágrafo único. É limitado este direito ao prazo de 12 (doze) meses.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Senado Federal, em 6 de junho de 1952. – João Café Filho.