LEI N

LEI N. 1618 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1906

Autoriza o Governo a confirmar no posto de 2º tenente os alferes-alumnos com o curso das tres armas e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º E’ o Governo autorizado, logo após a promulgação da presente lei, a confirmar no posto de 2º tenente todos os alferes-alumnos com o curso das tres armas e a classifical-os na proporção de tres quintos para a infantaria, um quinto na cavallaria e um quinto para a artilharia.

Art. 2º Os tres primeiros em antiguidade serão confirmados na infantaria, o quarto na cavallaria, o quinto na artilharia, e, assim, successivamente.

Art. 3º As listas de classificações por arma, de accôrdo com os artigos precedentes, serão, logo após a sancção desta lei, immediatamente confeccionadas e concedido aos classificados o prazo de 90 dias, durante o qual lhes é permittido trocar de arma entre si, sem prejuizo da respectiva antiguidade.

Art. 4º Findo o prazo a que se refere o artigo antecedente será considerada definitiva a classificação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1906, 18º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Hermes R. da Fonseca.