LEI N. 1587 - DE 28 JUNHO DE 1869

Manda continuar em vigor, durante o 1º semestre do anno financeiro de 1869 - 70, a Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e dá outras providencias.

D. Pedro II, por Graça de Deus e unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º A Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, decretada para o exercicio de 1868 - 69, continuará em vigor, durante o 1º semestre do anno financeiro de 1869 - 70, emquanto não fôr promulgada a Lei de Orçamento deste exercicio.

Art. 2º Fica aberto ao Ministerio da Guerra um credito na importancia de vinte mil trezentos noventa e cinco contos seiscentos e trinta e dous mil seiscentos cincoenta e dous réis, para occorrer ás despezas extraordinarias com a continuação da guerra contra o Governo do Paraguay, no 1º semestre do exercicio de 1869 - 70, distribuidos pelas seguintes verbas do Art. 6º da referida Lei n. 1507:

§

Conselho Supremo Militar de Justiça e Auditores

26:530$169

§

Arsenaes de Guerra

2.290:514$045

§

Corpo de Saude e Hospitaes .

995:318$086

§

Quadro do Exercito

14.918:162$080

§

15

Eventuaes

2.094:513$765

 

 

Repartições de Fazenda

70:594$507

 

 

 

20.395:632$652

Art. 3º Fica igualmente aberto ao Ministerio da Marinha um credito na importancia de seis mil trezentos e trinta e dous contos e quatrocentos mil réis, para occorrer ás despezas extraordinarias com a continuação da mesma guerra contra o Governo do Paraguay, no 1º semestre do proximo futuro exercicio de 1869 - 70; distribuidos pelas seguintes rubricas do Art. 5º da supracitada Lei n. 1507.

§

Batalhão Naval

38$700$000

§

12.

Arsenaes

1.428:200$000

§

14.

Força Naval

3.248:200$000

§

15.

Navios desarmados

20:300$000

§

16.

Hospitaes

88:200$000

§

19.

Reformados

31:300$000

§

20.

Obras

252:400$000

§

21.

Despezas extraordinarias e eventuaes

1.225:100$000

 

 

 

6.332:400$000

Art. 4º Para pagamento das despezas que se verificarem por conta dos referidos creditos, bem como para preenchimento do deficit do exercicio de 1868 - 69, na importancia de 13.814:058$143, fica o Ministerio da Fazenda autorisado para realisar quaesquer operações de credito.

Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Visconde de Itaborahy.

Carta de Lei peta qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, mandando vigorar durante o 1º semestre do anno financeiro de 1869 - 70 a Lei nº 1597 de 26 de Setembro de 1867, e dando outras providencias, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver

Carlos Augusto de Sá, a fez.

José Martiniano de Alencar.

Transitou na Chancellaria do Imperio, em cinco de Julho de 1869. - André Augusto de Padua Fleury.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios Fazenda, em seis de Julho de 1869. - José Severino da Rocha.