LEI Nº 1.554, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1952

Manda incluir, no ensino da cadeira de Farmácia Galênica, as noções fundamentais de Farmácia Homeopática.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Excetuadas as escolas e faculdades de Farmácia que tenham ou venham a criar uma cadeira de Farmacotécnica Homeopática, constará da cadeira de Farmácia Galênica o ensino das noções fundamentais da Farmácia Homeopática.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 8 de fevereiro de 1952.

João café filho