LEI Nº 1.547, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1952

Faculta aos químicos agrícolas interinos, da carreira especializada do Ministério da Agricultura, o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada aos atuais químicos agrícolas interinos, da carreira especializada do Ministério da Agricultura o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.695, de 16 de janeiro de 1946.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas