LEI Nº 1.469“B”, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1951

Reconhece de utilidade pública o Instituto Brasileiro de História da Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, JOÃO CAFÉ FILHO, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei número 1.251, de 2 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º É reconhecido como de utilidade pública o Instituto Brasileiro de História da Medicina, associado civil, com sede no Distrito Federal”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 16 de novembro de 1951.

João Café Filho