Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 1.462 – DE 26 DE OUTUBRO DE l951
Dá nova redação ao art. 8º da Lei do Inquilinato.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Negrão de Lima.