LEI N

LEI N. 1.462 – DE 26 DE OUTUBRO DE l951

Dá nova redação ao art. 8º da Lei do Inquilinato.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Negrão de Lima.