LEI Nº 1.403, DE 6 DE AGÔSTO DE 1951
Dispõe sôbre a transladação para o Rio de Janeiro dos despojos mortais da princesa Isabel e do seu espôso Conde d’Eu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a despender a quantia a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), pelo Ministério da Educação e Saúde, a que pertence o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para, em cumprimento a decretos anteriores do Legislativo, serem transladados para o Rio de Janeiro e inumados em túmulo especial, na matriz de Petrópolis, os despojos mortais da Princesa Isabel e do seu espôso Conde d’Eu.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
Horácio Lafer