LEI Nº 1.337, DE 29 DE JANEIRO 1951
Cria o Quadro da Secretária da Procuradoria Geral do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Quadro da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, na forma da tabela, a que se refere o art. 9º da presente Lei, compreendendo cargos isolados, de provimento efetivo, cargos de carreira e função gratificada.
Art. 2º Serão aproveitados nos cargos da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, os funcionários dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Inferiores, lotados na mesma Secretaria até 31 de dezembro de 1949, e os extranumerários que estejam prestando serviços a Procuradora Geral.
§ 1º O aproveitamento será feito em cargo equivalente ou superior, podendo ser recusado pelo interessado.
§ 2º Serão aproveitados na função de Oficial Judiciário os dois Escreventes encarregados do serviço de Justiça Gratuita e ora em exercício na Procuradora.
Art. 3º São extintos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal os cargos de funcionários que forem aproveitados na forma do artigo anterior e seus parágrafos.
Parágrafo único. Os funcionários, que não forem aproveitados com a presente Lei, serão apresentados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 4º Os cargos na Secretária da Procuradoria Geral serão providos pelo Presidente da República, mediante proposta do Procurador Geral, encaminhada por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 5º As promoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, na forma da legislação vigente.
Art. 6º Os funcionários da Secretaria da Procuradora Geral terão direito a 30 dias de férias anuais, mediante escala organizada pelo Secretário e devidamente aprovada pelo Procurador Geral.
Art. 7º Os Sub-Procuradores do Distrito Federal perceberão gratificação correspondente ao símbolo FG 3.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º É a seguinte a Tabela a que se refere o art. 1º desta Lei:
Número de cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou padrão |
| Cargos de Carreira |
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1 | Oficial Judiciário .......................................................................................... | N |
2 | Oficial Judiciário .......................................................................................... | M |
3 | Oficial Judiciário .......................................................................................... | L |
4 | Oficial Judiciário .......................................................................................... | K |
1 | Auxiliar Judiciário ........................................................................................ | J |
2 | Auxiliar Judiciário ........................................................................................ | I |
3 | Auxiliar Judiciário ........................................................................................ | H |
2 | Dactilógrafo ................................................................................................ | I |
2 | Dactilógrafo ................................................................................................ | H |
4 | Dactilógrafo ................................................................................................ | G |
1 | Servente ..................................................................................................... | E |
1 | Servente ..................................................................................................... | D |
1 | Servente ..................................................................................................... | C |
| Função Gratificada |
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1 | Secretário do Procurador Geral FG-5 |
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Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes