LEI N

LEI N. 1313 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1904

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1905, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 48.294:880$889, ouro, e 263.343:000$, papel, e será realizada com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio da presente lei, sob os seguintes titulos:

 

ORDINARIA

 

 

 

IMPORTAÇÃO

 

 

 

 

Ouro

Papel

1.

Direitos de importação para consumo, de accordo com a tarifa expedida pelo decreto n. 3617, de 19 de março de 1900, observadas as modificações introduzidas pela lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903, elevadas: de mais 10 réis a taxa por kilo de xarque (classe 4ª, n. 52 das Tarifas); para 80 réis a taxa por kilo de batatas e para 300 réis a taxa por kilo de cebolas (classe 8ª, ns. 106 e 109 das Tarifas)..........................

33.600:000$000

126.000:000$000

2.

2 %, ouro, sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª das Tarifas (cereaes), cobrados em toda a Republica sobre o valor official da mercadoria, como presentemente, na vigencia da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903; elevado para 120 réis o imposto sobre o arroz, modificada a razão relativa a esse artigo de 10 a 15 %........................................................................................

250:000$000

 

3.

Expediente de generos livres do direitos de consumo..............

............................

1.800:000$000

4.

Dito de capatazias.....................................................................

............................

1.400:000$000

5.

Armazenagem............................................................................

............................

3.200:000$000

6.

Taxa de estatistica.....................................................................

............................

280:000$000

 

ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS

 

 

7.

Imposto de pharóes...................................................................

290:000$000

 

8.

Dito de dócas.............................................................................

110:000$000

10:000$000

 

ADDICIONAES

 

 

9.

10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos...........

............................

180:000$000

 

EXPORTAÇÃO

 

 

10.

Direitos de exportação do territorio do Acre, sendo cobrados sobre a borracha 18 % ad valorem 1 .........................................

............................

6.000:000$000

_________________

1 Vide art. 14 desta lei.

 

INTERIOR

 

 

 

 

Ouro

Papel

11.

Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil ...........................

............................

30.000:000$000

12.

Dita do Correio Geral.................................................................

...........................

6.700:000$000

13.

Dita dos Telegraphos ................................................................

350:000$000

5.000:000$000

14.

Dita da fazenda de Santa Cruz e outras....................................

............................

70:000$000

15.

Dita da Casa de Correcção........................................................

............................

7:000$000

16.

Dita da Imprensa Nacional e Diario Official...............................

............................

350:000$000

17.

Dita do Laboratorio Nacional de Analyses.................................

............................

200:000$000

18.

Dita dos Arsenaes......................................................................

............................

10:000$000

19.

Dita da Casa da Moeda.............................................................

............................

10:000$000

20.

Dita do Gymnasio Nacional.......................................................

............................

70:000$000

21.

Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cegos.........................................................................................

............................

20:000$000

22.

Dita do Instituto Nacional de Musica..........................................

............................

10:000$000

23.

Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior......................................................................................

............................

300:000$000

24.

Dita da Assistencia a Alienados.................................................

............................

100:000$000

25.

Dita arrecadada nos Consulados...............................................

900:000$000

 

26.

Dita de proprios nacionaes........................................................

............................

130:000$000

27.

Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro..................................

............................

200:000$000

28.

Imposto de sello.........................................................................

4:000$000

13.000:000$000

29.

Dito de transporte......................................................................

............................

4.200:000$000

30.

Dita de 3 ½ % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre as estadoaes....................................................................

............................

1.500:000$000

31.

Dito sobre subsidios e vencimentos, exceptuados os dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal Militar e os dos juizes federaes, effectivos e aposentados..............................................................................

40:000$000

3.300:000$000

32.

Dito sobre o consumo de agua .................................................

............................

2.600:000$000

33.

Dito de 2 ½ % sobre os dividendos dos titulos de bancos, companhias ou sociedades anonymas......................................

............................

1.500:000$000

34.

Dito sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal.......................................................................................

............................

10:000$000

35.

Imposto sobre annuncios em cartazes, manuscriptos ou impressos, affixados nos logares publicos ou distribuidos em avulsos.......................................................................................

............................

1:000$000

36.

Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras..............................................................................

106:666$667

1.270:000$000

37.

Fóros de terrenos de marinha ...................................................

............................

30:000$000

38.

Laudemios.................................................................................

............................

70:000$000

39.

Premios de depositos publicos .................................................

............................

30:000$000

40.

Taxa judiciaria............................................................................

............................

130:000$000

41.

Dita de aferição de hydrometros................................................

............................

1:000$000

 

CONSUMO

 

 

42.

Taxa sobre o fumo, ficando reduzida a uma só – $800 a relativa ao fumo picado, desfiado e migado, de producção nacional, seja qual fôr a qualidade............................................

............................

5.600:000$000

43.

Dita sobre bebidas, observadas as modificações do artigo 11...............................................................................................

............................

4.500:000$000

44.

Dita sobre phosphoros...............................................................

............................

6.500:000$000

45.

Dita sobre o chlorureto de sodio de qualquer procedencia, reduzida a $020 a taxa fixada pela lei n. 641, de 14 de novembro de 1899, para o typo commum ou grosso 2, começando de 15 de janeiro de 1905 em deante a cobrança do augmento de cinco réis sobre a taxa votada para o exercicio de 1904 3 ....................................................................

............................

3.700:000$000

46.

Taxa sobre calçado....................................................................

............................

1.100:000$000

47.

Dita sobre velas.........................................................................

............................

320:000$000

48.

Dita sobre perfumarias...............................................................

............................

380:000$000

49.

Dita sobre especialidades pharmaceuticas...............................

............................

550:000$000

_________________

 2 30 réis.

3 15 réis.

 

 

Ouro

Papel

50.

Taxa sobre vinagre....................................................................

............................

160:000$000

51.

Dita sobre conservas.................................................................

............................

1.000:000$000

52.

Dita sobre cartas de jogar..........................................................

............................

200:000$000

53.

Dita sobre chapéos....................................................................

............................

1.000:000$000

54.

Dita sobre bengalas ..................................................................

............................

30:000$000

55.

Dita sobre tecidos......................................................................

............................

8.400:000$000

56.

Dita sobre vinho estrangeiro engarrafado até 14º de alcool absoluto, 50 réis por garrafa; acima de 14º, 100 réis................

............................

600:000$000

 

EXTRAORDINARIA

 

 

57.

Montepio da Marinha.................................................................

400$000

120:000$000

58.

Dito militar..................................................................................

100$000

250:000$000

59.

Dito dos empregados publicos...................................................

8:000$000

670:000$000

60.

Indemnizações...........................................................................

4:000$000

600:000$000

61.

Juros de capitaes nacionaes.....................................................

500.000$000

200:000$000

62.

Ditos dos titulos das Estradas de Ferro da Bahia e de Pernambuco...............................................................................

1:614$222

 

63.

Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias................

............................

26:000$000

64.

Imposto de transmissão de propriedade, no Districto Federal.......................................................................................

............................

2.000:000$000

65.

Dito de industrias e profissões, no Districto Federal..................

............................

2.600:000$000

66.

Producto do arrendamento das areias monaziticas..................

............................

360:000$000

 

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

 

 

 

Fundo de resgate do papel-moeda:

 

 

 

667.

 

1º Renda em papel proveniente de arrendamento das estradas de ferro da União........................................................

............................

350:000$000

2º Producto da cobrança da divida activa da União, em papel..........................................................................................

............................

600:000$000

3º Todos e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel

............................

2.000:000$000

4º Os saldos que forem apurados no orçamento......................

............................

                $

 

Fundo de garantia do papel-moeda:

 

 

 

 

 

68.

6

1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo............................................................................

8.400:000$000

 

2º Cobrança da divida activa, em ouro......................................

 100$000

 

3º Os saldos das taxas arrecadadas em ouro, deduzidos os serviços que, nesta especie, o Thesouro é obrigado a custear.

............................

                 $

4º Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou fôr estipulado em ouro...................

110:000$000

 

5º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro..................

10:000$000

 

69.

Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:

 

 

 

Arrendamento das mesmas estradas de ferro...........................

160:000$000

1.658:000$000

 

Fundo de amortização dos emprestimos internos:

 

 

70.

1º Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes...................................................................................

............................

150:000$000

Depositos:

 

 

2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições......

............................

5.000:000$000

71.

Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União:

 

 

 

Rio de Janeiro............................................................................

3.000:000$000

500:000$000

 

Maranhão...................................................................................

............................

150:000$000

 

Fortaleza....................................................................................

............................

200:000$000

 

Natal...........................................................................................

............................

130:000$0000

 

Parahyba....................................................................................

............................

100:000$000

 

Paranaguá.................................................................................

............................

100:000$000

 

Recife.........................................................................................

............................

800:000$000

 

Maceió (Jaraguá).......................................................................

............................

100:000$000

 

Florianopolis...............................................................................

............................

150:000$000

 

Rio Grande do Sul.....................................................................

450:000$000

800:000$000

Art. 2º E’ o Presidente da Republica autorizado:

I. A emittir como antecipação da receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851 4, os dinheiros provenientes dos cofres dos orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

III. A cobrar do imposto de importação para o consumo 25 % em ouro, sendo 5 % para o fundo de garantia e 75 % papel.

IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos executadas á custa da União:

1º, a taxa até 2 % ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Rio Grande do Sul, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º;

2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadoria que fôr carregada ou descarregada, segundo seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam ao producto da taxa indicada.

V. A prorogar até 9 horas da noite a visita de entrada aos vapores de linha regular.

Os empregados incumbidos das visitas, tanto aduaneiras, como de policia e saúde, são obrigados a executar esse serviço independentemente de maior remuneração; podendo, entretanto, o Ministro da Fazenda arbitrar-lhes uma gratificação por esse accrescimo de

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4 Art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851: «Não obstante a disposição do artigo antecedente, serão comprehendidas nos orçamentos as referidas rubricas com a avaliação da renda que poderem produzir, mas em capitulo especial, debaixo do titulo – Depositos diversos. Da mesmo fórma serão contempladas nos balanços com sua despeza propria; e o salda que houver sido empregado na despeza geral do Estado será representado entre as mais rendas debaixo do titulo unico e especial – Receita de Depositos. – Si os pagamentos reclamados durante um exercicio excederem ás entradas, o excesso será pago com a renda ordinaria e contemplado na respectiva rubrica do balanço.»

serviço, a qual será paga pelas companhias proprietarias dos vapores que gozarem deste favor.

VI. A prorogar ou alterar, de accordo com os interessados, o regimen instituido para o Banco da Republica do Brazil pela lein. 689, de 20 de setembro de 1900 5, podendo transigir e submettendo posteriormente o acto respectivo á approvação do Congresso Nacional.

VII. A adoptar o papel sellado na arrecadação do imposto do sello do papel.

VIII. A arrendar os campos da fazenda de Santa Cruz.

IX. A entrar em accordo com os governos dos Estados, quando julgar conveniente, afim de transferir-lhes a verba do art. 1º, n. 71, para conservação e melhoramentos de ancoradouros e portos, desde que se obriguem e possam realizar os serviços respectivos.

X. A conceder favores, inclusive premios, ao sal nacional beneficiado, que, submettido á analyse chimica, depois de deseccado a 100º, no seu estado natural de divisão, contiver, no maximo, dois millesimos de chlorureto de magnesio anhydro e no minimo 98 % de chlorureto de sodio, abrindo para esse fim os necessarios creditos.

XI. A conceder franquia postal ás revistas de caracter agricola, industrial e commercial, publicadas pelos governos dos Estados ou do Districto Federal, uma vez que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia, publicações e sementes distribuidas pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres estadoaes, e bem assim para os boletins officiaes dos Estados, destinados á propaganda agricola.

XIl. A conceder isenção de direitos aduaneiros:

1º, aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio de productos agricolas, assim como aos apparelhos para fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, sendo a taxa de expediente paga nos termos do final do art. 5º da tarifa vigente 6;

2º, ás drogas e utensilios que forem importados para uso das associações ou ligas contra a tuberculose;

3º, ás sementes e exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino;

4º, aos ovulos do bicho da seda.

XIII. A reformar a tabella dos emolumentos consulares approvada pelo decreto n. 2.832, de 14 de março de 1898.

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5 Lei n. 689, de 20 de setembro de 1900 – Autoriza o Governo a recolher em conta corrente ao Banco da Republica do Brazil até a somma de 1.000.000 esterlino, e dá outras providencias.

6 Art. 5º da Tarifa vigente: « A’s mercadorias comprehendidas nas disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 22, 23, 25, 26, 30, 31, 32, 34 e 35 do art. 2º, além da isenção dos direitos de consumo ahi estabelecida, se concederá tambem isenção do expediente de 10 %, de que trata o art. 560 da Consolidação das Leis das Alfandegas.

As mercadorias, de que trata o § 36 do art. 2º pagarão sómente uma taxa de expediente de 5% do seu valor official.»

XIV. A admittir á matricula as concessões de isenção de direitos feitas á The Amazon Steam Navigation Company, Limited, e a Companhia das Aguas de S. Luiz do Maranhão, pelo decreto n. 4.593, de 13 de outubro de 1902 7, clausula 23ª, e lei n. 721, de 4 de dezembro de 1900 8, e tambem a restituir ás mesmas companhias os direitos que por falta da referida formalidade tenham porventura pago pelo material importado para os seus serviços.

Art. 3º Fica isento de direitos, á requisição dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, o material importado para ser applicado pelos mesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto, e que tenham por fim: o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua, rêdes de esgoto, calçamento, inclusivo britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramento e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, dontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de forças para estes fins. Outrosim, e pela mesma fórma, é isento o material destinado a laboratorios de analyses e ao desenvolvimento da instrucção ministrada directamente por aquelles governos.

Art. 4º Fica isento de direitos o material importado para construcção de engenhos centraes, assim como para construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, quer executadas directamente pelo Presidente da Republica, quer por concessão a particulares, pagando % de emolumentos os artigos cuja taxa não fôr inferior a esta.

Art. 5º Ficam isentas do imposto de importação e pagarão o expediente de 5 % as folhas estampadas para fabricação de latas para manteiga ou banha, quando directamente importadas pelos productores destes artigos.

Art. 6º Continúa em vigor a disposição contida no art. 2º, n. IX, da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903/9, que isenta de

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7 Decreto n. 4.593, de 13 de outubro de 1902 – Autoriza a innovação do contracto com a «Amazon Steam Navigation Company, Limited», para a navegação a vapor nos rios Amazonas e outros, nos Estados do Amazonas e Pará.

8 Lei n. 721, de 4 de dezembro de 1900 – Isenta de direitos o material importado pela « Companhia das Aguas de S. Luiz do Maranhão » para o abastecimento de agua á mesma cidade.

9 Art. 2º da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903: « E’ o Governo autorizado:.....................................................

................................................................................................................................................................................................

IX. A conceder isenção de direitos de importação e expediente aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela secca, e que forem importados pelas respectivas Camaras com o fim de entregal-os á servidão publica. Igual favor será concedido á pessoa que os importar por sua conta e para seu uso nos referidos Estados.

A dispensa dos direitos, nesses casos, será solicitada ao Ministro da Fazenda pelos intendentes municipaes. »

direitos de importação e expediente os materiaes necessarios ao abastecimento de agua nos municipios do Ceará e outros Estados flagellados pelas seccas.

Art. 7º Aos individuos ou emprezas, que se propuzerem a realizar a cultura nacional e economica do café, cacáo, fumo, algodão e fibras textis, animaes e vegetaes, e proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas, o Presidente da Republica concederá isenção de direitos para o material destinado aos estabelecimentos respectivos.

Com o intuito de impulsionar a cultura nacional, o Presidente da Republica promoverá junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra fórma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos.

§ 1º Si os estabelecimentos forem fundados por syndicatos agricolas, organizados de accordo com a lei de 6 de janeiro de 1903 10, os materiaes pagarão 5 % ad valorem, independentemente de despacho do Ministro da Fazenda, na fórma das leis alfandegarias.

§ 2º Só gozarão das vantagens estatuidas no presente artigo as installações centraes e os productos nella beneficiados, quando os governos locaes dos Estados ou do Districto Federal, onde forem estabelecidas, lhes concederem tambem favores.

Art. 8º Além dos machinismos, apparelhos e objectos constantes do art. 3º das Preliminares da Tarifa 11, quando os que abaixo vão discriminados forem importados por syndicatos agricolas, organizados de conformidade com a lei n. 979, de 6 de janeiro de 1903 12, pagarão sómente 5 % ad valorem de impostos de importação:

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10 Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903, publicado no Diario Official de 8 do mesmo mez e anno – Faculta aos profissionaes da agricultura e industrias ruraes a organização de syndicatos para defesa de seus interesses. (Este decreto acha-se transcripto á nota n. 3 apposta á lei n. 1.144 de 1903.)

11 Art. 3º das Preliminares da Tarifa: « Aos objectos, de que tratam os §§ 12 a 15 (§ 12. Roupa ou fato usado dos passageiros, instrumentos, objectos ou artigos de seu serviço diario ou profissão; § 13. Roupa ou fato usado dos capitães e das pessoas das tripulações dos navios; os instrumentos nauticos, livros, cartas, mappas e utensilios proprios de seu uso e profissão, quer os conservem a bordo, quer os retirem ou levem consigo quando deixarem os navios em que serviam; § 14. Os livros mercantis escripturados, e quaesquer manuscriptos; os retratos de familia; os livros de uso dos passageiros, comtanto que não haja mais de um exemplar de cada obra; os desenhos e esboços, acabados e por acabar, pertencentes a artistas que vierem residir na Republica, e, em geral, os utensilios e objectos usados, necessarios para o exercicio de sua arte ou profissão; § 15. Os bahús, malas e saccos de viagem usados, pertencentes ás bagagens dos passageiros e tripulação dos navios, e necessarios para uso pessoal e diario durante a viagem), se poderá conceder isenção de direitos, ainda quando não acompanharem os passageiros e pessoas da tripulação dos navios da mesma embarcação. »

12 Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903 – Vide nota n. 10 a esta lei.

1º, locomoveis agricolas; 2º, valvulas de borracha para bombas de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feito; 3º, telas de arame de cobre ou latão, cones de papelão ou couro para turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º, escovas de arame, ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, monometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperatura; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão para caldeiras e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverizar assucar; 8º, crivos e seus supportes, e travessões para fornalhas; 9º, tachas, moendas e engrenagens com os seus accessorios; 10º, apparelhos de movimentos ou transmissão comprehendendo polias, eixos, mancaes, luvas, chavetas, anneis e collares de suspensão; 11º, trilhos, com todos os seus accessorios, grampos, chapas de juncção, parafuzos, desvios, contra-trilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para os desvios e apparelhos de manobral-as; 12º, locomtivas e vagões com accessorios; 13º, alambiques e columnas distillatorias com seus accessorios; 14º, fôrmas passadeiras, crystallizadores para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação, 15º, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massas ou abastecimento de agua quente ou fria; 16º, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou outro liquido dentro dos apparelhos ou caldeiras; 17º, arame farpado e ovalado das seguintes dimensões: – 18 X 16 e 19 X 17, inclusive moirões de ferro ou aço para cercas, e os respectivos esticadores; 18º, os desnaturantes e carburetantes do alccol; 19º, os toneis de ferro, estanhados, para o transporte de alcool, e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alccool.

a) Provado que o syndicato, prevalecendo-se ao favor da lei, importou os objectos mencionados com a reducção do imposto para vendel-os ou cedel-os a pessoa estranha á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados.

b) No caso de reincidencia, a multa será do dobro e o syndicato será dissolvido por acto da administração publica.

Art. 9º Na concessão das isenções de direitos de importação permittidas pela presente lei serão sempre respeitadas as disposições do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890 13, podendo as companhias ou emprazas que gozarem desse favor requerer a matricula durante a vigencia das respectivas concessões.

Art. 10. A disposição do art. 2º, § 9º, das Preliminares da Tarifa 14 será observada de accordo com o seguinte additamento:

« Nesta disposição não se comprehendem os artigos de producção nacional que houverem servido de envoltorio aos productos exportados do paiz. »

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13 Decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890 – Regula e fiscaliza as concessões de isenção de direitos de importação ou consumo.

14 Art. 2º das Preliminares da Tarifa: « Será concedida isenção de direitos de consumo, mediante as cautelas fiscaes que o inspector da Alfan-

Art. 11. As taxas sobre bebidas constantes do art. 12, § 2º, do decreto n. 3.622, de 26 de março de 1900, e art. 1º, n. 42, da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, ficam modificadas pela seguinte fórma:

Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da Tarifa, a saber: licôres communs ou doces de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja e semelhantes; a americana, o aniz, herva doce, hesperidina, kümmel e outras que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes classificados no n. 227 da mesma Tarifa:

Por litro.................................................................................................................

$300

Por garrafa............................................................................................................

$200

Por meia garrafa...................................................................................................

$100

Bebidas constantes do n. 131, da classe 9ª da Tarifa, a saber: absyntho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, Whisky e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas, excepto a aguardente e o alccol fabricados no paiz.

Por litro.................................................................................................................

$300

Por garrafa............................................................................................................

$200

Por meia garrafa...................................................................................................

$100

Art. 12. Fica prorogado até 31 de dezembro de 1905 o prazo de que trata o art. 20 da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903 15.

Art. 13. Os fabricantes, negociantes e mercadores ambulantes de mercadorias sujeitas a imposto de consumo deverão registrar annualmente, até 31 de março, nas estações fiscaes competentes, não só os estabelecimentos que tiverem, como os nomes dos individuos que empregarem na venda ambulante, ficando nesta parte alterado o art. 4º da lei n. 641, de 14 de novembro de 1899 16.

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dega ou administrador da Mesa de Rendas julgar necessarias, ás seguintes mercadorias e objectos:................................

................................................................................................................................................................................................

§ 9º A‘s mercadorias de producção e industria nacional ou nacionalisadas pelo pagamento dos direitos, que, tendo sido exportadas, regressarem á Republica em qualquer embarcação, comtanto que taes mercadorias: 1º, sejam distinguiveis ou possam ser differençadas de outras semelhantes de origem estrangeira; 2º, regressem dentro de um anno, contado da data de sua sahida do porto nacional; 3º, venham acompanhadas de certificado da Alfandega do porto de retorno, legalisado pelo agente consular brazileiro, e, na sua falta, pela fórma indicada no art. 342 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas. »

15 Art. 20 da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903 – O prazo, a que se refere esta disposição, é o do decreto n. 4.697, de 12 de dezembro de 1902, que regula e fiscaliza a rotulagem dos productos nacionaes. (Este decreto vem transcripto na nota n. 14, apposta á lei n. 1.144.)

16 Pelo art. 4º da lei n. 641, de 14 de novembro de 1899, esse prazo terminava a 28 de fevereiro.

Art. 14. As rendas do territorio do Acre, posto que classificadas como renda ordinaria, são, todavia, especiaes provisoriamente, até que fique reconstituido o fundo de garantia, como prescreve o n. 1 do art. 1º do decreto n. 1.180, de 25 de fevereiro de 1904 17.

Art. 15. Ficam approvados os arts. 24 do regulamento expedido pelo decreto n. 5.141, de 27 de fevereiro de 1904 18, e 4 e 47 do expedido pelo decreto n. 5.142, da mesma data 19.

Art. 16. O Presidente da Republica providenciará sobre a desmonetização das moedas de nickel dos antigo cunhos, mandando-as recunhar até a importancia correspondente, áquellas emissões.

As moedas do novo cunho serão dadas e recebidas em pagamento até a quantia de 2$000.

Art. 17. As salinas maritimas, em que a evaporação natural, ao sol e ao ventos, for o nnico processo industrial, ficam sujeitas ao registro exigido pelo art. 4º da lei n. 641, de novembro de 1889, independentemente da taxa cobrada pelo art. 10 da mesma lei.

Art. 18. O sello das patentes dos officiaes da Guarda Nacional, nos Estados onde não houver delegacia fiscal, será pago nas collectorias dos municipios a que pertencerem.

Art. 19. Nos portos em que ha ou venha a haver obras de cáes, dragagem ou outras, concedidas ou executadas por contracto ou administração, nos termos dos decretos ns. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e 4.859 21, de 8 de junho de 1903, nenhuma mercadoria, seja qual fôr a sua natureza ou destino, que entre pela barra,

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17 Decreto n. 1.180, de 25 de fevereiro de 1904, art. 1º: « Fica o Presidente da Republica autorizado: I. A abrir os creditos necessarios para pagamento das despezas oriundas do tratado concluido em 17 de novembro de 1903, entre os plenipotenciarios do Brazil e da Bolivia, podendo fazer para tal fim as necessarias operações de credito, inclusive emittir titulos da divida publica de 3 % de juros e 3 % de amortização annuaes e contrahir emprestimo do fundo de garantia instituido pela lei n. 581, de 20 de julho de 1899; ficando consignada á reconstituição do mesmo fundo toda a renda arrecadada no territorio ora reconhecido como brazileiro. »

18 Art. 24 do regulamento expedido com o decreto n. 5.141, de 27 de fevereiro de 1904: « Os que infringirem o art. 19, ns. 2 e 3, ficam sujeitos á multa de 50$ a 100$000. »

19 Art. 4º do regulamento que baixou com o decreto n. 5.142, de 27 de fevereiro de 1904: « A importancia da taxa proporcional nunca será menor de 20$000. »

Art. 47 do mesmo regulamento: « Os infractores do art. 38, lettras b, c, d e e, incorrerão em multa de importancia igual á de um semestre do imposto, não excedente de 100$000. »

20 O artigo citado creou o registro para os fabricantes, negociantes e mercadores ambulantes de mercadorias sujeitas a imposto de consumo e o art. 10 estabeleceu as taxas para esses registros.

21 O decreto legislativo n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, autoriza o Governo a contractar a construcção, nos differentes portos do Imperio, de docas e armazens para carga, descarga, guarda e conservação das mercadorias de importação e exportação.

poderá ser desembarcada sem transitar por aquelles cáes ou obras, sujeita sempre ao pagamento das taxas respectivas. Esta disposição applica-se nos mesmos termos e em todos os casos ás mercadorias a embarcar.

Paragrapho unico. Nos portos servidos por transito fóra da barra, canal ou rio, offerecendo accesso ao porto, compete ao Presidente da Republica providenciar para que se faça effectiva esta disposição, a qual, por sua vez, só terá applicação naquelles portos, em que as obras, a juizo do mesmo Presidente, já proporcionem prompto embarque e desembarque ás mercadorias.

Art. 20. Os 2 %, ouro, de que trata o n. 2 do art. 1º, que forem cobrados no porto do Rio de Janeiro e nas alfandegas do Estado do Rio Grande do Sul, serão applicados aos fundos respectivos constituidos pela taxa de que trata o n. IV, parte 1ª, do art. 2º desta lei.

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O do executivo n. 4.859, de 8 de junho de 1903, estabelece regimen especial para execução de obras de melhoramento de portos, como segue:

« Art. 1º As obras de melhoramento dos portos da Republica, que forem submettidas ao regimen deste decreto, serão iniciadas á medida que o Governo Federal approvar os planos e orçamentos correspondentes e determinar as demais condições para a respectiva execução.

Art. 2º As obras serão executadas por administração ou por contracto, podendo comprehender as que, embora fóra dos cáes, forem necessarias ao trafego das mercadorias para os mesmos cáes e a exploração commercial destes será estabelecida segundo o regimen que mais convenha a cada porto.

Art. 3º Para as despezas necessarias á execução dos melhoramentos desse portos, o Governo fará precisas operações de credito, podendo emittir titulos em papel ou em ouro que, correspondam, por seus juros e amortização, ás responsabilidade que, para cada um, possam ser providas pelas taxas que ahi serão cobradas, estabelecidas nas leis e concessões em vigor.

Paragrapho unico. O producto desses titulos que, até sua applicação, ficará em deposito e por conta especial, não poderá ser empregado em outros serviços.

Art. 4º Os titulos, que se tiverem de emittir para melhoramento de « Portos do Brazil » terão taxas de juros e amortização uniformes, mas a emissão será feita por secções independentes e relativas a cada porto, em conformidade com artigo antecedente.

Art. 5º Para o serviço de juros e amortização dos titulos emittidos, haverá em cada perlo uma Caixa especial, constituida com os recursos seguintes:

I. Renda das propriedades adquiridas e desapropriadas e o producto da alienação das que se tornarem dispensaveis para o serviço do porto.

II. Producto da taxa até 2 %, ouro, sobre o valor da importação pelo porto.

III. Renda dos cáes, armazens e demais serviços do porto, mediante pagamento das taxas que forem estabelecidas.

IV. Qualquer outra renda eventual relativa ao porto ou estabelecida em lei.

Art. 6º A direcção e fiscalização das obras e serviços, bem como a da Caixa especial, ficarão a cargo de uma commissão que o Governo organizará para cada porto, segundo o regimen que mais convenha. »

Art. 21. A publicação ordenada pelo art. 19 da lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891 22, passará a ser feita no Diario Official a expensas do concessionario da isenção, si esta não fôr derivada de contracto ou feita a representantes do corpo diplomatico e consular.

Quanto a estas, si a publicação fôr de isenção derivada de contracto, a despeza respectiva correrá por conta do Ministerio com quem o contracto houver sido pactuado; si fôr de isenção feita a representantes do corpo diplomatico e consular, a despeza será por conta do Ministerio das Relações Exteriores.

Art. 22. Na reorganização do serviço do abastecimento de agua para a Capital Federal, segundo a autorização constante do Orçamento da Industria Viação e Obras Publicas, o Presidente da Republica fará as necessarias alterações nos regulamentos ns. 2.794 23, de 13 de janeiro de 1898, e 3.056, de 24 de outubro do mesmo anno; tendo por fim applicar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º da lei 2.639, de 22 de setembro de 1875 24, determinando o numero conveniente de grupos de predios classificados pelo valor locativo, como estabelecidos no art. 8º paragrapho unico da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 25.

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22 Art. 19 da lei n. 26, da 30 de dezembro de 1891: « Nos boletins mensaes do rendimento das alfandegas se mencionará tambem a importancia dos direitos de importação não cobrados, em virtude de concessões do poder competente, mencionanse com do-,etoda clareza discriminadas mente, a natureza e quantidade dos objectos assim importados, o nome da pessoa, empreza, companhia ou instituição em favor da qual se concedeo a isenção dos mesmo direitos, qual o acto que autorizou e outros quaesquer esclarecimentos julgados uteis pela respectiva repartição fiscal. »

23 O decreto n. 2.794, de 13 de janeiro de 1898, dá regulamento para a arrecadação das taxas de consumo d’agua na Capital Federal.

O de n. 3.056, de 24 de outubro do mesmo anno, approva o regulamento para a concessão de agua dos encanamentos publicos da Capital Federal.

24 Art. 1º do decreto n. 2.639, de 22 de setembro de 1875: « E’ autorizado o Governo para despender a quantia de 19.000:000$ com as desapropriações e obras necessarias ao abastecimento d'agua Capital do Imperio, observadas as seguintes condições:..........................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................................................

§ 4º As referidas taxas terão por base o valor locativo dos predios; serão adicionadas á decima urbana e graduadas até o maximo de 120$ annuaes, devendo decrescer logo que produzirem juro superior a 6 % e mais de 1 % sobre o capital ainda não amortizado.

§ 5º Gozarão de supprimento gratuito as casas de caridade e os predios de valor locativo inferior 60$ por anno. »

25 Art. 8º da lei n. 953, de 20 de dezembro de 1902: « Continuam em vigor o § 1º do art. 7º da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897 (esta disposição vem transcripta á nota n. 2, apposta á lei n. 953, de 1902), e o respectivo regulamento.

Paragrapho unico. .Aos grandes consumidores para usos industriaes ou de commercio, á taxa de 150 réis será feito um abatimento de 50 %, de tanta vezes 1 % quantas forem as parcellas de 4.000 metros cubicos de seu consumo em cada semestre. »

Art. 23. O gado vaccum, de córte, introduzido pelas fronteiras terrestres fica sujeito ao mesmo imposto applicado ao que é importado por via maritima; começando este imposto a ser cobrado de 15 de fevereiro de 1905 em deante.

Art. 24. Continuam em vigor o n. 6 do art. 2º e os arts. 10 e 11 da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903 26, assim como todas as leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorisação para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE Paula Rodrigues Alves.

Leopoldo de Bulhões.