LEI Nº 1.296, DE 27 DE dezembrO DE 1950
Dispõe sôbre funcionamento das cadeiras de tisiologia das faculdades de medicina federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para cada um das faculdades federais de Medicina, a fim de assegurar o funcionamento da respectiva cadeira de Tisiologia, instituída pela Lei nº 426, de 7 de outubro de 1948:
a) um cargo isolado de provimento efetivo, de Professor Catedrático, padrão “O”;
b) seis cargos da carreira de Enfermeiro, classe “G”;
c) dois cargos da carreira de Datilógrafo, classe “D”.
Art. 2º O Poder Executivo criará, para o mesmo fim, as seguintes funções de extranumerário-mensalista, em cada uma das faculdades federais de Medicina:
a) quatro assistentes de ensino, referência 27;
b) quatro instrutores, referência 23;
c) um operador de Ráios X, referência 23;
d) cinco auxiliares de enfermagem, referência 24;
e) um laboratorista, referência 19;
f) três serventes, referência 18;
g) dois auxiliares de serviços médicos, referência 19.
Parágrafo único. O primeiro provimento nas funções de assistente de ensino, previstas neste artigo, poderá fazer-se por admissão direta, dispensada a qualidade de instrutor.
Art. 3º Enquanto as faculdades federais de Medicina não contarem com as instalações indispensáveis ao perfeito funcionamento da cadeira de Tisiologia, o Ministério da Educação e Saúde dará providências a fim de que possa o ensino ser ministrado nos centros, dispensários e hospitais da Campanha Nacional de Tuberculose, que se prestem a êsse objetivo.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Saúde poderá também, por meio da Campanha Nacional de Tuberculose, assinar convênios com as faculdades federais de Medicina, ou com as universidades em que estiverem integradas, para a construção de pavilhões hospitalares e dispensários, apropriados ao ensino da cadeira de Tisiologia.
Art. 4º Cada uma das faculdades federais de Medicina disporá, para o funcionamento da cadeira de Tisiologia, no ano de 1951, das seguintes verbas de material:
| Cr$ |
Radiologia....................................................................................................... | 50.000,00 |
Medicamentos................................................................................................. | 50.000,00 |
Serviços de Secretaria...................................................................................... | 20.000,00 |
Material de dispensário..................................................................................... | 50.000,00 |
Custeio de leitos hospitalares............................................................................ | 300.000,00 |
Total............................................................................................................... | 470.000,00 |
Parágrafo único. O orçamento geral da República consignará, nos anos subseqüentes, as verbas de material para o funcionamento dessa cadeira.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de Cr$2.657.520,00 (dois milhões e seiscentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos e vinte cruzeiros), para atender no ano de 1951, às despesas com a execução da presente Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Pedro Calmon
Guilherme da Silveira