LEI Nº 1.296, DE 27 DE dezembrO DE 1950

Dispõe sôbre funcionamento das cadeiras de tisiologia das faculdades de medicina federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para cada um das faculdades federais de Medicina, a fim de assegurar o funcionamento da respectiva cadeira de Tisiologia, instituída pela Lei nº 426, de 7 de outubro de 1948:

a) um cargo isolado de provimento efetivo, de Professor Catedrático, padrão “O”;

b) seis cargos da carreira de Enfermeiro, classe “G”;

c) dois cargos da carreira de Datilógrafo, classe “D”.

Art. 2º O Poder Executivo criará, para o mesmo fim, as seguintes funções de extranumerário-mensalista, em cada uma das faculdades federais de Medicina:

a) quatro assistentes de ensino, referência 27;

b) quatro instrutores, referência 23;

c) um operador de Ráios X, referência 23;

d) cinco auxiliares de enfermagem, referência 24;

e) um laboratorista, referência 19;

f) três serventes, referência 18;

g) dois auxiliares de serviços médicos, referência 19.

Parágrafo único. O primeiro provimento nas funções de assistente de ensino, previstas neste artigo, poderá fazer-se por admissão direta, dispensada a qualidade de instrutor.

Art. 3º Enquanto as faculdades federais de Medicina não contarem com as instalações indispensáveis ao perfeito funcionamento da cadeira de Tisiologia, o Ministério da Educação e Saúde dará providências a fim de que possa o ensino ser ministrado nos centros, dispensários e hospitais da Campanha Nacional de Tuberculose, que se prestem a êsse objetivo.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Saúde poderá também, por meio da Campanha Nacional de Tuberculose, assinar convênios com as faculdades federais de Medicina, ou com as universidades em que estiverem integradas, para a construção de pavilhões hospitalares e dispensários, apropriados ao ensino da cadeira de Tisiologia.

Art. 4º Cada uma das faculdades federais de Medicina disporá, para o funcionamento da cadeira de Tisiologia, no ano de 1951, das seguintes verbas de material:

 

Cr$

Radiologia.......................................................................................................

50.000,00

Medicamentos.................................................................................................

50.000,00

Serviços de Secretaria......................................................................................

20.000,00

Material de dispensário.....................................................................................

50.000,00

Custeio de leitos hospitalares............................................................................

300.000,00

Total...............................................................................................................

470.000,00

Parágrafo único. O orçamento geral da República consignará, nos anos subseqüentes, as verbas de material para o funcionamento dessa cadeira.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de Cr$2.657.520,00 (dois milhões e seiscentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos e vinte cruzeiros), para atender no ano de 1951, às despesas com a execução da presente Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Pedro Calmon

Guilherme da Silveira