Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 1.292 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1950
Concede pensão mensal ao Maestro Carlos Mesquita.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder ao maestro o Carlos Mesquita a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º República.
EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.