LEI N. 1.290 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1950
Autoriza a abertura, pelo Poder Judiciário – Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, de crédito especial para pagamento de gratificação de representação.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abril, pelo Poder Judiciário – Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, o crédito especial de Cr$ 31.200.00 (trinta e um mil e duzentos cruzeiros) para atender ao pagamento de gratificação de representação referente ao período de outubro a dezembro de 1949.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.