LEI Nº 1.287, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre o preenchimento das vagas de técnico de laboratório do Ministério da Educação e Saúde.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º As vagas de Técnico de Laboratório do Ministério da Educação e Saúde serão preenchidas, mediante promoção, pelos Práticos de Laboratório dêsse Ministério que sejam possuidores de certificado técnico, fornecido por faculdade de Medicina.
Art. 2º Quando achar-se extinta a carreira de Prático de Laboratório a que se refere o Decreto-lei nº 9.617, de 21 de agôsto de 1946, a primeira investidura em cargo de carreira de Técnico de Laboratório passará a ser preenchida por concurso.
Art. 3º No caso do art. 1º, terão preferência os Práticos de Laboratório que houverem participado de comissão fora do Distrito Federal.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 1950.
NEREU RAMOS