LEI Nº 1.265, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo a ser contraído pela Companhia Matogrossense de Eletricidade e pela Companhia Geral de Eletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo até o montante de USA $ 3.000.000,00 (três milhões de dólares) a ser contraído pela Companhia Matogrossense de Eletricidade e pela Companhia Geral de Eletricidade, com sede na Capital de São Paulo, junto ao International Bank for Reconstruction and Development.
Parágrafo único. É o Govêrno Brasileiro subrogado nas garantias reais e outras que a Companhia Matogrossense de Eletricidade e a Companhia Geral de Eletricidade, com sede na Capital de São Paulo, deverão prestar ao International Bank for Reconstruction and Development.
Art. 2º O produto dêsse empréstimo será destinado pela Companhia Matogrossense de Eletricidade e pela Companhia Geral de Eletricidade a cobrir o custo de maquinárias, equipamentos, mão de obra, relacionados com a ampliação da capacidade de fôrça e energia elétrica para a execução de serviços de utilidade pública nos municípios de Campo Grande, Aquidauana e Corumbá, em Mato Grosso, a cargo da Companhia Matogrossense de Eletricidade, nos municípios de Caconde e Tapiratiba, em São Paulo, e nos municípios de Guaxupé, Guaranésia, Muzambinho, Monte Belo, Nova Rezende, São Pedro da União, Alpinópolis, Conceição Aparecida e Carmo do Rio Claro, em Minas Gerais, a cargo da Companhia Geral de Eletricidade.
Parágrafo único. O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins dêste artigo.
Art. 3º No exercício da autorizada contida no Art. 1º desta Lei poderá o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.
Art. 4º O pagamento do principal e acessórios dos empréstimos será livre de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais, e os atos inerentes à própria operação de crédito aqui autorizada.
Art. 5º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda poderá aceitar quaisquer outras cláusulas e condições habitualmente estabelecidas pelo International Bank for Reconstruction and Development nos contratos de empréstimos feitos com governos estrangeiros participantes do mesmo Banco.
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda concederá ainda, aos serviços do empréstimo os mesmos privilégios concedidos aos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.
Art. 6º Será válido o compromisso geral e antecipação de dirimir por arbitramento tôdas as controvérsias que surgirem com relação ao empréstimo.
Art. 7º O contrato deverá ser registrado a posteriori no Tribunal de Contas, na conformidade do § 2º, item III, do art. 77 da Constituição Federal.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Guilherme da Silveira